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ID
746635
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da Ordem Econômica e Financeira, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • e - correta

     Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

            I - soberania nacional;

            II - propriedade privada;

            III - função social da propriedade;

            IV - livre concorrência;

            V - defesa do consumidor;

            VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

            VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

            VIII - busca do pleno emprego;

            IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

            Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

     

            Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

            Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

     

            Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

  • a - errada - Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa

    b -errada - duas horas
    c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas
  • Só não entendi como fica, por exemplo, a Petrobrás. Não é um monopólio estatal? Se alguém pudar me ajudar eu ficarei agradecido.
  • Mozart,

    A Constituição Federal, em seu artigo 177, prevê:

     Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
    ...

  • Olhem esse julgado do STF a respeito do prazo do usucapião...


    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=299832
  • Gabarito E
    a) errada. É justamente o contrário: a ordem econômica prioriza os valores do trabalho humano sobre todos os demais valores da economia de mercado. 
    b) errada. CF art 21 XXIII c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
    c) errada. CF Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
    d) errada. CF, art. 183: firmou-se a jurisprudência do STF, a partir do julgamento do RE 145.004 (Gallotti, DJ de 13-2-1997), no sentido de que o tempo de posse anterior a 5-10-1988 não se inclui na contagem do prazo quinquenal estabelecido pelo art. 183 CF (v.g. RE 206.659, Galvão, DJ de 6-2-1998; RE 191.603, Marco Aurélio, DJ de 28-8-1998; Constituição e o Supremo - Versão Completa :: STF - Supremo Tribunal Federal
  • LETRA D - ERRADA - não deve ser contado o prazo para usucapião anterior à CF/88:

    “Usucapião especial (CF, art. 183): firmou-se a jurisprudência do STF, a partir do julgamento do RE 145.004 (Gallotti, DJ de 13-2-1997), no sentido de que o tempo de posse anterior a 5-10-1988 não se inclui na contagem do prazo quinquenal estabelecido pelo art. 183 CF (v.g. RE 206.659, Galvão, DJ de 6-2-1998; RE 191.603, Marco Aurélio, DJ de 28-8-1998; RE 187.913, Néri, DJ de 22-5-1998; RE 214.851, Moreira Alves, DJ de 8-5-1998.)” (RE 217.414, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 11-12-1998, Primeira Turma, DJ de 26-3-1999.)

     FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1738

    Bons estudos!;D
  • Não entendi como o item E pode ser o correto. Como se pode afirmar que a CF condena o monopolismo se a própria Carta (e a doutrina) traz situações em que o Estado exerce atividades em regime de monopólio? O serviço postal e o correio aéreo nacional, por exemplo, são atividades exercidas em regime de monopólio, ao contrário de países como os EUA, da qual se observa a participação de empresas privadas a prestar esses serviços (FEDex é o correio estatal federal, DHL, por exemplo, é uma empresa multinacional alemã que atua em concorrência com a estatal e outras empresas nesse ramo).
  • O que a CF traz como monopólio refere-se à UNIÃO, logo, é exceção.

    Os princípios elencados no rol do art. 170 inclui-se o da livre concorrência.

    Assim, assertiva E correta.
  • Devemos tomar alguns cuidados com a questão...

    Com relação ao poder do Estado em ser monopolista, isto encontra espaço na constituição, contudo a questão está falando de capitalismo monopolista. Quando a questão fala desse assunto, ela está querendo dizer, por causa do termo capitalismo, que são mercados e não a atuação do Estado.

    Com relação a questão do petróleo e do gás, já houve algumas mudanças que não lembro a referência agora, tanto que empresas como a de Eike Batista atuam no setor de petróleo do Brasil.

    Abraços e bons estudos.
  • Prezado Mozart,

    acredito que a situação da Petrobrás enquadra-se na hipótese prevista no § 1º  do art. 177 da CRFB/88, o qual prevê a possiblidade de a União contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos de I a IV do referido dispositivo constitucional.

    Nesse sentido, apesar de constituirem monopólio da União podem ser executadas por outras entidades as seguintes atividades:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.


    Espero ter ajudado.

    Bons estudos a todos!!!

     

  • Vejam o que o professor Frederico Dias do Ponto dos Concursos comenta da E)... ele também achou forçada a barra:


    A Esaf tirou essa questão da lição de José Afonso da Silva. Na verdade, essa assertiva ficou muito mal formulada. Eu fico impressionado como uma banca tão respeitada adota um trecho doutrinário e o transforma em uma questão sem ter o mínimo cuidado de verificar se aquele preserva o mesmo sentido isoladamente considerado.

    Vejamos o que diz o José Afonso:

    “ ‘Quando o poder econômico passa a ser usado com o propósito de impedir a iniciativa de outros, com a ação no campo econômico, ou quando o poder econômico passa a ser o fator concorrente para um aumento arbitrário de lucros do detentor do poder, o abuso fica manifesto.’

    Essa prática abusiva, que decore quase espontaneamente do capitalismo monopolista, é que a Constituição condena, não mais como um dos princípios da ordem econômica, mas como um fator de intervenção do Estado na economia, em favor da economia de livre mercado. Pululam leis antitrustes, sem eficácia.”

    Qual é a tal prática abusiva condenada pela Constituição e que não é mais um princípio da ordem econômica?

    A tal prática é “o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”, que hoje é vedada no § 4° do art. 173 da CF/88, nos seguintes termos:

    “§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.”

    José Afonso fala que isso não é mais um princípio da ordem econômica porque o regime constitucional anterior (CF/69) considerava como um dos princípios da ordem econômica: “repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros” (CF/69, art. 160, V).

    Daí a questão tirou o “abuso do poder econômico” e colocou o “capitalismo monopolista” no lugar. Todavia, na verdade, o abuso do poder econômico é apenas um aspecto que decorre do capitalismo monopolista.

    Muito infeliz essa questão da Esaf, não?

  • essa são boas respostas dos colegas


    Gabarito E
    a) errada. É justamente o contrário: a ordem econômica prioriza os valores do trabalho humano sobre todos os demais valores da economia de mercado. 
    b) errada. CF art 21 XXIII c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
    c) errada. CF Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
    d) errada. CF, art. 183: firmou-se a jurisprudência do STF, a partir do julgamento do RE 145.004 (Gallotti, DJ de 13-2-1997), no sentido de que o tempo de posse anterior a 5-10-1988 não se inclui na contagem do prazo quinquenal estabelecido pelo art. 183 CF (v.g. RE 206.659, Galvão, DJ de 6-2-1998; RE 191.603, Marco Aurélio, DJ de 28-8-1998; Constituição e o Supremo - Versão Completa :: STF 

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

      I - soberania nacional;

      II - propriedade privada;

      III - função social da propriedade;

      IV - livre concorrência;

      V - defesa do consumidor;

     VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

      VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

      VIII - busca do pleno emprego;

     IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

      Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

     Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

     Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

      Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado