SóProvas


ID
746617
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a Administração Pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a - errada - a norma não pode restringir o direito fundamental  à greve.

    b -correta XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos (MAGISTRADOS) e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

            XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

  • continuando B - correta

    Resolução nº 13, de 21 de março de 2006


    Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura.Art. 8º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:



    I - de caráter indenizatório, previstas em lei:

    II - de caráter permanente:

    a) remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal; e
  • c - 8666

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

           IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

  • Acertei a questão por eliminação e por um raciocínio não tão engenhoso:

    Vamos pensar: é vedado aos membros do Judiciário receber acima do Teto Constitucional. Entretanto, ao exercer a função de Magistério, tal exercício, EM GERAL, está devinculado do seu cargo na estrutura do Poder Judiciário! Sendo assim é um outro cadastro, em outro orgão (empresa), em outra folha, em OUTRO CARGO (que, inclusive, pode ser fora do Judiciário)!  Então, não há o que se falar em teto do Judiciário (generalizando)!

  • A- Errada. Eficácia limitada, pois precisa ser regulamentada por regra infraconstitucional para que possa surtir seus efeitos em plenitude.
    B- Correta. Res CNJ 13 e 14/2006, não contará para o teto remuneratório a remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério.
    C- Errada. A contratação temporária foi prevista no art. 37, IX da CF. No entanto, a lei deverá ser elaborada por cada ente da federação, não sendo uma lei nacional. Além disso, as empresas públicas e sociedade de economia mista não estão abrangidas.
    D. Errada. 
     A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento. Art. 21, inc. I,  Lei 8429.
    E- Errada. 
    A observância das disposições constitucionais é, obviamente, obrigatória, mesmo no exercício das competências privativas dos entes federados.

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte 

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 


    Só esclarecendo, Empresa Públicae e Sociedade de Economia Mista se enquadram na categoria de ADMINISTRAÇÃO INDIRETA!



  • As resoluções do CNJ estavam no edital? Confesso que fiquei decepcionado com essa postura claramente corporativista :(
  • EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO - DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - EVOLUÇÃO DESSE DIREITO NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO - MODELOS NORMATIVOS NO DIREITO COMPARADO - PRERROGATIVA JURÍDICA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO (ART. 37, VII) - IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR - OMISSÃO LEGISLATIVA - HIPÓTESE DE SUA CONFIGURAÇÃO - RECONHECIMENTO DO ESTADO DE MORA DO CONGRESSO NACIONAL - IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE DE CLASSE - ADMISSIBILIDADE - WRIT CONCEDIDO. DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO: O preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em conseqüência, de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo próprio texto da Constituição. A mera outorga constitucional do direito de greve ao servidor público civil não basta - ante a ausência de auto- aplicabilidade da norma constante do art. 37, VII, da Constituição - para justificar o seu imediato exercício. O exercício do direito público subjetivo de greve outorgado aos servidores civis só se revelará possível depois da edição da lei complementar reclamada pela Carta Política. A lei complementar referida - que vai definir os termos e os limites do exercício do direito de greve no serviço público - constitui requisito de aplicabilidade e de operatividade da norma inscrita no art. 37, VII, do texto constitucional. Essa situação de lacuna técnica, precisamente por inviabilizar o exercício do direito de greve, justifica a utilização e o deferimento do mandado de injunção. A inércia estatal configura-se, objetivamente, quando o excessivo e irrazoável retardamento na efetivação da prestação legislativa - não obstante a ausência, na Constituição, de prazo pré-fixado para a edição da necessária norma regulamentadora - vem a comprometer e a nulificar a situação subjetiva de vantagem criada pelo texto constitucional em favor dos seus beneficiários. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de admitir a utilização, pelos organismos sindicais e pelas entidades de classe, do mandado de injunção coletivo, com a finalidade de viabilizar, em favor dos membros ou associados dessas instituições, o exercício de direitos assegurados pela Constituição. Precedentes e doutrina.

    Portanto, o direito de greve do servidor público é norma de eficácia limitada. A norma de eficácia contida, por outro lado, é aquela que a norma regulamentadora vai restringir o dispositivo constitucional, a exemplo da liberdade de exercício profissional.

    Bons estudos.
  • Referente a letra A: Art. 37, inc. VII, CF - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; Eficácia Limitada pois precisa ser regulamentada por lei específica.
  • O direito de greve  para os trabalhadores(CLT)  é norma de eficácia plena,

    "Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender"

    já para os servidores, empregados e funcionários(Administração Pública) é de eficácia limitada.

    "Art.37º VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;"
  • Não esta se referindo aos trabalhadores em geral e sim à administração pública.
  • Comentário item por item (primeira parte):

    Assertiva "A":
    a) a norma constitucional que tratou do direito de greve é uma norma de eficácia contida, o que significa dizer que o direito está previsto na Constituição, mas será criado pela norma regulamentadora, bem como será restringido por ela.

    ERRADA
    Na classificação tradicional proposta por José Afonso da Silva, trata-se de norma constitucional de eficácia limitada pois possuem aplicabilidade indireta ou mediata (não há aplicabilidade plena por si só) e reduzida (depende de edição de lei infraconstitucional que potencialize seu alcance). Apesar dessa classificação, no julgamento dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, o STF utilizou-se da posição concretista geral, utilizando-se da norma de greve que vigora ao setor privado (lei n. º 7.783/89) até que o Congresso nacional regulamente a lacuna infraconstitucional  existente.  


    Assertiva "B":
    CORRETA
    Questão disciplinada pelo art. 8º, II, "a", da Res. CNJ 13/06 e art. 4º, II, "a" da Res. CNJ 14/06 que, com redações idênticas, dispõem que "Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as verbasde caráter permanente provenientes de remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituiçao Federal"


    Assertiva "C":
    c) a contratação de pessoal temporário para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, depende de regulamentação por lei. Ao regulamentar a matéria, a lei deve atingir não apenas a Administração Federal direta, autárquica e fundacional, mas também as empresas públicas e sociedade de economia mista. Deve, ainda, regular a matéria no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, por ser considerada uma norma geral e, portanto, de âmbito nacional.

    ERRADA
    A lei 8.745/93 regulamente o art. 37, IX, da CF/88, que trata, em linhas gerais, da contratação por tempo determinado. Nos moldes do art. 1º daquela lei, temos a seguinte regulamentação:

    Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.  

    Portanto, nos termos da legislação aplicável, não foi autorizada a modalidade de contratação em comento às empresas públicas e sociedades de economia mista. 
    Além disso, por ser o regime de contratação temporário um espécie de regime estatutário (não se aplica a CLT e não tem julgamento de suas celeumas pela Justiça do Trabalho), bem como por expressamente mencionar a Administração Federal somente, é norma de alcance federal e não nacional.
  • Comentário item por item (segunda parte):

    Assertiva "D":
    d) o agente público que, visando à autopromoção, gasta com publicidade utilizando verbas públicas, afronta os princípios nucleares da ordem jurídica e fica sujeito a responder por improbidade administrativa. 
    Tal improbidade decorre da infração aos princípios constitucionais e legais da Administração Pública, todavia torna-se necessário que do ato resulte enriquecimento ilícito e haja dano material ao erário.

    ERRADA
    O art. 11 da Lei 8.429/92, discilina, em rol numerus apertus, os casos em que a inobservância dos princípios regentes da Administração pública causarão improbidade administrativa, dentre eles qualquer ato de mácula ao princípio da imparcialidade. Nessa hipótese de ato de improbidade não se mostra necessária a configuração de enriquecimento ilícito ou dano material ao erário, bastando o desrespeito às regras nucleares apontadas.
    Desta forma, a autopromoção com publicidade institucional lesa a moralidade e a impessoalidade, configurando-se, por si só, ato de improbidade administrativa. 

     
    Assertiva "E":
    e) a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios têm autonomia para estabelecer a organização e o regime jurídico de seus servidores, por isso, exceto a União, os demais entes irão regulamentar o assunto em suas Constituições estaduais e Leis Orgânicas Municipais, não estando adstritos à observância dos princípios a esse respeito estatuídos nos arts. 37 a 42 da Constituição Federal.

    ERRADA
    As disposições gerais contidas no art. 37 da CF/88 são regras de observância obgratória a todos os componentes da Adnministração Pública, direta e indireta, conforme preleciona, em literalidade, o caput desse dispositivo constitucional.
  • Fui atrás do edital desta prova. Não achei nada sobre "resoluções do CNJ". Por favor, por mais idiota que pareça a minha pergunta, mas... É isso mesmo? Agora pode perguntar qualquer coisa, mesmo que não esteja em edital? Tipo... Se o examinador quiser perguntar qual a cor da cueca que ele achou debaixo da cama da mãe dele, ele pode? É sério... É só pra eu ter a real dimensão do problema.
  • Normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade direta, imediata, mas não integral : observe que há uma limitação na aplicação da norma, como bem revela, literalmente, o termo"eficácia contida".

    Também denominadas de normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível. Regra geral, estas normas precisam de uma regulação infraconstitucional que lhe restringirá os limites, genericamente estabelecidos pelo comando Constitucional. São identificados no texto constitucional pelas expressões "nos termos da lei""na forma da lei""a lei regulará", entre outras expressões similares. Vale destacar, entretanto, que há alguns casos em que tais expressões retratam norma de eficácia LIMITADA - ATENÇÃO. No mais das vezes, contudo, para que o dispositivo constitucional tenha eficácia plena e aplicabilidade integral, necessitará da chamada regulação infraconstitucional (normalmente, uma Lei Complementar).

    Há, também, no rol das normas de eficácia contida, aqueles que dependem do acontecimento de pressupostos de fato: exemplo clássico é a "pena de morte" em caso de guerra declarada - estado de defesa e estado de sítio (nos termos do art. 84, IX, da CF/88).

    Normas constitucionais de eficácia limitada e aplicabilidade mediata e reduzida (também chamada "diferida"): tais normas, a despeito de não produzirem os "efeitos-fim" vislumbrados pelo legislador constituinte, produzem efeitos jurídicos "reflexos", como, por exemplo, estabelecendo um dever para os legisladores ordinários, ou estabelecendo diretrizes e parâmetros vinculantes com a criação de situações jurídicas subjetivas de vantagem ou desvantagem.

    Outra situação, são as chamadas "normas programáticas": exemplo clássico e inafastável é o salário mínimo "...capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo...". Evidente que trata-se de norma programática.

    Fonte : http://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/tecnico-mpu-administrativa/constituicao-aplicabilidade.html

  • Infelizmente, o enunciado " ...o Conselho Nacional de Justiça, interpretando a Constituição de 1988, entendeu que..." está de acordo com o Edital: (interpretações da CF).

    DIREITO CONSTITUCIONAL 1. Teoria geral do Estado. 2. Os poderes do Estado e as respectivas funções. 3. Teoriageral da Constituição: conceito,origens, conteúdo, estrutura e classificação. 4. Supremacia da Constituição. 5. Tipos de Constituição. 6 Poder constituinte.7. Princípios constitucionais. 8.Interpretação da Constituição e Controle de Constitucionalidade. Normas constitucionais e inconstitucionais. 9. Emenda, reforma e revisão constitucional. 10.Análise do princípio hierárquico das normas. 11. Princípios fundamentais da CF/88. 12. Direitos e garantias fundamentais. 13.Organização do Estado político-administrativo. 14. Administração Pública. 15. Organização dos Poderes. O Poder Legislativo. A fiscalização contábil, financeirae orçamentária. O ControleExterno e os Sistemas de Controle Interno. O Poder Executivo e o Poder Judiciário. O Ministério Público.16. A defesa do Estado e das instituiçõesdemocráticas. 17. Da tributação e do orçamento. Sistema Tributário Nacional. Das finanças públicas. Do orçamento. 18. Da ordem econômica e financeira. 19.Da ordem social. 20. Das disposições gerais e das disposições constitucionais transitórias.

  • " INCORRETA (A): Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, e não contida, já que precisa ser regulamentada por regra infraconstitucional para que possa surtir seus efeitos em plenitude.

    CORRETA (B): Está de acordo com o art. 4°, 11, "a", da Resolução 14/2006 do CNJ.

    INCORRETA (C): A contratação temporária foi prevista no art. 37, IX, da CF. No entanto, a lei deverá ser elaborada por cada ente da federação, não sendo uma lei nacional. Além disso, as empresas públicas e sociedade de economia mista não estão abrangidas, conforme o art. 1 o da lei 8.745/1993.

    INCORRETA (D): O art. 11 da lei 8.429/1992 disciplina, em rol numerus apertus, os casos em que a inobservância dos princípios regentes da
    Administração pública causarão improbidade administrativa. Nesses casos, não há necessidade de que resulte enriquecimento ilícito nem dano material ao erário (ver art. 21, I, da lei 8.429/1992).

    INCORRETA (E): As disposições constitucionais dos arts. 37 a 42 da CF são de observância obrigatória "