GABARITO : D
O art. 1.1 da CVRC (Decreto nº 61.078/1967) divide os agentes consulares em 3 categorias elementares:
1) Funcionário consular = toda pessoa, inclusive o chefe da repartição consular, encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares (alínea "d")
2) Empregado consular = toda pessoa empregada nos serviços administrativos ou técnicos de uma repartição consular (alínea "e")
3) Membro do pessoal de serviço = toda pessoa empregada no serviço doméstico de uma repartição consular (alínea "f")
Além delas, são conceitos relevantes fixados pelo mesmo dispositivo da CVRC:
- Membros da repartição consular = funcionários consulares, empregados consulares e membros do pessoal de serviço (alínea "g")
- Membros do pessoal consular = funcionários consulares, com exceção do chefe da repartição consular, os empregados consulares e os membros do pessoal de serviço (alínea "h")
- Membro do pessoal privado = pessoa empregada exclusivamente no serviço particular de um membro da repartição consular (alínea "i")
- Repartição consular = todo consulado geral, consulado, vice-consulado ou agência consular (alínea "a")
- Chefe de repartição consular = a pessoa encarregada de agir nessa qualidade (alínea "c")