Princípio da proporcionalidade.
A respeito do principio da proporcionalidade estabelece o artigo 5º paragrafo 3 que: A
acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente
Tratado”.
O princípio da proporcionalidade deverá assim verificar-se, neste caso de defesa da
concorrência, com maior acuidade nos Regulamentos e Directivas que se adoptem ao
abrigo do artigo 83º, devendo a Comunidade resistir a tentação e ultrapassar.
Sobre o principio da proporcionalidade refere ainda Lorenzo Pace que: “El principio del
art. 5 apartado 3 TCE no debe confundir-se com el principio de proporcionalidade del
mismo nombre, pêro entendido como principio general del Derecho comunitário. Este
segundo principio no se aplica al ejercicio de las competências normativas comunitárias
del art. 5 TCE, sino a las concretas medidas de ejecución de la competência normativa
comunitária, como por ejemplo, a las decisiones de la Comisión en matéria de defensa de
la competência”.
Aplicação do princípio da subsidiariedade do artigo 5º parágrafo
segundo do TCE.
O princípio da subsidiariedade visa evitar que a crescente atribuição de competências dos
Estados Membros à Comunidade acabasse por alienar todas as competências nacionais.
Nesse sentido diz-se no artigo 5 que: “Nos domínios que não sejam das suas atribuições
exclusivas, a Comunidade intervém apenas
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, de acordo com o princípio da
subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção prevista não possam ser
suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e possam pois, devido à dimensão ou
aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário”.
Boa noite colegas,
Segue a doutrina para embasar a resposta:
"(...)Fundamental o papel dos princípios comunitários, que são as regras básicas das quais emanam as demais, e que vitalizam o bloco regional. Mais uma vez o melhor exemplo é a União Europeia, na qual pode-se perceber, efetivamente, a atuação de tais princípios. Podemos destacar os seguintes, colecionados por José Souto Maior Borges:
1. Princípio da Subsidiariedade - dá relevância aos Estados, porque a Europa comunitária concretiza-se na união dos Estados, mas não no sacrifício de suas identidades, devendo a comunidade atuar subsidiariamente ao Direito intraestadual;
2. Princípio da Competência por Atribuição - a comunidade só deve exercer suas funções nos limites de suas atribuições, conforme instituídas pelos tratados;
3. Princípio da Proporcionalidade - segundo o qual a comunidade não deve ultrapassar os meios necessários para alcançar o seu objetivo;
4. Princípio da Coesão - que visa à coesão econômica e social na área comunitária;
5. Princípio da Lealdade - pelo qual os Estados-membros da comunidade devem observar a boa-fé diante dos compromissos assumidos;
6. Princípio da Igualdade - as relações entre as pessoas jurídicas de Direito Público e de Direito Privado e entre umas e outras devem pactuar-se pela igualdade. A busca é da integração cada vez maior, e não da dicotomia entre o Direito comunitário e os Direitos nacionais, embora os Estados-membros conservem sua personalidade jurídica internacional;
7. Princípio da Democracia - reforça o caráter democrático das instituições (Tratado de Maastricht, art. 1º). Decisões tomadas com abertura e divulgação, para que os cidadãos europeus possam delas ter consciência;
8. Princípio da Supranacionalidade - concretiza o primado do Direito comunitário sobre o direito interno. Acreditamos, ao contrário de outros, que o Mercosul somente viabilizaria a consecução de seu objetivo (Mercado Comum) se o direito do Mercosul prevalecesse sobre o Direito dos Estados partes;
9. Princípio da Preservação do Acervo Comunitário - mantém os tratados (conquistas) em vigor, mesmo para os novos Estados que ingressarem na comunidade. (...)"
(Husek, Carlos Roberto Curso de direito internacional público / Carlos Roberto Husek. - 14. ed. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 247/248)
PS: Um homem nunca deve sentir vergonha de admitir que errou, o que é apenas dizer, noutros termos, que hoje ele é mais inteligente do que era ontem. (Pope, Alexander)