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ID
746485
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Após trabalhar como empregado por 20 anos para uma mesma empresa e por 16 anos para outra (com todas as contribuições previdenciárias oportunamente recolhidas), segurado do INSS fica desempregado e sem recolher qualquer contribuição por mais de 5 anos, ao final dos quais vem a falecer, deixando esposa (que é empregada) e sua mãe (de 66 anos de idade). Nessa situação, a lei prevê, quanto ao benefício pensão por morte, que

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa, letra D.

    Acredito que a justificativa seja: Independentemente da idade do falecido, e da falta de contribuição por mais de cinco anos, o mesmo contribuiu por 36 anos à Previdência, de forma a ter adquirido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse sentido, cabível a concessão da pensão por morte. Conforme a lei 8.213/91 são beneficiários da pensão por morte:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
            I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
            II - os pais;
          III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
            § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
            § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
            § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
            § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    Como o dependente de uma classe exclui o outro, só a esposa tem direito a pensão por morte.

  • Lei 8.213
    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais [no caso, foram 240 + 192 = 432] sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    No caso, segurado desempregado que já contribuiupor mais de 120 meses mantém a qualidade de segurado por 12 + 24 + 12 = 48 meses. [Desculpem-me, mas ainda não entendi porque o empregado descrito na questão manteve a qualidade de segurado por 5 anos após deixar de contribuir. Aguardo resposta!]

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
    II - os pais;
    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • STJ Súmula nº 416 - Pensão por Morte aos Dependentes do Segurado que Perdeu essa Qualidade - Requisitos Legais. É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

  • "Não há exigência de carência para a concessão do benefício de pensão por morte, pois este evento é totalmente imprevisível."
    Curso Prático de Direito Previdenciário. Ivan Kertzman, 7 ed. Jus podium, p. 435.
  • No final dos 5 anos, quando ocorreu o óbito, ele já não preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte. A pensão por morte tem como requisito, dentre outros, a necessidade de que ao morrer o segurado ainda tivesse qualidade de segurado.
    Ainda não consegui entender como o benefício pode ser concedido se já não havia mais qualidade de segurado!
  • Gente, a explicação é bemmm simples:

    a pensão por morte INDEPENDE de carência.

    e a existência de dependentes de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    e a dependência econômica do cônjuge é presumida.
  • Correta a alternativa “D”.
     
    O artigo 16 da Lei 8213/91 estabelece que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
    II - os pais.
    § 1º: A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
    § 4º: A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
    Com base neste artigo vemos que por ter esposa (classe I), a mães (classe II) estaria excluída. E mais, independe da esposa ser empregada, pois sua dependência em relação ao segurado é presumida.
     
    O segurado já havia contribuído com muito mais que as 180 contribuições mencionadas no artigo 25 da Lei em comento.
    Artigo 25: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
     
    Quanto à possível perda da qualidade de segurado (considerando que o segurado não recolheu qualquer contribuição por mais de 5 anos) estabelece a Súmula 416 do STJ - Ementa: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
  • Senhores, pelo que vi, a maior dúvida nessa questão foi acerca da perda ou não da qualidade de segurado do de cujus. A explicação da Joali de Oliveira está devidamente fundamentada. Porém, com a devida vênia, ela não fez qualquer menção à suposta perda da qualidade de segurado.
    Vejamos: O segurado contribuiu por 36 anos para a previdência. Desta feita, embora a questão não tenha mencionado a idade dele, ele preenchia os requisitos para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, mas, por algum motivo, não o fez. Não obstante, esse período de contribuição é direito adquirido. Portanto, a qualquer momento, o segurado poderia requerer o dito benefício.
    Não há dúvidas que o segurado perdeu a qualidade, visto que neste caso, pelo tempo de contribuição que ele tinha, só poderia mantê-la por, no máximo, 3 anos (art.15). Todavia, a perda da qualidade de segurado não será considerada para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme aduz os §§1º e 2º do art. 102 da Lei 8.213/91:
     Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
            § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
            § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.

     Assim, com o óbito do segurado, visto que este preenchia os requisitos, a dependente (no caso, a mulher dele), requereu a pensão por morte, com fulcro no citado artigo e na súmula 416 do STJ.
    Meu raciocínio foi esse, mas se estiver errado, por favor, corrijam-me.
    No site da previdência social explica de forma bem objetiva todos os benefícios, período de carência e demais temas referentes à previdência.
  • MAs a questão não deixou claro se o segurado contribui de forma concominante ou não. Quando eu li a quesão eu entendi que ele contribui por 20 anos a uma empresa e durante esse período também trabalhou por 16 em outra, e, dessa forma, ele nã teria direito adquirido!!!
  • Gente, apesar de ter errado a questão ao conferir os comentários me reposicionei e o gabarito tá correto:

    De fato, a perda da qualidade de segurado não interfere na concessão da aposentadoria e, consequentemente não prejudicará a instituição da pensão. É que não há idade minima para aposentadoria por contribuição no RGPS, logo, se ele contribuiu por mais de 35 anos já faz jus ao benefício.

    Se fosse por idade seria necessário saber com quantos anos o fulano morreu...

  • Pessoal, cuidado uma coisa é carência (se refere ao tempo de contribuição) outra coisa é a qualidade de segurado, mesmo que tenha apenas 1 mes de contribuição.

    Para recebimento do benefício pensao por morte - nao  é exigido carência, mais exige a qualidade de segurado!

    No caso em tela, houve direito ao beneficio tendo em vista que mesmo perdendo a qualidade de segurado - houve direito ao beneficio pois o segurado ja havia implementado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição - sendo este fato gerou direito à pensao por morte.
  • Meus caros, 


    A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas.


    fonte:http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/perda-da-qualidade-de-segurado/

  • Com que idade este cara começou a trabalhar?

    Ou que idade a mãe dele tinha quando ele nasceu?

    20 + 16 + 5 = 41 anos desde o primeiro emprego.

    mãe = 66 anos

    Se ele começou a trabalhar aos 14 anos, a mãe dele o pariu aos 11 anos!!!

  • Gabarito D

    Após trabalhar como empregado por 20 anos para uma mesma empresa e por 16 anos para outra (com todas as contribuições previdenciárias oportunamente recolhidas), segurado do INSS fica desempregado e sem recolher qualquer contribuição por mais de 5 anos, ao final dos quais vem a falecer, deixando esposa (que é empregada) e sua mãe (de 66 anos de idade). Nessa situação, a lei prevê, quanto ao benefício pensão por morte, que

    d) somente sua mulher terá direito, independentemente de comprovação de dependência econômica. 

     

    OBS:

     

    O de cujus já havia contribuido por 36 anos, preenchendo assim os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.

     

    A perda da qualidade de segurado não surtira efeitos se o segurado preencheu os requisitos para apossentadoria.

     

    Só a esposa tem direito porque é dependente de 1ª classe e tem presunção de dependencia econômica. Os dependentes de classe superior excluem do direito os dependentes de classe inferior.

     

    A colega Silvana Wiggers foi no mínimo esperta para saber que a mãe pariu com 11 anos de idade. Parabéns.

     

    Bons estudos

  • Observaçoes inúteis nos tiram a atenção da questão....quem garante que ele não fora adotado?! Morro de rir com esses comentários cheios de razão...é a galera do "ANULA, ANULA, ANULA!".
    Lei 8213.

    Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
     § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
     § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
    Letra "D".
  • STJ Súmula nº 416 - 09/12/2009 - DJe 16/12/2009

    Pensão por Morte aos Dependentes do Segurado que Perdeu essa Qualidade - Requisitos Legais

      É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

  • A dependência do conjugÊ e filhos é presumida. Não interessa se ela trabalha ou não, fará jus ao benefício previdenciário em tela. No caso da mãe do falecido, não lhe caberá nada de pensão, pois a primeira classe a excluiu do certame.

  • NOTE QUE A QUESTÃO FOI TÁCITA QUANTO À IDADE DO SEGURADO QUE VEIO A ÓBITO... MAS NOTE QUE O MESMO POSSUI 36 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO (16+20) O QUE LEVA A ENTENDER QUE ELE FARÁ JUS A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, POIS O MESMO POSSUI MAIS DE 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA SUPERIOR A 180 ANTES DO ÓBITO, OU SEJA, DIREITO ADQUIRIDO! 

    PASSANDO PARA A PENSÃO... DEPENDENTE DE PRIMEIRA CLASSE EXCLUI OS DEMAIS... E A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA É PRESCINDIDA, SENDO COBRADA SOMENTE PARA O EQUIPARADO A FILHO (menor tutelado e enteado)



    GABARITO ''D''


  • ´Lei  13.135, de 17 de junho de 2015, conversão da MP 664, altera dispositivos sobre o benefício da pensão por morte.

  • galera,LEMBRANDO QUE A PENSAO POR MORTE VOLTOU AO NORMAL,NÃO EXIGE MAIS 24 CONTRIBUIÇOES,AGORA É ZERO DENOVO.

  • Mesmo perdendo a qualidade de segurado, ele já implementava os requisitos para aposentadoria, pois contava com 36 contribuições!

    Caberá, a concessão de pensão aos dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que, na data do óbito, o segurado já tivesse implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria.

    Foco nos estudos:)

  • A dúvida que fica agora.... A regra do terço vale ou não para a pensão por morte?
    Exemplo:
    Preencheu 180 contribuições / perdeu qualidade de segurado! "Tem aposentadoria mesmo assim!"
    Preencheu 12 contribuições / perdeu qualidade de segurado "Se voltar tem que contribuir por 4 meses para ter direito, por exemplo a auxílio doença!"
    Preencheu 18 contribuições / perdeu qualidade de segurado. "Precisa de 6 contribuições para ter pensão por morte?"
    Eis a dúvida! srsrsrsrsrsr

  • João Tavares, a regra do 1/3 não vale para a pensão por morte, já que esta não exige carência. Então não precisa aproveitar ou não contribuição de antes da perda da qualidade de segurado.


  • LETRA D

    Lei 8213 Art. 102  § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. 

    § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. 


    Como ele ja tinha 36 anos de contribuição ele já teria direito a se aposentar . Como a sua mulher é dependente da classe 1 ela terá direito independentemente de comprovação de dependência econômica


    CONTINUE ESTUDANDO , VAI CHEGAR A SUA VEZ!!

  • SÚMULA N. 416, STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

    +

    Lei 8.213  Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.