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ID
746368
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acórdão de determinado Tribunal Regional do Trabalho (TRT) manteve sentença de primeira instância que havia indeferido o pagamento de diferenças de tíquete-alimentação, “considerando o valor recebido pela Reclamante e aquele pago aos empregados que prestam serviços na sede administrativa da Reclamada”. Conforme registrado no acórdão, é “incontroverso nos autos que a Empresa, com base nas convenções coletivas de trabalho (CCT) de 2008 e 2009, concedeu tratamento diferenciado a seus empregados, fornecendo tíquete-alimentação em valor superior aos trabalhadores que desempenham suas atividades na sede administrativa, e valores menores àqueles que prestam serviços a outros tomadores”.

Em sua decisão, o TRT considerou legítimas as seguintes cláusulas convencionais:

"Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função das particularidades contratuais, contraídas junto a tomadores de serviços, seja em valor inferior ou superior ao pactuado, continuarão a percebê-los nas mesmas condições e valores assegurados anteriormente à celebração do presente instrumento."

“Respeitados os pisos salariais mínimos da categoria, fica facultado às empresas concederem gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho a ser exercido em postos considerados 'especiais', ou ainda, em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente - tomador de serviços - diferenciações estas que, com base no direito a livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, que não servirão de base para fins de isonomia.”


A reclamante interpôs recurso de revista perante o TST. Nesse caso, o acórdão do TRT deve ser

Alternativas
Comentários
  • Resposta B: a Convenção Coletiva deve ser respeitada, ja que são elas reconhecidas pela CRFB em seu art. 7º, XXVI
  • De fato as CCTs, assim como os ACTs, devem ser respeitados, inclusive por força normativa constitucional. No entanto, o comentário supra peca ao asseverar de forma absoluta. Se no caso acima houvesse contrariedade da norma coletiva em face da CF, nunca que o primeiro iria prevalecer.

    A questão, ao meu ver, só é clara na medida em que o candidato raciocina de acordo com a banca, no caso, a FCC, e percebe que o texto informado não traz nenhuma contrariedade ao texto constitucional, não ao menos de forma explícita. Entretanto, cabe destacar que é no mínimo periogoso uma questão dessa natureza num certame para o cargo de Juiz do Trabalho, já que a interpretação literal dos três dispositivos da CF listados no rol de direitos sociais que tratam justamente da discriminação salarial pode implicar, no mínimo, em injustiças.

    Na prática, tenho certeza que muitos juízes já empossados, além de muitos candidatos a magistratura, não julgariam dessa forma, por crer que o caso narrado denotaria clara situação de discriminação salarial.

    Enfim, é saber se adequar à banca...
  • Pessoal, essa questão foi ANULADA pela banca.

  • Questões anuladas**:

    - Questão 5 (Provas 1 e 2) = questão 6 (Prova 3 e 4)/questão 7 (Prova 5)
    - Questão 58 (Provas 1 e 2) = questão 56 (Prova 3 e 4)/questão 57 (Prova5)

    **A pontuação correspondente às questões anuladas foi atribuída a todos os candidatos.
  • NÃO SEI SE ENTENDI ERRADO, MAS POR SE TRATAR DE EMPREGADO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS, AS REMUNERAÇÕES DOS EMPREGADOS QUE NÃO SÃO DA ÁREA ADMINISTRATIVA, OU SEJA, DAQUELES QUE SÃO "ALUGADOS" PARA OUTRAS EMPRESAS, DEVE SER CORRESPONDENTE AO QUE SE PAGA NA EMPRESA TOMADORA. ASSIM, QUANDO ESSE PROFISSIONAL NÃO ESTIVER "ALUGADO" ELE RECEBERÁ O SALÁRIO NORMAL DA EMPRESA PRESTADORA, SEM QUE ISSO SIGNIFIQUE REDUÇÃO SALARIAL.
    SERIA ISSO OU ESTOU EQUIVOCADO?
    SE FOR ISSO, ACHO QUE A DECISÃO DO TRT FOI CORRETA.
    O QUE ACHAM?
  • Pessoal Ticket Alimentação não é salário, é um benefício. Portanto, entendo que não há discriminação alguma por parte da empresa.
  • Também entendo que não há de ser reformulada a decisão, uma vez que a empresa citada paga o valor acordado em CCT... e pode acontecer de uma empresa privada ter contratos diferentes e por conta desse contrato, pagar valor de VA acima do teto estipulado na CCT, sem problemas!


    Bons estudos pessoal! Fé e Perseverança...
  • RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE

    1. O art. 7º, XXVI, da Carta Magna assegura o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos, demonstrando a preocupação do legislador em estimular a negociação de melhores condições e de normas pelos sindicatos patronal e profissional.

    2. O tíquete-alimentação não se encontra previsto em lei ou configura direito indisponível dos trabalhadores, tampouco se trata de direito relacionado à medicina, à segurança e à proteção do trabalho.

    3. Nesse contexto, deve ser reconhecida a validade das normas coletivas que determinam o pagamento de valores diferenciados a título de tíquete-alimentação aos empregados, tendo em vista o local da prestação dos serviços ou as particularidades de cada contrato celebrado entre a reclamada, empresa prestadora de serviços, com os tomadores de serviço. Precedentes.

    Recurso de revista conhecido e provido.


    Processo: RR - 1424-37.2011.5.03.0017 Data de Julgamento: 18/12/2012, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/12/2012