SóProvas


ID
746320
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Consumam-se com o resultado os crimes

Alternativas
Comentários
  • Os crimes formais não dependem de resultado típico para se consumarem. O resultado é mero exaurimento.

    Os crimes omissivos próprios são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, sendo que não é necessário qualquer resultado naturalístico.

    Os crimes omissivos impróprios são crimes que se caracterizam pela não execução do agente de conduta esperada para evitar resultado naturalístico.

    Os crimes materiais exigem resultado típico para se consumarem.

    Nos crimes de mera conduta não existe resultado naturalístico.
  • Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

    crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio.
    bons estudos...
  • Crime comissivo por omissão (ou omissivo impróprio):
    Art. 13, §2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. o dever de agir incumbe a quem:
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Obs: admite tentativa, mas não coautoria. É possível a participação.

    Crime material:
    é aquele em que a lei prevê a conduta e o respectivo resultado, completando,por consequência, o ciclo da consumação.

     
  • Complementação.

     

    Exemplos, apenas para complementação do entendimento quanto a tais denominações, de acordo com o livro de Rogério Sanches (parte geral - 2015): 

     

    1) formal: extorsão.

     

    2) omissivo próprio: omissão de socorro.

     

    3) omissivo impróprio: pai (garantidor) que deixa de alimentar o filho, omissão que causa a morte deste.

     

    4) material: furto.

     

    5) mera conduta: porte de arma.

  • Gabarito: B

     

    Omissivos Impróprios – Situações do art. 13, § 2º, CP. É a omissão penalmente relevante. Quando existe aquela pessoa que possui o dever de evitar o resultado, ela deve e pode evitar o resultado e não o faz (comissivos por omissão). Pessoas que têm esse poder e esse dever:

    1 – quem por lei tem a obrigação. Ex.: pai e mão em relação ao filho.

    2 – quem de outra forma assumiu o compromisso de evitar o resultado. Ex.: babá.

    3 – quem criou a situação de perigo

     

     

    Material – O legislador descreve a conduta na norma penal, descreve o resultado e estabelece como momento consumativo do crime o momentoda obtenção do resultado. São os crimes de resultado naturalístico.

    Ex.: Não basta tentar matar, somente se consuma o crime de homicídio quando ocorre a destruição da vida.

    Ex.: Somente ocorre o crime de aborto com a destruição da vida do feto.

     

     

  • Omissivos próprios : Mera conduta

    Não admitem tentativa

    Omissivos impróprios: materiais

    Admitem tentativa.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Relação de causalidade       

    ARTIGO 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.      

    Relevância da omissão      

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:       

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;     

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;       

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.