SóProvas


ID
746290
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A prestação de serviço público mediante regime de permissão

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA E

    Art. 2º, IV , L.8.987/95 - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. 
  • Comentando as alternativas:

    c) Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do
    edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.


  • Fiquem atentos!

    Enquanto a permissão pode ser delegada a pessoa física ou jurídica, a concessão só pode a pessoa jurídica ou consórcio de empresas.

    Art. 2º, II , L.8.987/95.

    Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado
    .
  • Para facilitar o estudo, seguem as
    Diferenças básicas entre as CONCESSÕES e PERMISSÕES de serviços públicos:
    - A Concessão deve ser feita com licitação na modalidade Concorrência e, na permissão, a licitação será feita conforme a modalidade própria de cada caso;
    - Na concessão é celebrado um contrato administrativo sem peculiaridades próprias e na permissão é celebrado um contrato de adesão de natureza precária;
    - Na 
    concessão, o contrato tem prazo certo e longo e na permissão o contrato é feito a título precário.
    - Na 
    concessão, o cessionário é pessoa jurídica ou consórcio de empresas e na permissão o permissionário é pessoa física ou pessoa jurídica.
  • e - errada
    b) ADEQUAÇÃO
    Maneira como o Estado presta o serviço:
     
    b.1) Serviços próprios do Estado
    Primários; prestados diretamente por meio dos órgãos ou entidades públicas - Hely L. Meirelles; essenciais para a organização e sobrevivência da sociedade; geralmente gratuitos - custeados pelos tributos ou de baixa remuneração; Ex. segurança, higiene, defesa nacional, polícia). OBSERVAÇÃO: ou indiretamente por meio dos concessionários ou permissionários (Maria Sylvia Zanella Di Pietro;
     
    b.2) Serviços impróprios do Estado
    Chamados de secundários; prestados diretamente ou indiretamente e não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem os interesses da sociedade; prestados por órgãos ou entidades descentralizadas ou por delegação a concessionários, permissionários ou autorizatários; normalmente são rentáveis. Ex.: IBGE, táxi, despachante, transporte, telefonia.
  • Permissão de serviço público, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, “é, tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário”. São características marcantes da permissão:
    (1) depende sempre de licitação, de acordo com o artigo 175 da Constituição;
    (2) seu objeto é a execução de serviço público;
    (3) o serviço é executado em nome do permissionário, por sua conta e risco;
    (4) sujeição as condições estabelecidas pela Administração e a sua fiscalização;
    (5) pode ser alterado ou revogado a qualquer momento pela Administração, por motivo de interesse público; e
    (6) não possui prazo definido (embora a doutrina tenha admitido a possibilidade de fixação de prazo).

    Letra "E"

    Bons Estudos!
  • Só lembrar que  PERMISSÃO, ( a letra P vem lá trás no alfabeto) e por conta disso, abrange TUDO ( tanto PESSOA FÍSICA quanto PESSOA JURÍDICA), ou então lembrar que começa com "P", logo se é P, é para PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA, realizável em qualquer modalidade licitatória, ao passo que na CONCESSÃO, vem primeiro no alfabeto, é mais chata, SÓ ABRANGE A PESSOA JURÍDICA e tbm o CONSÓRCIO DE EMPRESAS, só podendo ser realizada mediante CONCORRÊNCIA.
    Ah, e PERMISSÃO não abrange o CONSÓRCIO DE EMPRESAS, como já pedido pela cespe em concurso da magistratura (
    Q240678),.

    Alternativa dada como errada:Diferentemente da concessão, a permissão de serviço público pode ser contratada não apenas com pessoa jurídica e consórcio de empresas, mas também com pessoa física.
  • O artigo 2º, inciso IV, da Lei 8.987, embasa a resposta correta (letra E):

    Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
  • Embora a alternativa D esteja errada, há que se considerar que os serviços de natureza não essencial se referem aos serviços de utilidade pública, para os quais se presta a permissão. Noutro ponto, os serviços públicos propriamente ditos, dotados de essencialidade e necessidade, não podem ser objetos de permissão, devendo ser prestados diretamente pelo poder público, como ocorre com a defesa nacional e a polícia. Desta feita, me parece estar correta a alternativa D. Por mais que a assertiva apresente as expressões "somente" e "nos demais casos", em se tratando da classificação dos serviços públicos quanto à essencialidade, só existem estas duas opções: serviços públicos (pripriamente ditos) e serviços de utilidade pública, sendo que o "essencial" está presente apenas nos primeiros.
    (Fonte: Hely Lopes Meirelles)
  • Cicero lima cuidado com a sua definição: Ah, e PERMISSÃO não abrange o CONSÓRCIO DE EMPRESAS, como já pedido pela cespe em concurso da magistratura (Q240678):

    isso a doutrina contraria . abçs. 
  • Pessoal, tenho duas perguntas:

    1) Alguém saberia dizer qual o erro da alternativa D?

    2) Quem é Tobias?

  • Francisco Ernesto, Pergunta 1. penso que o erro da letra D está no fato de que a assertiva deixa entender que além da permissão todos os demais casos de prestação de serviços públicos seriam de forma direta, o que não é real, pois há outras formas como a concessão. Fiz essa análise, acertei a questão e isso me basta, até mesmo por que não há consenso doutrinário sobre serviços essenciais e não essenciais; pergunta 2 - o Tobias, se não houve um equívoco do rapaz em ter postado o comentário sobre outra questão, deve ser amigo imaginário,rs 

  • "Quem é Tobias?" foi ótimo kkkkkk. Bom que  a gente se diverte um pouco estudando rsrs.

  • Quanto à alternativa "D", o erro consiste na afirmativa de que os serviços públicos essenciais têm necessariamente que ser prestados diretamente pelo Poder Público. Essa afirmativa é problemática, primeiro porque o art. 175, caput, da CF88 não faz essa ressalva (Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.) e segundo porque não existe uma definição legal de "serviço público essencial". Educação? Mas há escolas e universidades privadas... Segurança? Mas há empresas de segurança privada... Saúde? E os incontáveis serviços privados como médicos, clínicas, planos de saúde, hospitais...? Então, embora o Poder Público opte por prestar diretamente determinados serviços que considera essenciais, não existe uma obrigação jurídica dessa prestação direta, sendo eles também passíveis de concessão. Obs.: obviamente, existem várias outras normas que impediriam a concessão de certos serviços, como o de polícia ostensiva ou judiciária, por exemplo.. embora alguém poderia dizer que por isso esse serviço seria essencial, não há norma jurídica que confirme essa conclusão. Obs2.: há grande polêmica sobre a delegabilidade do serviço penitenciário. Há anos se estuda a formação de PPP para construir e administrar presídios. Acredito que isso seja uma questão de tempo, e só confirma a ideia de que, juridicamente, todos os serviços podem ser prestados através de concessão ou permissão, desde que precedido de licitação, como determina o art. 175 CF88 acima transcrito.

  • LETRA E

     

     

    PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

     

    - DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, PERMANECENDO A TITULARIDADE COM O PODER PÚBLICO (DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO).

     

    - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR CONTA E RISCO DA PERMISSIONÁRIA, SOB FISCALIZAÇÃO DO PODER CONCEDENTE

     

    - SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO

     

    - NATUREZA CONTRATUAL; A LEI EXPLICITA TRATAR-SE DE CONTRATO DE ADESÃO.

     

    - PRAZO DETERMINADO, PODENDO O CONTRATO PREVER SUA PRORROGAÇÃO, NAS CONDIÇÕES ELE ESTIPULADAS.

     

    - CELEBRAÇÃO COM PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, NÃO PREVISTA PERMISSÃO A CONSÓRCIO DE EMPRESAS.

     

    - DELEGAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO.

     

    - REVOGABILIDADE UNILATERAL DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE.

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado ♥ ♥ ♥

  • Importante relembrar que a responsabilidade das permissionárias é tbm objetiva.

  • Não conheço o Tobias, mas achei o livro dele

    livro de Tobias (em : τωβιτ; do : טובי, Tobih, "meu Deus"), é um dos  do da  católica e possui 14 capítulos e 297 versículos. Vem depois do  e antes do . Consiste numa narração antiga de origem .

    O livro de Tobias foi considerado canônico pelo  em 397 e reconfirmado por todos os concílios. E  pela  no  em 1546, depois da . Assim como os outros livros deuterocanônicos, o livro de Tobias não foi incluído na , ou  como também é conhecida. Apesar de não estarem na Bíblia Hebraica, tanto o livro de Tobias quanto os outros livros deuterocanônicos sempre fizeram parte da literatura hebraica, sendo eles estudados nas , tendo um estimado valor dentro do judaísmo e para a história de Israel.

  • GABARITO: E

    Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.