SóProvas


ID
746386
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Governador do Estado do Paraná ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto o artigo 78, § 3o , da Constituição do Estado, segundo o qual “as decisões fazendárias de última instância, contrárias ao erário, serão apreciadas pelo Tribunal de Contas em grau de recurso” (ADI 523, Rel. Min. Eros Grau).

A esse respeito, à luz da disciplina constitucional da matéria, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Art. 78, § 3º da Constituiçã do Estado do Paraná Possibilidade de reexame, pelo Tribunal de Contas estadual, das decisõs fazendáias de útima instâcia contráias ao eráio. Violaçã do disposto no art. 2ºe no art. 70 da CB. A CB ? art. 70 ? estabelece que compete ao Tribunal de Contas auxiliar o Legislativo na função de fiscalizaçã a ele designada. Precedentes. Não cabe ao Poder Legislativo apreciar recursos interpostos contra decisõs tomadas em processos administrativos nos quais se discuta questão tributáia. Açã direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 3ºdo art. 78 da Constituiçã do Estado do Paraná? (ADI 523, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-4-2008, Plenáio, DJE de 17-10-2008.)

  • Opção D)  Conforme o Art. 2º, da CF/88, o Poderes da União são independentes e harmônicos entre si. Como os Poderes são independentes, os Tribunais de Contas, como órgãos auxiliares do Poder Legislativo (vide artigo 71 da CF/88), não teriam competência para julgar recurso administrativo (de competência do Poder Executivo), nem competência para julgar recurso judicial (visto que nenhum Tribunal de Contas não é parte do Poder Judiciário).
    Frente a matéria no caso concreto, a ação de inconstitucionalidade, contra o artigo 78 da Constituição do Paraná, mereceria prosperar e de fato prosperou, sendo julgada como inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Paraná (Para mais detalhes, veja o artigo http://jus.com.br/revista/texto/11046/e-inconstitucional-o-3o-do-art-78-da-constituicao-paranaense-que-autoriza-o-tribunal-de-contas-a-apreciar-recurso-fiscal) e também pelo STF, conforme transcrito a seguir: "Art. 78, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná. Possibilidade de reexame, pelo Tribunal de Contas estadual, das decisões fazendárias de última instância contrárias ao erário. Violação do disposto no art. 2º e no art. 70 da CB. A Constituição do Brasil – art. 70 – estabelece que compete ao Tribunal de Contas auxiliar o Legislativo na função de fiscalização a ele designada. Precedentes. Não cabe ao Poder Legislativo apreciar recursos interpostos contra decisões tomadas em processos administrativos nos quais se discuta questão tributária. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 78 da Constituição do Estado do Paraná." (ADI 523, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-4-2008, Plenário, DJE de 17-10-2008.) (Para mais, vide artigo http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=11).
  • Na verdade, a ação prosperou:
    "Art. 78, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná. Possibilidade de reexame, pelo Tribunal de Contas estadual, das decisões fazendárias de última instância contrárias ao erário. Violação do disposto no art. 2º e no art. 70 da CB. A Constituição do Brasil – art. 70 – estabelece que compete ao Tribunal de Contas auxiliar o Legislativo na função de fiscalização a ele designada. Precedentes. Não cabe ao Poder Legislativo apreciar recursos interpostos contra decisões tomadas em processos administrativos nos quais se discuta questão tributária. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 78 da Constituição do Estado do Paraná." (ADI 523, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-4-2008, Plenário, DJE de 17-10-2008.)
  • Passo a Passo:

    A e E - primeiramente, vale dizer que não existe previsão similar para o TCU no âmbito federal. As competências do TCU estão previstas no art. 71, CF e entre elas não existe nada relativo e ser órgão revisor de decisão administrativa do Poder Executivo.

    B - tal disposição, conforme os julgados informados pelos colegas (ADI 523/STF e em ação perante o próprio TJ/PR)

    C - Penso que o Governador teria sim legitimidade, já que as normas constitucionais emanadas do poder constituinte derivado decorrente, mesmo que "originárias" ao nível estadual (já que seria uma norma originária da CE/PR), devem obedecer os os ditames das reais normas originárias da CF/88.

    D - melhor que escrever algo, é ler a ementa da decisão da ADI/523/STF, conforme segue:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 78, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE DE REEXAME, PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, DAS DECISÕES FAZENDÁRIAS DE ÚLTIMA INSTÂNCIA CONTRÁRIAS AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º E NO ARTIGO 70 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Constituição do Brasil --- artigo 70 --- estabelece que compete ao Tribunal de Contas auxiliar o Legislativo na função de fiscalização a ele designada. Precedentes. 2. Não cabe ao Poder Legislativo apreciar recursos interpostos contra decisões tomadas em processos administrativos nos quais se discuta questão tributária. 3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 78 da Constituição do Estado do Paraná.