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Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
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Declarada a incompetência absoluta os atos decisórios serão considerados nulos, sendo que o juiz pode reconhecê-la de ofício (art. 113 do CPC).
Fato diferente ocorre com a incompetência relativa, já que esta não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, sendo que se for reconhecida, após a provocação da parte, os atos praticados pelo juízo relativamente incompetente serão válidos (inclusive os decisórios).
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1º Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Assim, correta a letra C
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Apenas para complementar uma questão relevante sobre o tema sob enfoque, cumpre esclarecer que o parágrafo único do artigo 112 do CPC admite, excepcionalmente, que o juiz declare de ofício a nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, vejamos:
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
Apesar de se tratar de dispositivo que admite a declaração de nulidade de ofício, tal hipótese ainda continua a se configurar como verdadeira hipótese de incompetência relativa (competência territorial), sobretudo em razão da admissão de sua prorrogação, a teor do que dispõe o artigo 114 do CPC:
Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
Como se trata de tema com diversas regrinhas, achei conveniente compartilhar tal raciocínio.
Abraços!
TRABALHA E CONFIA.
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Correta: Letra C
O art. 113, § 2º, do CPC prevê que somente os atos decisórios serão nulos. Aproveitam-se os atos postulatórios, de saneamento e probatórios, em prol da economia processual, limitando-se a nulidade aos atos decisórios. A interpretação mais adequada ao dispositivo legal torna a nulidade ainda mais restritiva, porque somente os atos decisórios de mérito serão nulos (Fux, curso, p. 102.). Decisões provisórias, fundadas em cognição sumária e juízo de probabilidade (liminar, tutela antecipada), e decisões definitivas, fundadas em cognição exauriente e juízo de certeza (sentença, acórdão), serão nulas, desde que tenham como objeto o mérito da demanda. As decisões de questões incidentais, tais como as decisões proferidas no saneamento, que determinam a exclusão de um litisconsorte ou que decidem o valor da causa, são atos decisórios válidos.
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Na incompetência absoluta a consequência é a declaração de todos os atos decisórios nulos e o envio dos autos para o juízo competente.
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Vale mencionar:
A incompetência é um pressuposto processual, gerando remessa ao juízo competente (art. 113, §2 c/c 311 do CPC). É a chamada translatio Iudicii, que é transferir as decisões para o juízo competente.
Importante lembrar que em algumas situações poderá gerar a extinção do processo:
* JEC -> art. 51, III da lei 9099/95
* Competência originária do STF e STJ -> Ação Rescisória
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NCPC, Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
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Destacar a mudança de entedimento com o NCPC.
Se antes os atos decisórios eram considerados nulos, agora:
§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.