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ID
746338
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmações abaixo.

I. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido em lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.

II. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer das questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

III. O pedido deve ser interpretado restritivamente.

IV. É defeso ao juiz proferir sentença a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantia superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Todas as afirmações são

Alternativas
Comentários
  • II - Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. (extra petita)
    IV - 
    Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (extra petita), bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (ultra petita). 
  • Correta a alternativa “A”.
     
    Item I
    VERDADEIRAArtigo 129: Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
     
    Item II –
    VERDADEIRAArtigo 128: O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
     
    Item III –
    VERDADEIRAArtigo 293: Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
     
    Item IV –
    VERDADEIRAArtigo 460: É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
     
    Todos os artigos são do Código de Processo Civil.
     
    Os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, aplicáveis de forma subsidiaria ao processo trabalhista por força do artigo 769 da CLT, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, devendo o Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença em favor do autor de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
    Nesse sentido: Ementa - TRIBUTÁRIO -VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 264 e 462 DO CPC CONFIGURADA -ACÓRDÃO EXTRA PETITA.
    1. Configura julgamento extra petita quando o acórdão regional reconhece a inexistência de relação jurídica tributária de período não solicitado pela autora na petição inicial.
    2. Os arts. 460 e 128 do CPC consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, cuja ratio está atrelada ao princípio dispositivo, segundo o qual o decisum fica limitado ao pedido do autor. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
    (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no REsp 1110283 RJ 2008/0272356-1).
  • Apenas visando a complementar os comentários dos colegas, trago de maneira resumida as lições encontradas no livro de Processo do Trabalho do Henrique Correia e do Élisson Miessa (2013, p. 254-255):

    a) EXTRA PETITA: quando julgar fora do que foi pedido.
    (cabível RO, ou ação rescisória, sendo o caso)
    Exemplo: empregado ingressa com a reclamação trabalhista pleiteando férias, décimo terceiro e horas extras. Durante a instrução do processo, fica comprovado que o empregador também não pagava  adicional noturno. Nesse caso, o juiz não poderá deferir o pagamento desse adicional, pois está restrito aos três pedidos formulados na inicial, sob pena de proferir julgamento extra petita.
    b) ULTRA PETITA: quando houver julgamento além do pedido. (cabível RO, ou ação rescisória, sendo o caso)
    Exemplo: empregado ingressa com a reclamação trabalhista pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00. Durante a instrução do processo, fica comprovado que o dano foi no montante de R$ 7.000,00. Ness caso o juiz fica limitado ao valor de R$ 5.000,00, sob pena de proferir julgamento ultra petita.
    c) CITRA PETITA: na hipótese da decisão julgar aquém do pedido, ou seja, deixar de julgar algum pedido. (cabível Embargos Declaratórios)
    Exemplo: empregado ingressa com a reclamação trabalhista pleiteando férias, décimo terceiro salário e horas extras. Se o juiz julgar apenas as férias, deixando de julgar o décimo terceiro e as horas extras, proferirá julgamento citra petita.

  • PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO: (DECISÃO INFRA PETITA)

    É o qual permite que o juiz, nos casos expressamente previstos em lei, condene o réu em pedidos não contidos na petição inicial, ou seja, autoriza o julgador a conceder mais do que o pleiteado, ou mesmo vantagem diversa da que foi requerida.

    Dessa forma, não viola o princípio da congruência que:

    a) deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT (Súmula n. 396, II, do TST);
    b) incluir  os juros de mora e a correção monetária na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST);
    c) conceder adicional de horas extras de, no mínimo, 50% quando houver pedido de pagamento das horas extraordinárias, mas não houver pedido expresso do pagamento do adicional;
    d) deferir o adicional de 1/3 de férias, quando houver apenas pedido de pagamento das férias, sem previsão expressa ao adicional constitucional;
    e) determinar a anotação da CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - quando houver pedido de reconhecimento de vínculo, sem que haja pedido expresso da anotação da carteira do empregado.
  • Não entendi. Por que o dever  de o pedido ser interpretado restritivamente não significa um desdobramento do princípio da proibição do julgamento extra e ultra petita?

  • Meu Deus! Que questão mais mal feita!

    Basta saber que a I não consagra a proibição do julgamento extra e ultra petita

  • NCPC

    Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

     

    Art. 142.  Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

     

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

     

    Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

  • EXTRA= DIFERENTE

    ULTRA= SUPERIOR