SóProvas


ID
746293
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Incorre nas penas cominadas ao delito de falsificação de documento público quem

Alternativas
Comentários
  • Falsificação de documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

  • Letra B

    A – Art. 337-A, II, CP: Sonegação de Contribuição Previdenciária.

    B – Art. 297, §3º, III, CP: Falsificação de documento público.

    C – Art. 337-A, III,CP: Sonegação de Contribuição Previdenciária.

    D – Art. 337-A, I, CP: Sonegação de Contribuição Previdenciária.

    E – Art. 299, CP: Falsidade Ideológica

  • RACIOCINEI DA SEGUINTE MANEIRA: SE É OMISSÃO NÃO PODE SER FALSIDADE DOCUMENTAL, MAS IDEOLÓGICA, PORQUE SE EU OMITO É PORQUE TENHOCOMPETÊNCIA PARA EMITIR O DOCUMENTO E SE TENHO ESSA COMPETÊNCIA NÃO PDOE SER FALSIDADE DOCUMENTAL.
    ESTOU CERTO OU ACERTEI NA SORTE?RSSSS


  • FALSIDADE IDEOLÓGICA: o CONTEUDO do documento não exprime a verdade, foi modificado.

    FALSIDADE MATERIAL: a FORMA do documento foi modificada, ou seja, o que está visível foi modificado.

    CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO: atentar-se àqueles itens que prevêem a inserção ou omissão de informações que vão causar prejuízo à Previdência Social.

    acho que é isso!!

  • Colega Dilmar:
    Você pode ter acertado na sorte mesmo, considerando que o § 4º do art. 297 (o qual tipifica a conduta de falsificar doc. público) traz hipóteses de falsificação por omissão. Veja:

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).

  • Galera questão fácil!!!

    Caracteriza crime de Falsificação de Documento a ação nuclear de INSERIR ou FAZER INSERIR ... em relação a documentos da previdência social...

    As ações de Omitir e Deixar de lançar estão relacionadas ao Crime de Sonegação de Contribuição Previdenciária (Art. 337-A, CP - Dos crimes contra a Administração Pública)

    Por eliminação ficaríamos com a letra B e E... A letra E faz menção a documento particular, logo está errada. Conclusão: resposta certa letra B.... Marcar e correr para o abraço!!!

  • Euclides, a ação do §4º é OMITIR ;)

  • Tipos bem difíceis de diferenciar. Esquematizei assim:

    - Se a conduta está relacionada à inserção de um dado falso na folha de pagamento, CTPS, ou em documentos contábeis relacionados à previdência social, estamos diante do crime de Falsificação de Documento Público (art. 297).

    - Se a conduta consiste em omitir empregado, contribuições descontadas, ou fato gerador de contribuição previdenciária, estamos diante da Sonegação de Contribuição Previdenciária (art. 337-A).

    ---

    Mas e o §4º? Não consegui imaginar uma conduta omissiva que se identifique com o §4º, sem esbarrar em um tipo penal específico...

    Vejam:

    - no art. 297, §3º, inciso I c/c §4º: teríamos a omissão de informações sobre segurado obrigatório; mas isso é justamente o que prevê o art. 337-A, inciso I.

    - no art. 297, §3º, inciso II c/c §4º: omitir anotação na CTPS...pode ser, talvez...

    - no art. 297, §3º, inciso III c/c §4º: omitir declaração em documento contábil, ou qualquer documento relacionado às obrigações previdenciárias...esbarra no art. 337-A, incisos II e III.

    Alguém consegue ajudar com exemplos???

  • GABARITO: B

    Art. 297. § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

  • Dica: único crime contra a fé- pública que aparece o verbo '' OMITIR'' é o crime de falsidade ideológica!

    Abraços e até a posse!

  • GABARITO LETRA B 

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:  

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;     

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;    

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.    

  • Equiparados:

    Folha de pagamento

    Carteira de Trabalho

    Documento contábil

    -------------------------------

    Art. 297

     § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

           I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

           II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita

           III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado

           § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços

  • Não encaremos como regra, mas é bem possível que, quando o enunciado tratar de conduta que vise produzir efeitos perante a previdência social, a conduta em referência dirá respeito ao crime de “Falsificação de Documento Público”.

    O § 3 do artigo 297 do Código Penal dispõe de condutas equiparadas ao delito previsto no caput. Em todos os incisos - I, II e II - o legislador referiu-se à Previdência Social. Vejamos:

    Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    (...)

           § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

           I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a PREVIDÊNCIA SOCIAL, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

           II – na Carteira de Trabalho e PREVIDÊNCIA SOCIAL do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

           III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a PREVIDÊNCIA SOCIAL, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

           § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    ***

    Como expliquei, essa sacada não deve ser encarada como regra, mas com certeza é um lance que pode ajudar muito no momento de identificação da conduta. Além disso, deve-se considerar que nenhum outro “crime contra a fé pública” diz respeito a condutas praticadas perante a Previdência Social. Somente o crime de “Falsificação de Documento Público” cita o termo “Previdência Social” na definição da conduta.

  • RESPOSTA LETRA B

    ______________________________________

    A – Art. 337-A, II, CP: Sonegação de Contribuição Previdenciária.

    Não TJ SP Escrevente.

    ______________________________________________________________________

    B – Art. 297, §3º, III, CP: Falsificação de documento público.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, OU alterar documento público verdadeiro:

     

    § 3 Nas mesmas penas [reclusão de 02 anos a 06 anos E MULTA] incorre quem insere ou faz inserir

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    Obs: CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR = o art. 293 (falsificação de papéis públicos) é muito confundido com o art. 297, CP (falsificação de documento público). 

    ___________________________________________________________________________

    C – Art. 337-A, III,CP: Sonegação de Contribuição Previdenciária.

    Não TJ SP Escrevente.

    ______________________________________________________________________________

    D – Art. 337-A, I, CP: Sonegação de Contribuição Previdenciária.

    Não TJ SP Escrevente.

    ___________________________________________________________________________________

    E – Art. 299, CP: Falsidade Ideológica

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.