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ID
746620
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da atual redação da Constituição, os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. A respeito da inviolabilidade e da imunidade parlamentar, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Item C – CERTO. O STF entende que, se o parlamentar estiver dentro do recinto do Congresso Nacional, suas manifestações sempre terão relação com o exercício do mandato, existindo uma presunção absoluta de pertinência à atividade parlamentar. Observe que isso não impede que o mesmo seja punido com base no Regimento Interno da Casa (Pet. 3.686/DF).
  • denomina-se imunidade parlamentar a prerrogativa que assegura aos membros do parlamento o livre exercício de suas funções,protegendo-os contra processos judiciários tendenciosos ou prisão arbitrária."- Darcy Azambuja

    As prerrogativas parlamentares se distinguem em duas espécies principais,imunidades material e formal,mas há outras previstas no art. 53 da CF/88, com redação dada pela Emenda 35/01:

    Imunidade Material -caput - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88), os deputados estaduais (art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII, CF 88)- sempre no exercício do mandato.

    Imunidade Formal - § 2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão;

    O STF entende que sentença condenatória criminal transitada em julgado também é fato que autoriza a prisão de deputados federais e senadores, por ser conforme o art.15 da CF/88 fato que gera a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da pena.

  • Imunidades
          

  • Girão, ótimo comentário... a não ser pelo último parágrafo.

    Fiquei com a impressão que vc estava se referindo à decisão do STF na ação penal 470, que julgou a quadrilha do mensalão.

    Se foi esse o caso, a decisão era no sentido de que a condenação criminal faz com que percam automaticamente o mandato, pelo fundamento que você já explicou. O fato de um membro da quadrilha ser preso (e em qual regime), tem haver com a condenação e a lei de execuções penais.  
    Ou seja, se o bandido vai dormir todos os dias na cadeia desde o primeiro dia (fechado)... ou se o bandido vai lá só para dormir (semi-aberto)... etc.

    Por favor, alguém (ou o próprio Girão) me corrija aqui se eu estiver enganado. 
  • Entendimento da Suprema Corte sobre o assunto: 
     RE 299109 AgR / RJ – “1. A imunidade parlamentar material, que confere inviolabilidade, na esfera civil e penal, a opiniões, palavras e votos manifestados pelos congressistas (CF, art. 53, caput), incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento. 2. Os atos praticados em local distinto escapam à proteção absoluta da imunidade, que abarca apenas manifestações que guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das funções do mandato parlamentar”. Relator(a):  Min. Luiz Fux. Julgamento em 03/05/2011.
  • alguém fala da D, por favor

  • Jaina Barreto, o erro está na parte final do enunciado da letra "d". Veja:

    d) não importa a natureza do crime, nem se é ou não afiançável, o congressista não poderá ser processado criminalmente sem licença de sua Casa, de acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional 35/2001, de sorte que, proposta a ação penal contra um deputado ou senador no exercício do mandato, o Supremo Tribunal Federal sequer pode receber a denúncia ou instaurar o processo.

    O Supremo pode, sim, receber a denúncia. O que ele não pode fazer é, após o recebimento da denúncia, tocar o andamento da ação sem a deliberação da casa a que pertence o parlamentar. 

  • Para complementar os comentarios dos colegas: 

    Denomina-se imunidade parlamentar a prerrogativa que assegura aos membros do parlamento o livre exercício de suas funções,protegendo-os contra processos judiciários tendenciosos ou prisão arbitrária."- Darcy Azambuja

    As prerrogativas parlamentares se distinguem em duas espécies principais,imunidades material e formal,mas há outras previstas no art. 53 da CF/88, com redação dada pela Emenda 35/01.

  • Gab. C

     

    Inq 4177 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    INQUÉRITO
    Relator(a):  Min. EDSON FACHIN
    Julgamento:  12/04/2016           Órgão Julgador:  Primeira Turma

     

    Configura-se, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como absoluta a imunidade material parlamentar quando as palavras tidas por ofensivas forem proferidas no recinto do Parlamento, dispensando-se a configuração da pertinência entre as ofensas irrogadas e o exercício da atividade parlamentar

  • D) não importa a natureza do crime, nem se é ou não afiançável, o congressista não poderá ser processado criminalmente sem licença de sua Casa, de acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional 35/2001, de sorte que, proposta a ação penal contra um deputado ou senador no exercício do mandato, o Supremo Tribunal Federal sequer pode receber a denúncia ou instaurar o processo.

    ERRADO - Art. 53 § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.   

    Ou seja, parlamentar cometeu um crime qualquer, vai preso? NÃO. Mas se for em flagrante + inafiançável? "autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão."

    Mas e se quiserem denunciar um parlamentar mesmo sem ser flagrante + inafiançável após a diplomação? Não pode?

    Poder, pode.... o STF recebe a denúncia, mas pode ser sustado o andamento da ação pelo CN § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.  

  • A) a inviolabilidade não é uma exclusão de cometimento de crime por parte de deputados e senadores por suas opiniões, palavras e votos

    ERRADO - EXCLUI SIM, vide comentário da próxima quetão.

    E) a inviolabilidade é prerrogativa processual, e esta é a verdadeira inviolabilidade, dita formal, para diferençar da material, que é a imunidade

    ERRADO - Silva (2007, p. 535) apresenta a distinção entre imunidade parlamentar e inviolabilidade:

               Noutro giro, De Plácido e Silva (2005, p.776) entende que a inviolabilidade tem clara distinção das imunidades parlamentares:

    Ou seja,

    Inviolabilidade -> palavras, opiniões e votos -> material -> exclui o crime

    imunidade -> não ser preso -> formal -> não exclui o crime, apenas não deixa que o processo aconteça

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/47377/as-alteracoes-da-emenda-constitucional-n-35-2001-e-os-seus-efeitos-na-imunidade-parlamentar/2