SóProvas


ID
746323
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme previsão contida na CLT, garantida a execução ou penhorados os bens, o executado pode

Alternativas
Comentários
  • a) debater questões já decididas pela sentença no processo de cognição. ERRADO
    Art 884 -
     Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida
    b) apresentar embargos à execução no prazo de cinco dias. CORRETO
    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
    c) apresentar embargos à execução no prazo de oito dias. ERRADO
    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
    d) em matéria de defesa, requerer a produção de provas e arrolar até três testemunhas. ERRADO
    Não sei o que está errado, porque o 
    § 2º permite a produção de provas e o arrolamento de testemunhas
    Art. 884 
    § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
    e) apresentar agravo de petição no prazo de oito dias. ERRADO
    Em regra, o agravo de petição será interposto em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista
    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções

     

  • literalidade do art. 884 da CLT:

    art.884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
  • Acho que o erro da letra D seja a especificação do número de testemunhas, no caso 3. Em nenhuma momento a CLT indica o número correto de testemunhas no processo de Embargos.
  • Alguém saberia me explicar como fica o caso do art. 1-B da lei 9.494/97, acrescentado pela MP 2180-35/2001, que mudou o prazo de 5 dias para 30 dias para apresentar embargos à execução?
    Não estaria essa questão passível de anulação???

    Grata.
  • O prazo de 30 dias seria para a Fazenda Publica, no entanto o TST entendeu inconstitucional, conforme  Renato Saraiva: "(...) Entendeu o TST que a Fazenda Pública, no âmbito da Justiça Laboral, será citada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de cinco dias (art. 884 da CLT)." O TST entendeu que a MP 2180-35, que ampliou o prazo para 30 dias, é inconstitucional, por não se tratar de matéria urgente que pudesse ser objeto de medida provisória.
  • Caro colega,

    De fato o TST, no recurso de revista 70/1992, declarou a inconstitucionalidade da MEDIDA PROVISÓRIA Nº2.180-35/01  que acrescentou o artigo 1-B a lei 9494/97

     ( Art. 1o-B.  O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001))

    Ocorre que em data posterior, isto é, em 28/03/2007 na ADC de nº 11 o STF concedeu liminar suspendendo todas as ações que discutia esse prazo.

    Então em 2011 o TST reconheceu que o prazo deve ser 30 dias até decisão final do STF sobre o tema.
  • GARANTIDO A EXECUÇAO OU PENHORADOS OS BENS, TERÁ O EXECUTADO 5 DIAS  PARA APRESENTAR EMBARGOS,CABENDO IGUAL PRAZO AO EXEQUENTE PARA A IMPUGNAÇÃO.
  • Os embargos à execução mno processo do trabalho são processados nos mesmos autos da execução, sendo sempre recebidos com efeito suspensivo, ficando a execução suspensa até o julgamento dos embargos.
    Outrossim, havendo vários executados no mesmo processo, os embargos à execução apresentados por um dos devedores não suspende a execução em relação aos demais, quando o fato e fundamento apresentados dessirem respeito, exclusivamente, ao deveodr embargante.

    "Espera no Senhor, mesmo quando a vida pedir de ti mais do que podes dar e o cansaço já fizer teu passo vacilar..."
  • Não cabe, nessa questão, a discussão quanto à aplicação ou não do prazo de 30 dias da referida medida provisória, pois a questão em seu anunciado fala claramente "Conforme previsão contida na CLT..."!
  • O artigo 884 da CLT embasa a resposta correta (letra B):

    Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
  • GABARITO: B

    Apesar de ser uma questão extraída de prova de Juiz do Trabalho, poderia ser cobrada em concurso de servidor (Técnico e Analista) de TRTs, já que é de fácil solução. Garantidos os bens por meio da penhora, o executado pode apresentar embargos à execução, no prazo de 5 dias, tudo em conformidade com o art. 884 da CLT abaixo transcrito:

    “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação”.

  • Comentando a letra "d) em matéria de defesa, requerer a produção de provas e arrolar até três testemunhas."
    Como a fase de execução trabalhista aplica-se a Lei 6.830 - Lei de Execução Fiscal (art.889 da CLT), o seu art. 16 §2º dispõe que as testemunhas serão até três, ou a critério do juiz, até o dobro desse limite (seis). O número de testemunhas que o juiz poderá ouvir a seu critério não tem limite, depende de sua convicção.  Fonte: CLT Comentada  Sergio Pinto Martins
  • d) em matéria de defesa, requerer a produção de provas e arrolar até três testemunhas. errada. 

    O "exequente", em matéria de defesa, pode requerer a produção de provas e arrolar até três testemunhas, nos termos do parágrafo segundo do artigo 884 da CLT. Acredito que o erro esteja no fato do enunciado mencionar "executado".

  • No tocante a alternativa "d", o executado não poderá, em matéria de defesa, requerer a produção de PROVAS (como está genérico entende-se que qualquer prova admitida em direito seria válida), entretanto, a própria CLT restringe, pois "A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida." (art. 884, § 1º). O executado pode até arrolar testemunhas (§ 2º do art. 884, da CLT), mas estará restrita a essas matérias, e não qualquer espécie de prova.).

  • EXECUÇÃO TRABLHISTA:

    - AGRAVO DE PETIÇÃO - 8 dia- APOS SENTENÇA 

    - EMBARGOS - 5 dia - APOS GARANTIDA A PENHORA

     

    vai estudar, blt. Tem que passar nesse ano, porque ano que vem... terá um MONTE de novidades e mudanças na area trabalhista ;(

    GABARITO ''B''

  • GABARITO : B

    A : FALSO

    B : VERDADEIRO

    C : FALSO

    D : FALSO

    E : FALSO