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ID
746374
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em decisão proferida em junho de 2012, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) emitiu parecer desfavorável à aprovação das contas relativas ao exercício de 2010, apresentadas pelo Prefeito do Município de Maximiliano de Almeida, em sede do qual reconheceu a existência de débito pelo pagamento de dívidas prescritas e impôs multa ao administrador, pelo descumprimento de normas constitucionais e legais aplicáveis à gestão administrativa.

Considere as afirmações abaixo a esse respeito, à luz da disciplina constitucional da matéria.

I. Ao emitir parecer e não proferir julgamento sobre as contas apresentadas pelo Prefeito do Município de Maximiliano de Almeida, o TCE-RS agiu em conformidade com a repartição constitucional de competências entre os órgãos aos quais incumbe a fiscalização financeira e orçamentária, segundo a qual as contas de governo são julgadas pelo Legislativo, na qualidade de órgão político, e as contas de gestão, pelo Tribunal de Contas, na qualidade de órgão técnico especializado.

II. Relativamente à imputação de débito e à fixação de multa, a decisão do TCE-RS possui eficácia de título executivo, uma vez esgotada a chance de recurso no âmbito daquele Tribunal, podendo ser executada judicialmente, independentemente de processo de conhecimento prévio, caso não cumprida espontaneamente pelo responsável.

III. O parecer prévio emitido pelo TCE-RS só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores do Município de Maximiliano de Almeida.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: C
    I. CORRETO. Ao emitir parecer e não proferir julgamento sobre as contas apresentadas pelo Prefeito do Município de Maximiliano de Almeida, o TCE-RS agiu em conformidade com a repartição constitucional de competências entre os órgãos aos quais incumbe a fiscalização financeira e orçamentária, segundo a qual as contas de governo são julgadas pelo Legislativo, na qualidade de órgão político, e as contas de gestão, pelo Tribunal de Contas, na qualidade de órgão técnico especializado. Fundamentação: Art. 75 da CF - As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. (se possível, ler os art.70 a 75 localizados na Seção IX que versa “Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária”).
    II. CORRETO. Relativamente à imputação de débito e à fixação de multa, a decisão do TCE-RS possui eficácia de título executivo, uma vez esgotada a chance de recurso no âmbito daquele Tribunal, podendo ser executada judicialmente, independentemente de processo de conhecimento prévio, caso não cumprida espontaneamente pelo responsável. Fundamentação: § 3º do Art. 71 da CF/88 - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
    III. CORRETO. O parecer prévio emitido pelo TCE-RS só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores do Município de Maximiliano de Almeida. Fundamentação: § 2º do Art. 31 da CF/88 - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
    Bons Estudos!
  • Em decisão proferida em junho de 2012, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) emitiu parecer desfavorável à aprovação das contas relativas ao exercício de 2010, apresentadas pelo Prefeito do Município de Maximiliano de Almeida, em sede do qual reconheceu a existência de débito pelo pagamento de dívidas prescritas e impôs multa ao administrador, pelo descumprimento de normas constitucionais e legais aplicáveis à gestão administrativa. 
    Considere as afirmações abaixo a esse respeito, à luz da disciplina constitucional da matéria. 
    I. Ao emitir parecer e não proferir julgamento sobre as contas apresentadas pelo Prefeito do Município de Maximiliano de Almeida, o TCE-RS agiu em conformidade com a repartição constitucional de competências entre os órgãos aos quais incumbe a fiscalização financeira e orçamentária, segundo a qual as contas de governo são julgadas pelo Legislativo, na qualidade de órgão político, e as contas de gestão, pelo Tribunal de Contas, na qualidade de órgão técnico especializado. CORRETO. 
             Devemos deixar bem claro que o JULGAMENTO das contas dos Chefes dos Executivos não é feito pelo Tribunal de Contas, mas pelo respectivo Poder Legislativo. O Tribunal de Contas apenas apreceia as contas, mediante parecer prévio conclusivo, que deverá ser elaborado 60 dias a contar de seu recebimento
               Nesse sentido, o art. 49, IX, CF/88, estabelece ser competência exclusiva do Congresso Nacional JULGAR  anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos plaons de governo. Portanto, quem julga as contas é o Poder Legislativo de cada ente federativo. 
               Por sua vez, o art. 71, II, dá total autonomia para o TCU ou TCE (art.75 CF/88) JULGAR- e agora percebam que o verbo é "julgar" - e não "apreciar" - as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.  
     
    CONTINUA...
  • CONTINUAÇÃO... 

    II. Relativamente à imputação de débito e à fixação de multa, a decisão do TCE-RS possui eficácia de título executivo, uma vez esgotada a chance de recurso no âmbito daquele Tribunal, podendo ser executada judicialmente, independentemente de processo de conhecimento prévio, caso não cumprida espontaneamente pelo responsável. CORRETO.
    Art.
     71, § 3°, da CF/88 c/c com o art. 75 da Cf/88. Diz o §3/ do art. 71, da CF/88 "As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. (Extrajudicial, vale resaltar).


    III. O parecer prévio emitido pelo TCE-RS só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores do Município de Maximiliano de Almeida. CORRETO.
    Conforme disposição prevista no § 2º do Art. 31 da CF/88 - "O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
  • "independentemente de processo de conhecimento prévio,"

    Alguém poderia me explicar essa parte?

    Para mim, seria necessário o conhecimento prévio parte daquele incorreu em débito e multa.
  • Cara Belizia,
    O que independe de processo de conhecimento prévio, ou seja de acertamento anterior, é a execução da multa, não a sua constituição, pois já está representada em título extrajudicial pronto para ser executado sem que a parte, nesse ponto, possa discutir. Claro que em no momento da formação do título executivo a parte é ouvida, em respeito ao devido processo legal, mas na sua cobrança não.
    Não sei me fiz entender.
    Abraço.

  • Pensei nisso quando respondi:


    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    .....

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;


  • Item II está ERRADO

    O caso trazido à baila é submetido a mero parecer do TCE, devendo as contas do Prefeito ser julgada pela Câmara Municipal. Sendo assim, quem emite parecer não decide, e consequentemente não imputa sanção.

    O art. 71, §3º, CF é claro ao dizer que "As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão
    eficácia de título executivo". Na hipótese, não há decisão do TCE, mas da Câmara.

    Importa destacar a expressão "uma  vez esgotada a chance de recurso no âmbito daquele Tribunal". Não há recurso ao tribunal no caso de julgamento das contas do prefeito pela câmara.

  • Questão hardcore

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. O Item I não se encontra mais correto, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Vejamos.


    Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
    A apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. 
    STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

    Recomendo a leitura do informativo comentado: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/09/info-834-stf.pdf