SÚMULA 278_Omissão Suprida pelo Julgamento de Embargos Declaratórios Trabalhista - Efeito
A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
Cabem embargos de declaração quando exista na decisão omissão, contradição ou obscuridade.
CPC_Art. 535.Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Como regra, os embargos de declaração não têm por objetivo ocasionar efeito modificativo no julgado, mas apenas declaratório ou integrativo. Dependendo do caso, a natureza da omissão pode proporcionar efeito modificativo no julgado.
Admite o artigo 897-A da CLT que pode existir efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, como de prazos, depósito recursal e custas, procuração, etc.
RAYMUNDO A. CARNEIRO PINTO diz que tal súmula tornou-se prejudicada por constar expressamente em lei que pode ensejar o efeito modificativo não só o julgamento de embargos de declaração que supre omissão, como também o que esclarece contradição e, nos Tribunais, aqueles que vierem a constatar "...manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Ressalta também a OJ 142 em que é passível de nulidade a decisão que acolhe embargos declaratórios, com efeito modificativo, sem ter sido dada oportunidade à parte contrária para manifestar-se.
Vamos analisar as alternativas da questão:
A) poderá declarar a omissão, mas não supri-la, servindo os embargos declaratórios apenas para prequestionamento da matéria, que deverá ser apreciada pelo TRT, este sim podendo dar efeito modificativo à sentença.
A letra "A" está errada porque o Juiz do Trabalho poderá de acordo com o artigo 897-A da CLT declarar a omissão e admitir efeito modificativo aos embargos declaratórios.
B) poderá declarar a omissão, mas, ao supri-la, não poderá emprestar aos embargos declaratórios efeito modificativo.
A letra "B" está errada porque o Juiz do Trabalho poderá de acordo com o artigo 897-A da CLT declarar a omissão e admitir efeito modificativo aos embargos declaratórios.
C) poderá declarar a omissão e até supri-la, mas não alterar a conclusão, pois já cumprido o ofício jurisdicional.
A letra "C" está errada porque o Juiz do Trabalho poderá de acordo com o artigo 897-A da CLT declarar a omissão e admitir efeito modificativo aos embargos declaratórios.
D) poderá declarar a omissão e, suprindo-a, emprestar aos embargos declaratórios efeito modificativo.
A letra "D" está certa porque o Juiz do Trabalho poderá de acordo com o artigo 897-A da CLT declarar a omissão e admitir efeito modificativo aos embargos declaratórios.
E) nada poderá declarar, face à preclusão.
A letra "E" está errada porque o Juiz do Trabalho poderá de acordo com o artigo 897-A da CLT declarar a omissão e admitir efeito modificativo aos embargos declaratórios.
O gabarito é a letra "D".
Legislação:
Art. 897-A da CLT Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.