SóProvas


ID
746278
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O regime jurídico a que se submete a Administração Pública é caracterizado por algumas prerrogativas e sujeições, que podem ser assim exemplificadas:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA: Segundo a CF, os bens da Administração pública são impenhoraveis, seguindo um procedimento específico de pagamento, qual seja, o sistema de precatórios, ao qual não se submetem apenas os créditos de natureza akimentícia; Vejamos:
    CF, Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    B) INCORRETA - o juizo privativo faz sim parte do regime que disciplina a Admnistração Pública, mas só é assegurado à União, nas as demais entidade ou integrantes da Admnistração direta:


    4.4.4.3.1.1. Juízo privativo: as causas envolvendo a Fazenda Pública Federal serão julgadas perante a Justiça Federal, compreendendo os Juízes Federais e os Tribunais Regionais Federais,[xxxiii] sendo que tal privilégio beneficia a União, entidade autárquica ou empresa pública, excluídas as sociedades de economia mista e as fundações governamentais de direito privado[xxxiv]. Excetuam-se as causas referentes à falência e acidentes de trabalho, que são julgadas pela Justiça Comum e as relativas à Justiça do Trabalho e Eleitoral.
    Fonte: 
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7576&revista_caderno=4

    C) INCORRETA: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    (...)

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)"


  • Os bens públicos não podem ser penhorados, pois a execução contra a Fazenda Pública se faz de forma diferente. “À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim” (art. 100 da CF). 
  • b) errada - As sociedades de economia mista~é um exemplo de ente da Adm.Púb Indireta que não possui juízo privativo.
  • A letra D tentou confundir dois conceitos previstos na Constituição Federal:

    1 - Art: 70 CF: "A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimoninal da União e das entidades da administração direta e indireta quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder." Ou seja, o controle externo realizado pelo Tribunal de Contas é sobre a administração direta e indireta e não comporta exceções.

    2 - Art 37 § 9 CF: O disposto no inciso XI (limites da remuneração dos servidores públicos) aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral". Ou seja, a contrario sensu, EP e SEM que não recebam recursos dos Entes Federativos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio poderão ultrapassar os limites previsto no art. 37, XI CF.
  • Gente, mas se a fundação pública tiver natureza juridica de direito privado, não vai ser por precatório, e aí? Acho que a questão deveria ter especificado na letra A que é fundação pública de direito público, já que a de direito privado está submetida à regra da penhora para pagamento de dívidas.
  • Colgas, acho que a alternativa "D" precisa de mais esclarecimentos. Alguém se habilita?
  • Prezado Euler:
    O fato de uma empresa não receber dinheiro para custeio não quer dizer que ela não receba dinheiro algum, geralmente recebe dinheiro para investimento, portanto está sujeita ao controle externo do Congresso nacional, exercido por meio do TCU, ou similar nos Estados.
    No mais, veja o artigo 49 da CF:

    Art 49: É da competência exclusiva do Congresso Nacional: 
    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;


    Acredito que este seja o segredo da questão. Bons estudos!

  • Pessoal, o cerne da Letra D não é bem esse: 
    Vejamos:
    Art. 71/CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    (...)

    II- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
    Aí o sujeito pode ficar em dúvida em relação ao "não recebam recursos para despesas de custeio", mas isso é prontamente refutado pela própria CF:
    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
    (...)

    II- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
    Conclui-se que o TCU pode exercer controle sobre qualquer atividade das Sociedades de Economia Mista, pois mesmo que elas passem um ano inteiro sem receber recursos para despesa de custeio, sabemos que mais de 50% do que as constitui é patrimônio público, portanto, elas sempre aplicarão recursos públicos, em qualquer atividade. Lembrem-se. O TCU emite parecer, envia ao Congresso Nacional, este julga da maneira que achar adequado.
  • Prezados colegas,
    apesar de concordar com as manifestações que creio, acertadas, do gabarito da questão, permito-me acrescentar minha visão sobre ela.
    O tema "regime jurídico-administrativo" possui duas vertentes, a saber:
    1. o Regime jurídico da Administração: conjunto de normas de direito público ou de direito privado aplicáveis à regência da Administração Pública;
    2. o Regime jurídico-administrativo: conjunto de normas de direito público próprias do direito administrativo e que condicionam a vontade da Administração (sujeição) e permite-lhe o exercício de prerrogativas exorbitantes do direito privado.
    No caso em tela, examinamos exemplos do que seriam "prerrogativas e sujeições" no regime jurídico-administrativo.
    Assim, no exame do item correto, qual seja, a letra "A", encontramos todas as características de uma prerrogativa - "são detidas pela Administração Pública para satisfazer o interesse público, condicionando ou limitando o exercício de direitos e liberdades do indivíduo, denotando a supremacia do interesse público sobre o particular" - já que é intrínseco ao interesse público a impenhorabilidade dos bens públicos, justamente para satisfazer os interesses da população.
    Já no discutido item "D", a análise literal da assertiva induz ao canditado crer que se trata o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas um caso de sujeição, fato que, tendo em vista o conceito do instituto, não está correto.
    "Sujeição" é, sim, a restrição da autonomia de vontade da Administração Pública, que somente atua para atender ao interesse público e na forma permitida por lei.
    A vontade da Administração, in casu, é retratada pela literalidade da Lei, que permite o exercício do controle externo pelos Tribunais de Contas nos casos em que são destinados recursos públicos com quaisquer finalidades a outras entidades.
    Assim, como poderíamos dizer que é característica do regime jurídico-administrativo a sujeição (restrição da vontade da Administração) em exercer o controle externo?
    Na hipótese, não existe restrição à vontade da Administração, uma vez que o exercício do controle externo é a manisfestação da vontade da própria lei.
    Logo, o cerne da questão, entre outras coisas, está na afirmação errônea de se tratar a possibilidade de realização do controle externo como sujeição - algo que poderia ser feito mas não o é.

  • Especificamente em relação à alternativa "d", independente de as empresas controladas pelo Estado receberem ou não recursos para despesas de custeio, há sujeição ao controle externo exercido pelos Tribunais de Contas. Para sabermos o erro da alternativa, primeiro é preciso relembrar o conceito de "empresa controlada" dada pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
    Segundo o art. 2º, II, da LRF:

    Art. 2
    º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
    II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação.

    Segundo a Lei nº 6.223/75, que dispõe sobre a fiscalização financeira e orçamentária da União, as empresas controladas, cuja a totalidade ou a maioria das ações ordinárias (ações com direito a voto) pertençam a determinado ente da Federação, ficam submetidas à fiscalização financeira (controle externo) do Tribunal de Contas competente, independente do requisito de receber ou não recursos para despesas de custeio:
    Art. 7º - As entidades com personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município ou qualquer entidade da respectiva administração indireta seja detentor da totalidade ou da maioria das ações ordinárias, ficam submetidas à fiscalização financeira do Tribunal de Contas competente, sem prejuízo do controle exercido pelo Poder Executivo.
  • COMPLEMENTANDO AS INFORMAÇÕES ACERCA DA ALTERNATIVA "D":

    A LEI 6.223/75 EM SEU ART.7 DISPÕE:

    Art. 7º - As entidades com personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município ou qualquer entidade da respectiva administração indireta seja detentor da totalidade ou da maioria das ações ordinárias, ficam submetidas à fiscalização financeira do Tribunal de Contas competente, sem prejuízo do controle exercido pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 6.525, de 1978)
  • Ai vai o comentário da acertiva "E"
    Alternativa E – Incorreta.
    Pelo contrário, a CF/88 prevê expressamente que as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que explorem atividade econômica serão submetidas ao mesmo regime jurídico das empresas privadas. É o que dispõe o art. 173, §1º, II, da CF/88:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

    Bons estudos!
  • http://mapasconcursos.blogspot.com.br/

  • Uma dúvida,

    Somente os  bens da Sociedade de Economia mista da Administração Indireta que são penhoráveis??


     

  • Respondendo à colega acima...

    Na verdade, conforme nos ensina Celso Antônio Bandeira de Melo, quando as empresas estatais (leia-se empresas públicas ou sociedades de economia mista) forem prestadoras de serviço público ou obra pública e seus bens estiverem afetos a essas atividades, tais bens serão impenhoráveis, sendo penhoráveis somente quando as estatais exercerem atividades econômicas. 

    Espero ter ajudado.
  • Art. 7º - As entidades com personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município ou qualquer entidade da respectiva administração indireta seja detentor da totalidade ou da maioria das ações ordinárias, ficam submetidas à fiscalização financeira do Tribunal de Contas competente, sem prejuízo do controle exercido pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 6.525, de 1978)
  • O comentário da Patrícia foi o único que até agora ofereceu uma explicação para o erro da assertiva (d) - "sujeição ao controle externo pelo Tribunal de Contas, exceto em relação às empresas controladas pelo Estado que não recebam recursos para despesas de custeio." Outros já mencionaram que empresas controladas têm patrimônio público e portanto sofrem fiscalização do TCU. O erro então estaria mesmo em não se tratar essa fiscalização de uma "sujeição" (como dito pela Patrícia)?

  • Já eu acho que o comentário mais esclaredor foi o do Tobias. Aliás, os comentários do Tobias são sempre bem fundamentados! Continue assim Tobias!
  • Tinha marcado a letra "D", mas analisando o texto da CF/88, a alternativa está errada, senão vejamos:

    "d) sujeição ao controle externo pelo Tribunal de Contas, exceto em relação às empresas controladas pelo Estado que não recebam recursos para despesas de custeio."
     
    O controle externo é exercido pelo Congresso. É literalidade do artigo 70 da CF/88:

    DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

  • Gaba: A

    Pessoal, acho que tem alguns colegas que estão confundindo um pouco as coisas, e acaba confundindo quem vai aos comentários porque errou a questão ou quer aumentar o seu conhecimento. É importante ter certeza antes de postar algo aqui.

    O gabarito é a letra "A", como alguns disseram. Mas com relação a letra "D", vi alguns comentários um pouco incompletos. O controle é exercido pelo Congresso Nacional, mas com auxílio do Tribunal de Contas da União. No entanto, acredito que o erro esteja mesmo no final da frase quando diz: "exceto em relação às empresas controladas pelo Estado que não recebam recursos para despesas de custeio". Como bem explica o colega Fernando Neira, o fato de receber ou não recursos para despesas de custeio não interessa, desde que sejam as ditas empresas controladas. Para maiores esclarecimentos sobre a lei a que se refere esse entendimento, ver o comentário do colega citado.

     

     

     

  • A "a" também está incorreta na verdade. Apenas as fundações públicas de direito público possuem impenhorabilidade. As fundações públicas de direito privado podem ter seus bens penhorados. É a menos errada, mas a questão é passível de anulação.

  • Quando li de primeira, achei a alternativa "D" estranha, agora entendi o porquê.

    Estão confundido com o art. 37, §9º,  XI da CF que dispõe sobre  o teto remuneratório.

    Na lição da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro quanto à leitura do art. 37, XI, da CF:

    a) o teto abrange tanto os que continuam sob o regime remuneratório como os que passarem para o regime de subsídio;

    b) abrange os servidores públicos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, o que significa que o teto independe do regime jurídico, estatutário ou trabalhista, a que se submete o servidor;

    c) alcança os servidores da Administração Direta, autárquica e fundacional; quanto às empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias, somente são alcançados pelo teto se receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, conforme decorre do § 9º do artigo 37.

    Isso (o teto remuneratório) nada tem a ver com a fiscalização exercida pelo TCU, ou seja, as entidades continuam submetidas ao controle do TCU, ainda que devam obedecer ao teto constitucional ou não.


  • As questões ao mesmo tempo que cadastradas deveriam ser comentadas por professores, estudar se baseando em comentários errados é dose!

  • Vale lembrar que o recebimento de recursos para custeio pelas sociedades controladas tem o efeito de vincular a remuneração dos empregados ao teto constitucional (art. 37, § 9º da CF). No entanto não possui qualquer efeito sobre a obrigatoriedade do controle pelo tribunal de contas

    Resumindo:Sociedade controlada que recebe recursos para custeio -> Teto remuneratório constitucional e controle obrigatório pelo tribunal de contasSociedade controlada que não recebe recursos para custeio -> Não há teto remuneratório mas ainda há o controle pelo tribunal de contas
  • Solicitado o comentário do Professor.

  • concordo com o colega Hugo Cabral. É uma falha do Qconcursos e deveria a sugestão ser analisada, pois seria um grande diferencial para a melhora do site. As questões deveriam ser comentadas pelo professor. Não precisaria ser algo extenso. Direto ao ponto e acabou. Teríamos um ganho inimaginável.

  • a)impenhorabilidade dos bens de titularidade da Administração direta e das autarquias e fundações públicas.CORRETA

     

     b)submissão a processo especial de execução judicial e juízo privativo, para as entidades integrantes da Administração direta e indireta. ERRADA.Não são todas que integram a indireta, apenas as regida pelo o direito publico.

     

     c)obrigatoriedade de concurso público para contratação de pessoal, exceto para as sociedades de economia mista que atuam em regime de competição com empresas privadas.ERRADO, elas também prestam o concurso publico

     

     d)sujeição ao controle externo pelo Tribunal de Contas, exceto em relação às empresas controladas pelo Estado que não recebam recursos para despesas de custeio. ERRADO, TODOS devem prestar contas ao TC.

     

     e)submissão das empresas públicas a regime jurídico próprio, diverso do aplicável às empresas privadas, derrogatório da legislação trabalhista e tributária.ERRADO, presta regime de direito privado.

  • A letra "A" está menos errada; visto que uma fundação pública não necessariamente será de direito público, ela pode ser constituída como entidade de direito privado, assim, não estaria submetida ao regime jurídico dos bens públicos, quais sejam: Impenhorabilidade; Não onerosidade; Alienabilidade relativa; e Imprescritibilidade.

  • Aqui está bem explicado:

    http://aejur.blogspot.com.br/2012/08/simulado-2-direito-administrativo-1_17.html

    =)

  • No entendimento atual dos tribunais já é possível penhora de bem público, questão desatualizada!

  • Juliana Figueiredo: creio que você esteja confundindo com o caso da penhorabilidade de bens de empresas estatais exploradoras de atividades econômicas (strito sensu), não?

    Recomendo verificar a questão Q938377, também da FCC, de 2018.

    Quando alegar que a jurisprudência está desatualizada, exemplifique por favor.

    PAX ET BENE