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ID
746458
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Nos termos da Convenção de Viena, de 1963,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: D
    a) ERRADO. Art. 1º, i) por "membro do pessoal privado", a pessoa empregada exclusivamente no serviço particular de um membro da repartição consular;
    b) ERRADO. Art. 1º, f) por "membro do pessoal de serviço", tôda pessoa empregada no serviço doméstico de uma repartição consular;
    c) ERRADO. Art. 1º, d) por "funcionário consular", tôda pessoa, inclusive o chefe da repartição consular, encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares;
    d) CORRETO. “Empregado Consular” é toda pessoa empregada nos serviços administrativos ou técnicos de uma repartição consular. [Art. 1º, alínea “e”]
    e) ERRADO. Art. 1º, d) por "funcionário consular", tôda pessoa, inclusive o chefe da repartição consular, encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares;
    Obs: os dispositivos fazem referência ao Decreto nº 61.078/67 (Convenção de Viena, de 1963).
    Bons Estudos!
  • CORRETA LETRA D.

    Resumo:

    Art. 1 da CV de 1963
    Membro da repartição consular
    a) Funcionários consulares: chefe da repartição consular e cônsules em geral.
    b) Empregados consulares: pessoal admnistrativo e técnico --> pelo Brasil é preenchido pelo Oficial e Técnico de Chancelaria.
    c) Membros do pessoal de serviço: empregados domésticos e criados da repartição consular.
    Membro do pessoal privado
    a) empregados particulares de um dos membros da repartição consular. 
  • Membro do pessoal de SERVIÇO - toda pessoa empregada no SERVIÇO doméstico de uma repartição consular...

  • GABARITO : D

    O art. 1.1 da CVRC (Decreto nº 61.078/1967) divide os agentes consulares em 3 categorias elementares:

    1) Funcionário consular = toda pessoa, inclusive o chefe da repartição consular, encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares (alínea "d")

    2) Empregado consular = toda pessoa empregada nos serviços administrativos ou técnicos de uma repartição consular (alínea "e")

    3) Membro do pessoal de serviço = toda pessoa empregada no serviço doméstico de uma repartição consular (alínea "f")

    Além delas, são conceitos relevantes fixados pelo mesmo dispositivo da CVRC:

    - Membros da repartição consular = funcionários consulares, empregados consulares e membros do pessoal de serviço (alínea "g")

    - Membros do pessoal consular = funcionários consulares, com exceção do chefe da repartição consular, os empregados consulares e os membros do pessoal de serviço (alínea "h")

    Membro do pessoal privado = pessoa empregada exclusivamente no serviço particular de um membro da repartição consular (alínea "i")

    Repartição consular = todo consulado geral, consulado, vice-consulado ou agência consular (alínea "a")

    Chefe de repartição consular = a pessoa encarregada de agir nessa qualidade (alínea "c")