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ID
746404
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos defeitos do negócio jurídico, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a)Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
    b)o temor reverencial configura coação. Está errada: conforme consta no C,  Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
    c)Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
    d)Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
  • A) Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

    B) Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. C) Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

    D) Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    E) Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
  • ESCLARECIMENTOS DOUTRINÁRIOS:
    Com relação aos defeitos do negócio jurídico, é correto afirmar que 
     a) no apreciar a coação, ter-se-á em conta a figura do homem médio. ERRADO
    De acordo com os profs. Pablo Stolze e Maria Helena Diniz,  NA APRECIAÇÃO DA COAÇÃO NÃO EXISTE A FIGURA DO HOMEM MÉDIO - A COAÇÃO É SEMPRE APRECIADA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. O magistrado deve veriguar quaisquer circunstâncias, sejam elas pessoais ou sociais, que concorram ou influam sobre o estado moral do coacto, levando-o a executar ato negocial que se lhe é exigido. Isto é assim porque a lei, ao pressupor que todos somos dotados de certa energia ou grau de resistência, não desconhece que sexo, idade, saúde, condição social, temperamento podem tornar decisiva a coação, que, exercida em certas circunstâncias, pode pressionar e influir mais poderosamente.
     b) o temor reverencial configura coação. ERRADO
    SIMPLES TEMOR REVERENCIAL:
    O simples temor reverencial é o receio de um ascendente (relação filhos x pais, por exemplo) ou pessoas a quem se deve obediência e respeito (relações funcionário x chefe, padre x bispo, genro x sogro, por exemplo) e não poderá anular o negócio, desde que não esteja acompanhado de ameaças ou violências irresistíveis.
    Também não há coação quando ocorre AMEAÇA DO EXERCÍCIO NORMAL DE UM DIREITO:
    Ameaçar a exercer um direito seu não é violência injusta, daí porque não configura coação. Desse modo, se um credor de dívida vencida e não paga ameaçar o devedor de protestar o título e requerer falência, não se configurará a coação por ser ameaça justa que se prende ao exercício normal de um direito; logo o devedor não poderá reclamar a anulação do protesto.
     c) o falso motivo vicia a declaração de vontade mesmo que não expresso como razão determinante do negócio.  ERRADO
     O erro quanto ao fim ajustado (falso motivo), em regra, não vicia o negócio jurídico, a não ser quando nele figurar expressamente, integrando-o, como sua razão determinante ou sob forma de condição de que venha a depender sua eficácia. Por exemplo, se alguém vier a doar ou legar um prédio a outrem, declarando que o faz porque o donatário ou legatário lhe salvou a vida,se isso não corresponder à realidade, provando-se que o donatário nem mesmo havia participado do referido salvamento, o negócio estará viciado, sendo, portanto, anulável. Isto é assim porque a causa é uma razão de ser intrínseca da doação. Se o declarante expressamente fizer entender que só constituirá a relação jurídica por determinada causaou se se verificar certo acontecimento a que ela se refere, havendo erro ter-se-á a anulação do negócio efetivado, por ser manifesto que a parte fez depender da causa a realização do ato.
  •  d) o dolo acidental dá causa à anulação do negócio e obriga à satisfação das perdas e danos.  ERRADO
    O DOLO ACIDENTEL ou dolus incidens é o que LEVA A VÍTIMA A REALIZAR O NEGÓCIO EM CONDIÇÕES MAIS ONEROSAS ou menos vantajosas, NÃO AFETANDO SUA DECLARAÇÃO DE VONTADE, embora venha a provocar desvios, não se constituindo vício de consentimento, por não influir diretamente na realização do ato negocial que se teria praticado mdependentemente do emprego das manobras astuciosas. Esse dolo acidental, por não ser vício de consentimento nem causa do contrato, não acarretará a anulação do negócio, OBRIGAndo APENAS à satisfação de PERDAS E DANOS OU a uma REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO convencionada.
     e) se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma delas o pode alegar para reclamar indenização. CERTO
    Trata-se da figura do DOLO BILATERAL ou DOLO RECÍPROCO. A doutrina explica que, nesse caso, haverá uma neutralização do delito porque os dois ilícitos, de certa forma, se compensam, independentemente da maior ou menor gravidade de cada um. A ninguém caberá, pois, se aproveitar do próprio dolo.
  • Essa primeira assertiva tem um sério problema lógico, se você aprecia algo, isso deve ser feito frente à outro objeto para pode ser comparado. No caso em questão ao se levar em conta os critérios de sexo, idade, condição etc. obviamente é em face de um parâmetro, qual seja, o homem médio.

    Por quê? Oras, por exemplo, em relação à idade ao se pensar no caso de um senil ser ludibriado, se tem o mesmo por um extremo do que seria um homem médio (no caso um adulto) o fosse também no caso em questão.

    Com todo respeito, é questão de parâmetro e todo o CC é centrado no homem "médio", sem o qual seria inviável levar em conta questões de sexo, idade, condição, saúde.

    Faltou um olhar mais atento sobre a norma, interpretação superficial do examinador.

    Se procedermos uma revisão sistemática, veremos que o CC nos dá algumas orientações que nos levam a ter como parâmetro o homem médio:
     

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

  • Digníssimo João Pedro:
    Não está equivocada sua conclamação de pautarem-se as leis civis aos parâmetros de um "homem médio" - termo, aliás, que deve desaparecer, eis reminiscente de tempos "machistas", a ser, então, substituido pela melhor técnica "pessoa natural de diligência média" -, isto é, aquele com capacidades concensualmente aceitas como de normal prudência, diligência, cuidado... 
    Ocorre que, como bem asseverado pela colega Marcela - sempre tão feliz em seus comentários -, não será este o critério suficiente para a aferição da existêcia ou não da coação. Por óbvio, perguntar-se-á então: por que não?
    Porque o legislador, para a coação, quis fosse o intérprete mais criterioso, por não julgar suficiente a diligência da "pessoa natural" para a perfeita certeza acerca da coação, e isto em razão de, mesmo o "homem médio", quando comparado ao consenso de normal prudência e cuidado, pode sofrer inúmeras e diferentes influências quanto aos aspectos exógenos que incidam sobre sua vida particularmente considerada.
    Imagine, por exemplo, um traficante lhe coagindo a assinar a TV a cabo do Bairro... toda "pessoa natural", de diligência média, poderia, por prudência, acatar à coação imposta, certo?! Agora, imagine tratar-se de "homem médio" - com igual capacidade de prudência e cuidado - que fora integrante do COMANDOS (Força Especial do Exército Brasileiro, submetido às situações mais extremas) por muitos anos e, atualmente, integre o BOPE... será que poderiamos considerar simplesmente os critérios consensuais de "homem médio/pessoa natural" para aferir a presença ou não dessa coação imposta? 
    Eis que, assim, e é desta feita que o art. 152 do CC extravaza aquele conceito de "homem médio" e dispõe que "no apreciar da coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela."
    Bons estudos! 
  • A assertiva "A" remete àquela história do presidiário que liga para uma idosa e pede dinheiro alegando que seu filho foi sequestrado. Uma idosa, pode cair facilmente nesse golpe. Já uma pessoa mais nova, instruída, nem sempre vai ser enganada. O critério do "homem médio" não pode ser aplicado nessas situações.

  • Dolo acidental NÃO é anulável! É quando o dolo não constitui a razão determinante do negócio. Apenas obriga à satisfação das perdas e danos.

    Exemplo: um self-service que você almoça e depois descobre que a balança estava propositalmente desajustada. Você obviamente não vai vomitar a comida(!) , mas vai pedir o dinheiro de volta.

  • GABARITO: E

     Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

  • M.S. gratidão!

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.