Passo a Passo:
A e E - primeiramente, vale dizer que não existe previsão similar para o TCU no âmbito federal. As competências do TCU estão previstas no art. 71, CF e entre elas não existe nada relativo e ser órgão revisor de decisão administrativa do Poder Executivo.
B - tal disposição, conforme os julgados informados pelos colegas (ADI 523/STF e em ação perante o próprio TJ/PR)
C - Penso que o Governador teria sim legitimidade, já que as normas constitucionais emanadas do poder constituinte derivado decorrente, mesmo que "originárias" ao nível estadual (já que seria uma norma originária da CE/PR), devem obedecer os os ditames das reais normas originárias da CF/88.
D - melhor que escrever algo, é ler a ementa da decisão da ADI/523/STF, conforme segue:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 78, § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE DE REEXAME, PELO
TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, DAS DECISÕES FAZENDÁRIAS DE ÚLTIMA
INSTÂNCIA CONTRÁRIAS AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º
E NO ARTIGO 70 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A Constituição do
Brasil --- artigo 70 --- estabelece que compete ao Tribunal de
Contas auxiliar o Legislativo na função de fiscalização a ele
designada. Precedentes.
2. Não cabe ao Poder Legislativo
apreciar recursos interpostos contra decisões tomadas em
processos administrativos nos quais se discuta questão
tributária.
3. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade do § 3º do artigo 78 da Constituição do
Estado do Paraná.