Essa primeira assertiva tem um sério problema lógico, se você aprecia algo, isso deve ser feito frente à outro objeto para pode ser comparado. No caso em questão ao se levar em conta os critérios de sexo, idade, condição etc. obviamente é em face de um parâmetro, qual seja, o homem médio.
Por quê? Oras, por exemplo, em relação à idade ao se pensar no caso de um senil ser ludibriado, se tem o mesmo por um extremo do que seria um homem médio (no caso um adulto) o fosse também no caso em questão.
Com todo respeito, é questão de parâmetro e todo o CC é centrado no homem "médio", sem o qual seria inviável levar em conta questões de sexo, idade, condição, saúde.
Faltou um olhar mais atento sobre a norma, interpretação superficial do examinador.
Se procedermos uma revisão sistemática, veremos que o CC nos dá algumas orientações que nos levam a ter como parâmetro o homem médio:
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.