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RESPOSTA: LETRA E
Art. 2º, IV , L.8.987/95 - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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Comentando as alternativas:
c) Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
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Fiquem atentos!
Enquanto a permissão pode ser delegada a pessoa física ou jurídica, a concessão só pode a pessoa jurídica ou consórcio de empresas.
Art. 2º, II , L.8.987/95.
Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
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Para facilitar o estudo, seguem as
Diferenças básicas entre as CONCESSÕES e PERMISSÕES de serviços públicos:
- A Concessão deve ser feita com licitação na modalidade Concorrência e, na permissão, a licitação será feita conforme a modalidade própria de cada caso;
- Na concessão é celebrado um contrato administrativo sem peculiaridades próprias e na permissão é celebrado um contrato de adesão de natureza precária;
- Na concessão, o contrato tem prazo certo e longo e na permissão o contrato é feito a título precário.
- Na concessão, o cessionário é pessoa jurídica ou consórcio de empresas e na permissão o permissionário é pessoa física ou pessoa jurídica.
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e - errada
b) ADEQUAÇÃO
Maneira como o Estado presta o serviço:
b.1) Serviços próprios do Estado
Primários; prestados diretamente por meio dos órgãos ou entidades públicas - Hely L. Meirelles; essenciais para a organização e sobrevivência da sociedade; geralmente gratuitos - custeados pelos tributos ou de baixa remuneração; Ex. segurança, higiene, defesa nacional, polícia). OBSERVAÇÃO: ou indiretamente por meio dos concessionários ou permissionários (Maria Sylvia Zanella Di Pietro;
b.2) Serviços impróprios do Estado
Chamados de secundários; prestados diretamente ou indiretamente e não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem os interesses da sociedade; prestados por órgãos ou entidades descentralizadas ou por delegação a concessionários, permissionários ou autorizatários; normalmente são rentáveis. Ex.: IBGE, táxi, despachante, transporte, telefonia.
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Permissão de serviço público, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, “é, tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário”. São características marcantes da permissão:
(1) depende sempre de licitação, de acordo com o artigo 175 da Constituição;
(2) seu objeto é a execução de serviço público;
(3) o serviço é executado em nome do permissionário, por sua conta e risco;
(4) sujeição as condições estabelecidas pela Administração e a sua fiscalização;
(5) pode ser alterado ou revogado a qualquer momento pela Administração, por motivo de interesse público; e
(6) não possui prazo definido (embora a doutrina tenha admitido a possibilidade de fixação de prazo).
Letra "E"
Bons Estudos!
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Só lembrar que PERMISSÃO, ( a letra P vem lá trás no alfabeto) e por conta disso, abrange TUDO ( tanto PESSOA FÍSICA quanto PESSOA JURÍDICA), ou então lembrar que começa com "P", logo se é P, é para PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA, realizável em qualquer modalidade licitatória, ao passo que na CONCESSÃO, vem primeiro no alfabeto, é mais chata, SÓ ABRANGE A PESSOA JURÍDICA e tbm o CONSÓRCIO DE EMPRESAS, só podendo ser realizada mediante CONCORRÊNCIA.
Ah, e PERMISSÃO não abrange o CONSÓRCIO DE EMPRESAS, como já pedido pela cespe em concurso da magistratura (Q240678),.
Alternativa dada como errada:Diferentemente da concessão, a permissão de serviço público pode ser contratada não apenas com pessoa jurídica e consórcio de empresas, mas também com pessoa física.
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O artigo 2º, inciso IV, da Lei 8.987, embasa a resposta correta (letra E):
Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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Embora a alternativa D esteja errada, há que se considerar que os serviços de natureza não essencial se referem aos serviços de utilidade pública, para os quais se presta a permissão. Noutro ponto, os serviços públicos propriamente ditos, dotados de essencialidade e necessidade, não podem ser objetos de permissão, devendo ser prestados diretamente pelo poder público, como ocorre com a defesa nacional e a polícia. Desta feita, me parece estar correta a alternativa D. Por mais que a assertiva apresente as expressões "somente" e "nos demais casos", em se tratando da classificação dos serviços públicos quanto à essencialidade, só existem estas duas opções: serviços públicos (pripriamente ditos) e serviços de utilidade pública, sendo que o "essencial" está presente apenas nos primeiros.
(Fonte: Hely Lopes Meirelles)
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Cicero lima cuidado com a sua definição: Ah, e PERMISSÃO não abrange o CONSÓRCIO DE EMPRESAS, como já pedido pela cespe em concurso da magistratura (Q240678):
isso a doutrina contraria . abçs.
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Pessoal, tenho duas perguntas:
1) Alguém saberia dizer qual o erro da alternativa D?
2) Quem é Tobias?
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Francisco Ernesto, Pergunta 1. penso que o erro da letra D está no fato de que a assertiva deixa entender que além da permissão todos os demais casos de prestação de serviços públicos seriam de forma direta, o que não é real, pois há outras formas como a concessão. Fiz essa análise, acertei a questão e isso me basta, até mesmo por que não há consenso doutrinário sobre serviços essenciais e não essenciais; pergunta 2 - o Tobias, se não houve um equívoco do rapaz em ter postado o comentário sobre outra questão, deve ser amigo imaginário,rs
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"Quem é Tobias?" foi ótimo kkkkkk. Bom que a gente se diverte um pouco estudando rsrs.
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Quanto à alternativa "D", o erro consiste na afirmativa de que os serviços públicos essenciais têm necessariamente que ser prestados diretamente pelo Poder Público. Essa afirmativa é problemática, primeiro porque o art. 175, caput, da CF88 não faz essa ressalva (Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.) e segundo porque não existe uma definição legal de "serviço público essencial". Educação? Mas há escolas e universidades privadas... Segurança? Mas há empresas de segurança privada... Saúde? E os incontáveis serviços privados como médicos, clínicas, planos de saúde, hospitais...? Então, embora o Poder Público opte por prestar diretamente determinados serviços que considera essenciais, não existe uma obrigação jurídica dessa prestação direta, sendo eles também passíveis de concessão. Obs.: obviamente, existem várias outras normas que impediriam a concessão de certos serviços, como o de polícia ostensiva ou judiciária, por exemplo.. embora alguém poderia dizer que por isso esse serviço seria essencial, não há norma jurídica que confirme essa conclusão. Obs2.: há grande polêmica sobre a delegabilidade do serviço penitenciário. Há anos se estuda a formação de PPP para construir e administrar presídios. Acredito que isso seja uma questão de tempo, e só confirma a ideia de que, juridicamente, todos os serviços podem ser prestados através de concessão ou permissão, desde que precedido de licitação, como determina o art. 175 CF88 acima transcrito.
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LETRA E
PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
- DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, PERMANECENDO A TITULARIDADE COM O PODER PÚBLICO (DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO).
- PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR CONTA E RISCO DA PERMISSIONÁRIA, SOB FISCALIZAÇÃO DO PODER CONCEDENTE
- SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO
- NATUREZA CONTRATUAL; A LEI EXPLICITA TRATAR-SE DE CONTRATO DE ADESÃO.
- PRAZO DETERMINADO, PODENDO O CONTRATO PREVER SUA PRORROGAÇÃO, NAS CONDIÇÕES ELE ESTIPULADAS.
- CELEBRAÇÃO COM PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, NÃO PREVISTA PERMISSÃO A CONSÓRCIO DE EMPRESAS.
- DELEGAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO.
- REVOGABILIDADE UNILATERAL DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE.
Direito Adminsitrativo Descomplicado ♥ ♥ ♥
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Importante relembrar que a responsabilidade das permissionárias é tbm objetiva.
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Não conheço o Tobias, mas achei o livro dele
O livro de Tobias (em : τωβιτ; do : טובי, Tobih, "meu Deus"), é um dos do da católica e possui 14 capítulos e 297 versículos. Vem depois do e antes do . Consiste numa narração antiga de origem .
O livro de Tobias foi considerado canônico pelo em 397 e reconfirmado por todos os concílios. E pela no em 1546, depois da . Assim como os outros livros deuterocanônicos, o livro de Tobias não foi incluído na , ou como também é conhecida. Apesar de não estarem na Bíblia Hebraica, tanto o livro de Tobias quanto os outros livros deuterocanônicos sempre fizeram parte da literatura hebraica, sendo eles estudados nas , tendo um estimado valor dentro do judaísmo e para a história de Israel.
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GABARITO: E
Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.