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Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
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Letra B
A – Art. 337-A, II, CP: Sonegação de Contribuição Previdenciária.
B – Art. 297, §3º, III, CP: Falsificação de documento público.
C – Art. 337-A, III,CP: Sonegação de Contribuição Previdenciária.
D – Art. 337-A, I, CP: Sonegação de Contribuição Previdenciária.
E – Art. 299, CP: Falsidade Ideológica
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RACIOCINEI DA SEGUINTE MANEIRA: SE É OMISSÃO NÃO PODE SER FALSIDADE DOCUMENTAL, MAS IDEOLÓGICA, PORQUE SE EU OMITO É PORQUE TENHOCOMPETÊNCIA PARA EMITIR O DOCUMENTO E SE TENHO ESSA COMPETÊNCIA NÃO PDOE SER FALSIDADE DOCUMENTAL.
ESTOU CERTO OU ACERTEI NA SORTE?RSSSS
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FALSIDADE IDEOLÓGICA: o CONTEUDO do documento não exprime a verdade, foi modificado.
FALSIDADE MATERIAL: a FORMA do documento foi modificada, ou seja, o que está visível foi modificado.
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO: atentar-se àqueles itens que prevêem a inserção ou omissão de informações que vão causar prejuízo à Previdência Social.
acho que é isso!!
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Colega Dilmar:
Você pode ter acertado na sorte mesmo, considerando que o § 4º do art. 297 (o qual tipifica a conduta de falsificar doc. público) traz hipóteses de falsificação por omissão. Veja:
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).
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Galera questão fácil!!!
Caracteriza crime de Falsificação de Documento a ação nuclear de INSERIR ou FAZER INSERIR ... em relação a documentos da previdência social...
As ações de Omitir e Deixar de lançar estão relacionadas ao Crime de Sonegação de Contribuição Previdenciária (Art. 337-A, CP - Dos crimes contra a Administração Pública)
Por eliminação ficaríamos com a letra B e E... A letra E faz menção a documento particular, logo está errada. Conclusão: resposta certa letra B.... Marcar e correr para o abraço!!!
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Euclides, a ação do §4º é OMITIR ;)
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Tipos bem difíceis de diferenciar. Esquematizei assim:
- Se a conduta está relacionada à inserção de um dado falso na folha de pagamento, CTPS, ou em documentos contábeis relacionados à previdência social, estamos diante do crime de Falsificação de Documento Público (art. 297).
- Se a conduta consiste em omitir empregado, contribuições descontadas, ou fato gerador de contribuição previdenciária, estamos diante da Sonegação de Contribuição Previdenciária (art. 337-A).
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Mas e o §4º? Não consegui imaginar uma conduta omissiva que se identifique com o §4º, sem esbarrar em um tipo penal específico...
Vejam:
- no art. 297, §3º, inciso I c/c §4º: teríamos a omissão de informações sobre segurado obrigatório; mas isso é justamente o que prevê o art. 337-A, inciso I.
- no art. 297, §3º, inciso II c/c §4º: omitir anotação na CTPS...pode ser, talvez...
- no art. 297, §3º, inciso III c/c §4º: omitir declaração em documento contábil, ou qualquer documento relacionado às obrigações previdenciárias...esbarra no art. 337-A, incisos II e III.
Alguém consegue ajudar com exemplos???
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GABARITO: B
Art. 297. § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
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Dica: único crime contra a fé- pública que aparece o verbo '' OMITIR'' é o crime de falsidade ideológica!
Abraços e até a posse!
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Falsificação de documento público
ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
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Equiparados:
Folha de pagamento
Carteira de Trabalho
Documento contábil
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Art. 297
§ 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços
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Não encaremos como regra, mas é bem possível que, quando o enunciado tratar de conduta que vise produzir efeitos perante a previdência social, a conduta em referência dirá respeito ao crime de “Falsificação de Documento Público”.
O § 3 do artigo 297 do Código Penal dispõe de condutas equiparadas ao delito previsto no caput. Em todos os incisos - I, II e II - o legislador referiu-se à Previdência Social. Vejamos:
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
(...)
§ 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a PREVIDÊNCIA SOCIAL, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e PREVIDÊNCIA SOCIAL do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a PREVIDÊNCIA SOCIAL, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
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Como expliquei, essa sacada não deve ser encarada como regra, mas com certeza é um lance que pode ajudar muito no momento de identificação da conduta. Além disso, deve-se considerar que nenhum outro “crime contra a fé pública” diz respeito a condutas praticadas perante a Previdência Social. Somente o crime de “Falsificação de Documento Público” cita o termo “Previdência Social” na definição da conduta.
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RESPOSTA LETRA B
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A – Art. 337-A, II, CP: Sonegação de Contribuição Previdenciária.
Não TJ SP Escrevente.
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B – Art. 297, §3º, III, CP: Falsificação de documento público.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, OU alterar documento público verdadeiro:
§ 3 Nas mesmas penas [reclusão de 02 anos a 06 anos E MULTA] incorre quem insere ou faz inserir:
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
Obs: CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR = o art. 293 (falsificação de papéis públicos) é muito confundido com o art. 297, CP (falsificação de documento público).
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C – Art. 337-A, III,CP: Sonegação de Contribuição Previdenciária.
Não TJ SP Escrevente.
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D – Art. 337-A, I, CP: Sonegação de Contribuição Previdenciária.
Não TJ SP Escrevente.
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E – Art. 299, CP: Falsidade Ideológica
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.