Assertiva "B" correta, conforme jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DO ATO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. ART.
54 DA LEI
9.784/99. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante, sustentando a ocorrência de decadência administrativa, se insurge contra ato que determinou, em 14/7/10, a instauração de processo administrativo para rever sua condição de anistiado político, reconhecida na Portaria 2.791, de 30/12/02, do Ministro de Estado da Justiça.
2. Nos termos do art.
54, da Lei
9.784/99, "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados".
3. A regra prevista no parágrafo primeiro do art.
54 da Lei
9.784/99, no sentido de que, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento, pressupõe que esse pagamento tenha sido efetuado no tempo devido. Em se tratando de anistia política, o art.
18 da Lei
10.559/02 determina o prazo de 60 dias para que os pagamentos sejam efetuados.
b) ERRADA. Primeiramente, cumpre transcrever o art. 54 da Lei 9.784/1999:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em
que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da
percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Como se nota, o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, de cinco anos, é para a Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, e não para simplesmente revisá-los. Afinal, o próprio art. 54 ressalva do prazo decadencial os atos praticados com comprovada má-fé, os quais, por consequência, poderão ser anulados a qualquer tempo. Sendo assim, o grupo de trabalho poderia revisar (analisar) sem problemas as anistias concedidas, ainda que ultrapassado o prazo decadencial de cinco anos. Porém, só poderia propor a anulação daqueles em que ficasse evidenciada má-fé. Essa, aliás, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do MS 15.457/DF:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO TENDENTE A REVER O ATO. ALEGAÇÃO
DE DECADÊNCIA. ART 54 DA LEI Nº 9.784/99. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mero decurso do prazo de 5 (cinco) anos não tem o condão, por si só, de
obstar que a Administração Pública revise determinado ato, haja vista que a
ressalva constante do art. 54, parte final do caput, da Lei nº 9.784/99 permite sua
anulação a qualquer tempo caso fique demonstrada, no âmbito de procedimento
administrativo, a má-fé do beneficiário, tema esse que não é suscetível de
análise na via estreita do mandamus em função da necessidade de dilação
probatória.
2. O art. 54, § 2º, da Lei nº 9.784/99 preconiza que a adoção pela Administração de
qualquer medida tendente a questionar o ato no prazo de 5 (cinco) anos de sua edição
já se mostra suficiente a afastar a decadência, não sendo indispensável, para tanto, a
instauração de procedimento administrativo.
3. A concessão da segurança exigiria profunda investigação acerca da existência ou
não de medida prévia tomada com o escopo de contestar o ato de anistia, o que
novamente não se coaduna com os estreitos contornos do mandado de segurança, o
qual, como é cediço, requer prova pré-constituída do suposto direito líquido e certo
vindicado.
4. Inadequação da via eleita.
5. Segurança denegada.
Fonte: Prof. Erick Alves... estratégia