RESPOSTA CORRETA: A a) CORRETO . do Juízo do Trabalho que tenha originalmente reconhecido o crédito. Lei 11.101/05 - Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores. § 1º - A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6o, §§ 1o e 2o, desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito . b) do Juízo do Trabalho do foro onde se processa a falência ou a recuperação judicial. c) do Juízo universal da falência ou Juízo da recuperação judicial. d) originária do respectivo Tribunal de Justiça. e) originária do respectivo Tribunal Regional do Trabalho.Bons Estudos!
Apenas a título de complemento, cabe acrescentar que, a partir da decretação da falência, a regra é que todos os pagamentos serão determinados pelo juízo falimentar, já que é ele que garantirá a ordem legal de preferências, a ordem dos pgtos. Assim, o juízo falimentar passa a ser o competente aos processos que envolvam interesses da massa falida. Mas há exceções! Não serão atraídos: - os processos anteriores à falência (em razão da perpretação da jurisdição),; - as ações trabalhistas , que mesmo após a decretação da falência, correm ou são suspensas na Justiça do Trabalho; - as ações não falimentares (não previstas na L. Falências) em que a massa falida seja autora – ex.: ação pauliana, indenizatórias- que seguem a competência comum; - as ações fiscais , inclusive as cautelares fiscais, que prosseguem na competência tradicional; - os processos de competência da Justiça Federal , prevalecendo, portanto, sobre o juízo falimentar, salvo se se tratar de causas de falência (ações prevista na L. Falência). Ressalta-se ainda que as ações imobiliárias são atraídas sim para o juízo falimentar: ambas são competências absolutas fixadas por lei ordinária, prevalecendo, no caso, a especialidade (a Lei Falimentar).
Bons estudos!
O Fábio Ulhoa chama essa ação de "Ação Rescisória de Crédito Admitido". O nome "rescisória" pode nos levar a confundir essa espéceie com a famosa Ação Rescisória do art. 485, CPC, julgada pelos Tribunais.
a
do Juízo do Trabalho que tenha originalmente reconhecido o crédito.
Achei que era do TRT. Pouquíssimas rescisórias são julgadas em primeiro grau, mas esta é uma exceção.
O órgão jurisdicional competente para apreciar a ação rescisória é sempre os Tribunais de 2º grau ou Superior a depender da decisão transitada em julgado. A ação rescisória jamais será julgada pela Vara do Trabalho ou Vara Cível do Forum de 1ª instancia.1
Quando a Lei 11.101/05, art. 19.diz:
§ 1º - A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6o, §§ 1o e 2o, desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito .
O 'juízo' ali descrito equivale à definição da COMPETÊNCIA MATERIAL ORIGINÁRIA. Isso não quer dizer que uma VT vá processar uma ação rescisória.
Peca a banca por desconhecimento, lamento.
1. https://jus.com.br/artigos/30921/acao-rescisoria-consideracoes-nos-processos-do-trabalho-e-civil
GABARITO LETRA A
LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)
ARTIGO 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores .
§ 1º A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6º , §§ 1º e 2º , desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito .