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ID
746341
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Determinada sentença apreciou o mérito da lide. Por lapso, omitiu-se quanto a ponto importante da controvérsia. A parte opôs embargos declaratórios, pedindo suprimento da omissão e alteração do julgado. O Juiz do Trabalho

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.
    TST - SUM-278 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO (manti-da) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
    CPC -  Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;II - por meio de embargos de declaração. 
    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
  • Aproveitando o assunto, embargos de declaração com efeito modificativo, tem uma OJ super importante:

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)

    I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

  • Como a questão relaciona-se específicamente ao Direito (processual) do Trabalho, lembro que os embargos de declaração tem regramento celetista próprio:

    CLT>> Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

  • SÚMULA 278_Omissão Suprida pelo Julgamento de Embargos Declaratórios Trabalhista - Efeito

       A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
    Cabem embargos de declaração quando exista na decisão omissão, contradição ou obscuridade. 
    CPC_Art. 535.Cabem embargos de declaração quando: 
    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;        
    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 

    Como regra, os embargos de declaração não têm por objetivo ocasionar efeito modificativo no julgado, mas apenas declaratório ou integrativo. Dependendo do caso, a natureza da omissão pode proporcionar efeito modificativo no julgado.

    Admite o artigo 897-A da CLT que pode existir efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, como de prazos, depósito recursal e custas, procuração, etc. 

    RAYMUNDO A. CARNEIRO PINTO  diz que tal súmula tornou-se prejudicada por constar expressamente em lei que pode ensejar o efeito modificativo não só o julgamento de embargos de declaração que supre omissão, como também o que esclarece contradição e, nos Tribunais, aqueles que vierem a constatar "...manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Ressalta também a OJ 142 em que é passível de nulidade a decisão que acolhe embargos declaratórios, com efeito modificativo, sem ter sido dada oportunidade à parte contrária para manifestar-se. 

  • Sobre o tema em discussão, também é interessante notar o disposto no item II da citada OJ 142 da SDI-I:

    "Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra a sentença."
  • GABARITO: D

    Os embargos de declaração podem ser utilizados no processo do trabalho, no prazo de 5 dias, nas hipóteses constantes no art. 897-A da CLT, em especial, quando houver no julgado omissão, obscuridade e contradição. Ao suprir a omissão, pode ser que o Poder Judiciário altere a decisão anteriormente proferida, incorrendo no denominado efeito modificativo ou infringente dos embargos de declaração.

    Veja o que consta na súmula 278 do TST:

    “A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado”.

    O próprio legislador reconheceu tal possibilidade no art. 897-A da CLT, ao prever os efeitos infringentes dos embargos de declaração.

    Cuidado com a OJ nº 142 da SDI-1 do TST, alterada em 2012, que diz não haver mais necessidade de intimação da parte contrária para apresentação das contrarrazões, se os embargos de declaração forem opostos de sentença.
  • Outra Súmula do TST importante sobre os Embargos Declaratórios com efeito modificativo é:

    TST, SÚMULA 421, Item II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.


  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) poderá declarar a omissão, mas não supri-la, servindo os embargos declaratórios apenas para prequestionamento da matéria, que deverá ser apreciada pelo TRT, este sim podendo dar efeito modificativo à sentença. 

    A letra "A" está errada porque o Juiz do Trabalho poderá de acordo com o artigo 897-A da CLT declarar a omissão e admitir efeito modificativo aos embargos declaratórios.

    B) poderá declarar a omissão, mas, ao supri-la, não poderá emprestar aos embargos declaratórios efeito modificativo. 

    A letra "B" está errada porque o Juiz do Trabalho poderá de acordo com o artigo 897-A da CLT declarar a omissão e admitir efeito modificativo aos embargos declaratórios.

    C) poderá declarar a omissão e até supri-la, mas não alterar a conclusão, pois já cumprido o ofício jurisdicional. 

    A letra "C" está errada porque o Juiz do Trabalho poderá de acordo com o artigo 897-A da CLT declarar a omissão e admitir efeito modificativo aos embargos declaratórios.

    D) poderá declarar a omissão e, suprindo-a, emprestar aos embargos declaratórios efeito modificativo. 

    A letra "D" está certa porque o Juiz do Trabalho poderá de acordo com o artigo 897-A da CLT declarar a omissão e admitir efeito modificativo aos embargos declaratórios.

    E) nada poderá declarar, face à preclusão. 

    A letra "E" está errada porque o Juiz do Trabalho poderá de acordo com o artigo 897-A da CLT declarar a omissão e admitir efeito modificativo aos embargos declaratórios.

    O gabarito é a letra "D".

    Legislação:

    Art. 897-A da CLT Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.                 

    § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.       

    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.              

    § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.