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- a) no rito sumaríssimo não há que se falar em condução coercitiva de testemunha. ERRADO
- Art. 852-H.
- § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
- b) em ambos os ritos a limitação do número de testemunhas dá-se em função da matéria debatida, até o limite máximo de três para cada parte. ERRADO
- Rito ordinário: 3 testemunhas
- Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
- Rito sumaríssimo: 2 testemunhas
- Art. 852-H.
- § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
- c) no rito sumaríssimo só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. CORRETO
- No procedimento ordinário não há necessidade de comprovar o convite
- Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
- Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
- No procedimento sumaríssimo há a necessidade da comprovação do convite
- Art. 852-H.
- § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
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- d) no rito ordinário limita-se a três testemunhas para cada fato e no rito sumaríssimo limita-se a duas para cada parte. ERRADO
- Rito ordinário: 3 testemunhas para cada parte
- Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
- Rito sumaríssimo: 2 testemunhas para cada parte
- Art. 852-H.
- § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
- e) no rito ordinário limita-se a duas testemunhas para cada fato e no rito sumaríssimo limita-se a duas para cada parte. ERRADO
- Rito ordinário: 3 testemunhas para cada parte
- Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
- Rito sumaríssimo: 2 testemunhas
- Art. 852-H.
- § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
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P.ORDINÁRIO | P.SUMARÍSSIMO |
TESTEMUNHAS DEVEM COMPARECER EM AUDIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO e NOTIFICAÇÃO. |
Se não comparecerem espontaneamente, o juiz: - Adiará a audiência - Intimará as testemunhas | Se não comparecerem , o juiz: - Só adiará a audiência e intimará se comprovado o convite anterior. |
Se mesmo assim, não comparecerem, o juiz: - Adiará a audiência - Determinará a condução coercitiva e multa. |
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Em relação ao número de testemunhas que cada parte poderá indicar, temos que:
a) Procedimento ordinário - 03 (três) testemunhas, a teor do art. 821 da CLT;
b) Inquérito para apuração de falta grave - 06 (seis) testemunhas, a teor do art. 821 da CLT;
c) Procedimento sumaríssimo - 02 (duas) testemunhas, a teor do art. 852-H, parágrafo, da CLT.
Não obstante o limite de testemunhas acima especificado, poderá o juiz na condução do processo determinar a intimação de outras testemunhas referidas nos depoimentos das partes ou de outras testemunhas do juízo (at. 418, I, do CPC), desde que entenda ser o depoimento essencial para esclarecimento dos fatois e seu convencimento.
No âmbito do processo do trabalho, não há depósito de rol de testemunhas, as quais comparecerão à audiência, independentemente de notificação, conforme previsão nos arts. 825, 845 e 852-H, parágrafo 2º, todos do diploma consolidado.
"Espera no Senhor, mesmo quando a vida pedir de ti mais do que podes dar e o cansaço já fizer teu passo vacilar..."
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GABARITO: C
No rito sumaríssimo temos uma norma específica sobre a intimação das testemunhas, que o torna nesse ponto diferente do rito ordinário. Tal regra diz que somente haverá intimação da testemunha se a parte demonstrar que, apesar de convidada, a mesma não compareceu. A prova do convite somente ocorre no rito sumaríssimo, não podendo ser exigida no rito ordinário.
Veja o que diz o art. 852-H, §3º da CLT:
“Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva”.
Comentando as alternativas erradas:
Letra “A”: errada, pois o §3º do art. 852-H da CLT diz que haverá a condução coercitiva caso a testemunha, intimada, não compareça ao ato.
Letra “B”: errado, pois independentemente da matéria, no rito ordinário o número máximo de testemunhas por parte é 3 (art. 821 da CLT) e no sumaríssimo é de 2 (art. 852-H, §2º da CLT).
Letra “D”: errado, pois a limitação de testemunhas é por parte e não por fato, como afirmado.
Letra “E”: errado, pois não há limitação por fato das testemunhas, e sim, por parte.
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Lembrando que:
Processo do Trabalho: a quantidade de testemunhas é para cada parte.
Processo Civil: a quantidade de testemunhas é para cada fato.
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Ou seja, em ambos os casos, tendo convidado a testemunha e ela não comparecido, pedirei ao juiz pra intimar, e tendo intimado e ela não comparecendo, também não será ordenada a condução coercitiva. Mas no sumaríssimo, ele precisa comprovar que ela foi convidada.
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No CPC, há limite de dez testemunhas por parte, mas o juiz poderá limitá-las a três para a prova de cada fato.
Art. 407. Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
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GABARITO ITEM C
PROC.SUMARÍSSIMO---> TESTEMUNHA NÃO COMPARECEU? PROVA QUE CONVIDOU(PODE SER UM E-MAIL) E O JUIZ INTIMARÁ
PROC.ORDINÁRIO--->TESTEMUNHA NÃO COMPARECEU?---> JUIZ INTIMARÁ
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Processo do Trabalho: a quantidade de testemunhas é para cada parte.
- SUMARÍSSIMO: juiz só intima se houver prova do convite. 2 testemunhas para cada parte.
- ORDINÁRIO: juiz intima independente de prova do convite. 3 testemunhas para cada parte.
-IAFG: 6 testemunhas para cada parte.
Processo Civil: a quantidade de testemunhas é para cada fato.
São 10 testemunhas, mas juiz pode reduzir para 3 testemunhas para cada fato.