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ID
746356
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao dissídio coletivo é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. CLT - Art. 867, parágrafo único - A sentença normativa vigorará:
    a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;
    b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.
    Art. 616, § 3º -
    Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
    B) INCORRETA. CLT - Art. 868, Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
    C) INCORRETA. CLT -  Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.
    D) CORRETA. CLT - Art. 843, § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
    E) INCORRETA. CLT - Art. 857,  Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.
  • Vale ressaltar que, conforme o art. 873 da CLT, decorrido mais de 1 (um) ano de vigência da sentença normativa, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

  • Questão muito mal redigida! Quando fala "e por cujas declarações será sempre responsável" dá a entender que o preposto será o responsável e não o empregador!
  • Pelamordedeus, o enunciado fala:

    Em relação ao dissídio coletivo é correto afirmar:

    Então vem a banca e quer fundamentar com um dispositivo do Capito III "Dissídios Individuais", eh isso mesmo???

    CAPÍTULO III

    DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS


    SEÇÃO II

    DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

                      Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

            § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

  • CLT, ART. 861.  É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro proposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.
    A representação do emprgador na audiência de dissídio coletivo por preposto é uma faculdade, que pode ou não ser exercitada. Tanto o empregador pode comparecer pessoalmente ou mandar preposto. 
    O artigo 861 não exige que o preposta seja empregado. Faz referência a dissídio. O entendimento dominante é que o preposto previsto no §1º do art. 843 deve ser empregado. O mesmo raciocínio pode ser utilizado aqui em relação ao dissídio coeltivo. As declarações do preposto obrigarão o empregador. 


    COMENTÁRIOS À CLT, SERGIO PINTO MARTINS.
  • Concordo com o colega Thiago acima....

    A legitimação ordinária nos dissídios coletivos pertence aos sindicatos... No caso de não haver sindicato profissional ou patronal, poderá participar a federação ou a confederação. A faculdade de se fazer representar por gerente ou preposto é em relação ao dissídio individual.

    Observem:


    Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

     Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho. 

    Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.

    A alternativa correta (NESTE CASO... OU SEJA, DISSÍDIO COLETIVO) será a letra E (pois encerra a regra geral, no caso de instauração de instância).

    A questão deveria ter sido anulada (ou então, o gabarito pode ter sido alterado posteriormente aos recursos... se tiver como alguém verificar...).
     

      
  • Observem: 
    CAPÍTULO III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
    Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    §1º. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
    CAPÍTULO IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
    Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.
    Logo, verifica-se que o entendimento aplica-se tanto aos dissídios individuais quanto aos dissídios coletivos, sendo que a assertiva d) é cópia literal do art. 861 da CLT. 
    Cabe ressaltar que as empresas, isoladamente consideradas, também detém legitimidade para propor dissídio coletivo. Cite-se como exemplo o recente dissídio ajuízado pelos Correios em decorrência da greve dos trabalhadores do setor. 
  • COMPLEMENTANDO...
    •  e) A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa exclusiva das associações sindicais. 
    • A alternativa E está errada, também de acordo com o artigo 856 da CLT, senão vejamos:
    • Dos Dissídios Coletivos

      Seção I

      Da Instauração da Instância

      Art. 856. A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

      Bons estudos!

  • ATENÇÃO, ADMINISTRADORES DO SITE QC: PAREM DE APENAS FICAR PEDINDO COLABORAÇÃO EM $$$$$$$$$$$$$$ E RETIREM DAS QUESTÕES COMENTÁRIOS DESCABIDOS COMO OS COMENTÁRIOS DOS USUÁRIOS TIAGO E JULIANA (ACIMA), QUE ALÉM DE ESTAREM COMPLETAMENTE EQUIVOCADOS QUANTO AO GABARITO, INDUZEM OUTROS USUÁRIOS EM ERRO. AMIGOS, VAMOS PESQUISAR ANTES DE SAIR ESCREVENDO ASNEIRAS. E ADMINISTRADORES DO SITE, VAMOS FILTRAR OS COMENTÁRIOS DAS QUESTÕES SEM PEDIR $$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$ EM TROCA.

    BONS ESTUDOS A TODOS.
  • O artigo 861 da CLT embasa a resposta correta (letra D):

    É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.
  • Thiago, você está equivocado, "É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável. "O dispositivo se repete no art. 861 CLT que está no capítulo dos Dissídios Coletivos. Portanto, esta disposição não é exclusiva dos dissídios individuais.


    Juliana Miziara, você também está equivocada: leia o parágrafo 2 do art. 616 (parte final) e verá que a representação para instaurar a instância em dissídio coletivo NÃO constitui prerrogativa exclusiva das associações sindicais. O dissídio coletivo também pode ser ajuizado pelas próprias empresas interessadas (616 parágrafo 2);  também pelo Ministério Público do Trabalho no caso de greve (866 caput da CLT)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA PELO NCPC

     

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a DEZ POR CENTO DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • Complementando com a reforma: § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)