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ID
746281
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do ato administrativo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
    • a) o desvio de poder constitui vício relativo ao motivo do ato administrativo e enseja sua nulidade, com base na teoria dos motivos determinantes. 

      Errada: O desvio de poder ou de finalidade constitui vício quanto a finalidade e não ao motivo.
    •  
    •  b) a finalidade do ato discricionário decorre da aderência das razões de conveniência e oportunidade ao interesse público, sendo nulo, com base na teoria dos motivos determinantes, o ato que não cumpra tal condição. 

      Errada: O mérito administrativo decorre das razões de conveniência e oportunidade.
    • c) motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato e, quando falso, importa a invalidade do ato, que pode ser declarada pelo Poder Judiciário com base na teoria dos motivos determinantes. 

      Perfeita: A alternativa nos traz a definição de motivo e como a teoria dos motivos determinantes se aplica a ele. Ou seja, até mesmo nos atos discricionários, se o motivo for falso, o motivo acaba "se vinculando" e enseja a invalidade do ato administrativo.
    •  
    • d) a discricionariedade administrativa impede o exame, pelo Poder Judiciário, do motivo do ato, aplicando- se, no caso dos atos vinculados, a teoria dos motivos determinantes. 

      Errada: Não impede, o judiciário pode continuar examinando o ato administrativo quanto aos aspectos de legalidade.
    •  
    • e) apenas os atos discricionários comportam o exame, pelo Poder Judiciário, da validade e veracidade dos pressupostos de fato e de direito para sua edição. 

      Errada: Nada a ver, pode ser tanto os discricionários quanto os vinculados.



      Bons estudos!!!!
  • Complementando:

    “A denominada teria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos – fático e legal – que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.”

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
    Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • gabarito C!!

    Erros dos itens:

    A- desvio de poder atinge a finalidade do ato administrativo.

    B - finalidade é elemento do ato administrativo VINCULADO, logo nao se sujeita a conveniência e oportunidade, está completamente vinculada ao atingimento do única finalidade permitada a Administração que é primar pelo INTERESSE PÚBLICO.

    D- O Judiciário nos atos discricionários exerce controle de legalidade (finalístico), logo pode fazer. Atente que nos atos adm.  vinculados todos os elementos do ato administrativo também o são!!!

    E- TODOS OS ATOS tanto discricionários como vinculados submetem-se ao controle judicial de legalidade.
  • • Complementando os estudos apresentados pelos colegas, a finalidade do ato administrativo é vinculado e decorre da vontade da lei. De acordo com Maria Sylvia Di Pietro:

                   " Pode-se falar em fim ou finalidade em dois sentidos diferentes:

    1. em sentido amplo, a finalidade sempre corresponde à consecução de um resultado de interesse público; nesse sentido, se diz que o ato administrativo tem que ter sempre finalidade pública;
    2. em sentido restrito, finalidade é o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido na lei; nesse sentido, se diz que a finalidade do ato administrativo é sempre a que decorre explícita ou implicitamente da lei.
    (grifos nosso).

                   Desta forma, podemos afirmar que o ato adminstrativo tem a finalidade de preservar o interesse público (em observância ao princípio da supremacia dos interesses públicos) e ser fiel ao fim escolhido pelo legislador que editou a lei.
  • RESPOSTA CORRETA  : C
    a) o desvio de poder constitui vício relativo ao motivo do ato administrativo e enseja sua nulidade, com base na teoria dos motivos determinantes.FALSO, POIS O DESVIO DE PODER  CONTITUI VICIO NA FINALIDADE E O ATO ADMINISTRATIVO DEVE SER ANULADO.
    b) a finalidade do ato discricionário decorre da aderência das razões de conveniência e oportunidade ao interesse público, sendo nulo, com base na teoria dos motivos determinantes, o ato que não cumpra tal condição.FALSO, POIS  O ATO DISCRICIONÁRIO NÃO PRECISA SER MOTIVO. c) motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato e, quando falso, importa a invalidade do ato, que pode ser declarada pelo Poder Judiciário com base na teoria dos motivos determinantes. d) a discricionariedade administrativa impede o exame, pelo Poder Judiciário, do motivo do ato, aplicando- se, no caso dos atos vinculados, a teoria dos motivos determinantes.FALSO, POIS OS ATOS DISCRICIONÁRIOS NÃO IMPEDE O EXAME , PELO PODER JUDICIARIO QUANDO PROVOCA PARA O EXAME DA LEGALIDADE. e) apenas os atos discricionários comportam o exame, pelo Poder Judiciário, da validade e veracidade dos pressupostos de fato e de direito para sua edição.FALSO , POIS TANTO OS ATOS  DICRIONARIOS COMO VINCULOS COMPORTAM  O EXAME PELO PODER JUDICIARIO, QUANDO PROVOCADOS PARA ANALISE DA LEGALIDADE.
  • Teoria dos motivos determinantes  é aquela que vincula a validade do ato a veracidade dos motivos alegados em pressuposto de sua existência, vale dizer que vícios em relação ao motivo são inconvalidáveis.
  • " (...) aos atos em que houve motivação - fosse ou não obrigatória a motivação - aplica-se a teoria dos motivos determinantes".

    Fonte: MAVP

  • “A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo”


    Trecho de: Mazza, Alexandre. “Manual de Direito Administrativo.” iBooks. 

  • Marquei item c por exclusão, mais fiquei meio em dúvida, me ajudem, por favor!

    O item fala em "motivo", não motivação, que sabemos que não é a mesma coisa. No caso do motivo ser falso (motivo, não motivação), o fundamento para invalidade será a Teoria dos Motivos Determinantes?? Porque a teoria dos motivos determinantes foca bem na questão do MOTIVO DECLARADO (que é a motivação) não ser verdadeiro.

    Ora, se o motivo não foi declarado e não é verdadeiro, como é que a declaração que não aconteceu vai vincular a validade do ato?? 
    Entendo que o motivo falso invalida o ato...minha dúvida é se o fundamento vai ser a Teoria dos Motivos determinantes.

    Agradeço quem puder esclarecer! Bons estudos!!
  • questao sinistra, já errei "ela" 2x.. 

  • A - ERRADO - DESVIO DE PODER RECAI SOBRE O ELEMENTO FINALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.


    B - ERRADO - FINALIDADE É ELEMENTO VINCULADO DE ATO ADMINISTRATIVO. NÃO HÁ MARGEM DE LIBERDADE PARA O AGENTE ATUAR.


    C - GABARITO.


    D - ERRADO - INAFASTABILIDADE DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. QUANTO À TEORIA, PODE RECAIR SOBRE ATOS VINCULADOS OU DISCRICIONÁRIOS.


    E - ERRADO - ONDE HÁ LEGALIDADE, HÁ A POSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO ATUAR, DESDE QUE SEJA PROVOCADO.
  • Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato.

     

    A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.

     

    crédito: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.

  • Questão estranhíssima! A Teoria dos Motivos Determinantes diz respeito a que determinada MOTIVAÇÃO dada para justificar certo Ato Administrativo discricionário quanto ao elemento da FORMA vincula sua validade! Se um Ato Admin tem seu motivo viciado, então sua anulação não se dá pela Teoria dos Motivos Determinantes, mas sim pelo princípio da legalidade tão e somente. 

    Outra, os elementos do objeto e motivo são considerados apenas no exame de Atos Admin discricionários, pois a respeito de Atos Vinculados, eles são irrelevantes!

    Portanto, ao meu ver a resposta verdadeira é letra E. 

  • Concordo com o Paulo Henrique, a questão mesmo confundiu a aplicação da TMD no motivo e não na forma, na motivação.

  • LETRA C

    Sendo o motivo a situação de direito que autoriza ou exige a prática de um ato administrativo, que abriga conteúdo discricionário, porém comprovadamente falso, a partir da demonstração de que não foi respeitado o real motivo do porquê exarado, restando passível de sofrer controle jurisdicional.

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: Uma vez declarado o motivo, o administrador está vinculado a ele.

    Ex.: em uma exoneração ad nutum não precisa declarar o motivo. No entanto, se o administrador decidir declarar, ele ficará vinculado ao motivo apresentado