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ID
746644
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado cidadão ostenta a condição de anistiado político, vez que fora beneciado por ato administrativo, praticado em 05/10/2005, que lhe atribuiu tal condição, bem como determinou a reparação econômica dela decorrente.

Mediante acompanhamento das atividades da Administração Pública e usufruindo da transparência imposta pela Lei do Acesso à Informação, o cidadão descobre, em
consulta ao sítio eletrônico do Ministério da Justiça, que havia sido formado grupo de trabalho para a realização de estudos preliminares acerca das anistias políticas até então concedidas.

Irresignado e temeroso de que as futuras decisões do referido grupo de trabalho viessem a afetar sua esfera patrimonial, o cidadão impetra mandado de segurança preventivo para desconstituir o ato que instaurou o grupo de trabalho.

Acerca do caso concreto acima narrado, assinale a opção incorreta, considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a questão.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva "B" correta, conforme jurisprudência:

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DO ATO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. SEGURANÇA CONCEDIDA.
    1. O impetrante, sustentando a ocorrência de decadência administrativa, se insurge contra ato que determinou, em 14/7/10, a instauração de processo administrativo para rever sua condição de anistiado político, reconhecida na Portaria 2.791, de 30/12/02, do Ministro de Estado da Justiça.
    2. Nos termos do art. 54, da Lei 9.784/99, "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados".
    3. A regra prevista no parágrafo primeiro do art. 54 da Lei 9.784/99, no sentido de que, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento, pressupõe que esse pagamento tenha sido efetuado no tempo devido. Em se tratando de anistia política, o art. 18 da Lei 10.559/02 determina o prazo de 60 dias para que os pagamentos sejam efetuados.
    4. No caso dos autos, não obstante o impetrante tenha sido declarado anistiado político em 2002, até a presente data o benefício da prestação mensal continuada não foi implementado. Dessa forma, a inércia da Administração em iniciar os pagamentos devidos ao impetrante não pode resultar na postergação do termo inicial do prazo de decadência previsto no art. 54 da Lei 9.784/99. 5. Segurança concedida.

    fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18492862/mandado-de-seguranca-ms-15432-df-2010-0112664-3-stj
  • Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
    .
    .
    nao encontrei o erro...
    se alguem achar, se puder, manda msg. vlw
  • O art. 54 da lei 784 diz que o direito de a Administração anular os próprios atos decai em 5 anos.
    Acredito que o erro da alternativa B está ao afirmar que há prazo decadencial para revisão de tais atos, sendo que a revogação e a convalidação também são formas de revisão e não se sujeitam a prazo decadencial.
    Por favor, corrijam se estou enganado.
  • Parece-me que a alternativa "b" está incorreta porque é abrangente demais.

    O artigo 54 estabelece prazo decadencial para que a Administração Pública revise ato administrativo numa situação bem específica: quando tal ato seja favorável ao administrado.

    Ele leva ao entendimento de que, se o desfazimento do ato não for incidir sobre a esfera jurídica do administrado, não haverá limitação temporal para a revisão de tal ato.

    Talvez seja isso...

    Eu chutei a alternativa "b" porque não vi erro nas outras, e como citava artigo de lei, sobre o qual não me lembrava do conteúdo...

    Bem... não sei, não... rs
  • Colegas, o gabarito da questão realmente é o item "B", alvo de recursos por parte de alguns candidatos, mas mantido pela ESAF como gabarito da questão.

    Vejamos o argumento da banca quando do indeferimento aos recursos contra a questão:
     

    "A alínea “B” considerada incorreta pelo gabarito oficial assim dispõe: “Por força do Art. 54 da Lei nº 9.784/99 há prazo decadencial para que a administração revise seus atos.”

    A assertiva acima está realmente incorreta por diversos aspectos. Uma porque ela não utiliza a expressão “anule seus atos” e sim o termo revisão. Destarte sua incorreção reside no fato de se estabelecer prazo fixo para revogação, que é uma espécie de revisão. Há inclusive determinadas hipóteses em que o próprio legislador estabeleceu que a revisão pode se dar a qualquer tempo, é o caso do art. 174 da Lei nº 8.112/90. Outra incorreção da assertiva acima transcrita é o estabelecimento de regra absoluta para a temporalidade de revisão que, como bem sabemos, mesmo em sendo caso de anulação admitem exceções estampadas na própria lei, quais sejam, os atos de comprovada má fé que admitem a extrapolação de referido prazo para que sejam anulados mesmo após transcorridos 5 anos da sua edição."
     Espero ter ajudado. Bons estudos a todos nós. : )
  • O erro está em afirmar que o art. 54 possui prazo decadencial para revisão de atos administrativos, sendo que tal artigo fala em anulação. Ademais não há revisão de ato administrativo, mas sim revogação, anulação, cassação, caducidade ou convalidação.
    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos (prazo de decadência), contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
    demais alternativas estão corretas.
    A) princípio da autotutela = possibilita a administração controlar seus próprios atos.
    C) princípio do contraditório e da ampla defesa
    D) não cabe mandado de segurança, pois sequer houve um ato contra tal cidadão, há somente um estudo acerca das anistias políticas.(art 5º da lei 12.016/2009)
    E) princípio da oficialidade = incumbe à administração a movimentação do processo administrativo.
  • Revisão => fato novo e circustância de grande relevância = a qualquer tempo!

    O certo seria invés de revisão anulação!
  • B

    Lei 9784:

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Ou seja, o prazo não é para o direito da Administração REVISAR os atos, mas sim de ANULAR.

  • b) ERRADA. Primeiramente, cumpre transcrever o art. 54 da Lei 9.784/1999:

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
    efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em
    que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da
    percepção do primeiro pagamento.
    § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
    administrativa que importe impugnação à validade do ato.


    Como se nota, o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, de cinco anos, é para a Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, e não para simplesmente revisá-los. Afinal, o próprio art. 54 ressalva do prazo decadencial os atos praticados com comprovada má-fé, os quais, por consequência, poderão ser anulados a qualquer tempo. Sendo assim, o grupo de trabalho poderia revisar (analisar) sem problemas as anistias concedidas, ainda que ultrapassado o prazo decadencial de cinco anos. Porém, só poderia propor a anulação daqueles em que ficasse evidenciada má-fé. Essa, aliás, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do MS 15.457/DF:


    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
    INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO TENDENTE A REVER O ATO. ALEGAÇÃO
    DE DECADÊNCIA. ART 54 DA LEI Nº 9.784/99. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
    PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

    1. O mero decurso do prazo de 5 (cinco) anos não tem o condão, por si só, de
    obstar que a Administração Pública revise determinado ato
    , haja vista que a
    ressalva constante do art. 54, parte final do caput, da Lei nº 9.784/99 permite sua
    anulação a qualquer tempo caso fique demonstrada, no âmbito de procedimento
    administrativo, a má-fé do beneficiário, tema esse que não é suscetível de
    análise na via estreita do mandamus em função da necessidade de dilação
    probatória.


    2. O art. 54, § 2º, da Lei nº 9.784/99 preconiza que a adoção pela Administração de
    qualquer medida tendente a questionar o ato no prazo de 5 (cinco) anos de sua edição
    já se mostra suficiente a afastar a decadência, não sendo indispensável, para tanto, a
    instauração de procedimento administrativo.


    3. A concessão da segurança exigiria profunda investigação acerca da existência ou
    não de medida prévia tomada com o escopo de contestar o ato de anistia, o que
    novamente não se coaduna com os estreitos contornos do mandado de segurança, o
    qual, como é cediço, requer prova pré-constituída do suposto direito líquido e certo
    vindicado.


    4. Inadequação da via eleita.
    5. Segurança denegada.

     

    Fonte: Prof. Erick Alves... estratégia