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ID
746239
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nenhuma empresa, ainda que não sujeita às regras de proporcionalidade de empregados brasileiros e estrangeiros, poderá pagar a brasileiro salário inferior ao do estrangeiro, a seu serviço,

Alternativas
Comentários
  • Creio que a resposta está no art. 358 da CLT:

    Art. 358 - Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:

            a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço, e o estrangeiro mais de 2 (dois) anos;
           b) quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antigüidade;
            c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;
            d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por tarefa.
            Parágrafo único - Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga.

  • Eu tinha comentado antes do Felipe a questão.
    Acabei apagando porque o comentário dele é exatamento o texto da questão.
    Deixei recado avisando pra ele que apaguei o meu comentário e ele disse que era pra ter deixado a título de complementação do assunto.
    Então vou postar novamente.


    Eu respondi a questão e acertei por conta do caput do 461, às vezes acertei no susto, mas me lembrei da questão da equiparação salarial.
    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo,
    nacionalidade ou idade.
  • Acertei no susto também, mas fiz um raciocínio diferente (e talvez de sorte): assimilei o enunciado da questão à equiparação salarial, todavia levei em conta o fato de o texto de lei mencionar expressamente "IDENTIDADE DE FUNÇÃO", o que, por si só, afastaria a possibilidade de se aplicar a funções ANÁLOGAS. Trata-se de situações distintas.

    Bons estudos! Força, Foco e Fé!
  • Quando estava lendo a questão lembrei logo do Art 461!

    Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
  • Discriminação contra o estrangeiro –

    A CF 46 lançou a vedação à discriminação por nacionalidade, foi suprimido pelas constituições militares e somente retornou com a CF 88 (art. 5° - “garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros”). Em face desse novo quadro constitucional, não foram recepcionado alguns preceitos do Capítulo II Da Nacionalização Do Trabalho CLT que tenham caráter discriminatório (ex. art. 354 proporção entre trabalhadores nacionais e estrangeiros, art. 358 PU preferência na dispensa do estrangeiro, art. 368 vedação a exercício de certas atividades). O art. 358, por sua vez foi recepcionado ao impor a isonomia salarial entre brasileiro e estrangeiro que exerçam funções análogas.  
  • Art. 358 - ANÁLOGA - PAGAR A BRASILEIRO SALÁRIO INFERIOR A ESTRANGEIRO.

    Art. 461 - IDÊNTICA - FUNÇÕES NA MESMA EMPRESA, INCLUSIVE O ESTRANGEIRO.


  • Pessoal, interessante recordar que idêntica (art. 461) é diferente de SEMELHANTE, ANÁLOGO E EQUIVALENTE.

  • GABARITO : D

    É a regra geral; as autorizações ao discrime correspondem às demais alternativas (tempo de função; quadro de carreira; aprendiz; produção).

    CLT. Art. 358. Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do MTE, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes: a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de 2 anos de serviço, e o estrangeiro mais de 2 anos; b) quando, mediante aprovação do MTE, houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antiguidade; c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro; d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por tarefa.

    Confrontar com:

    ► CLT. Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.