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ID
746647
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da contratação temporária, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme disposto no art. 37 , IX , CF  , "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", de forma que é possível à Administração contratar servidores por tempo determinado, mas somente de forma excepcional, como explicitado na norma supra.

    O constituinte apenas determina que caberá à lei a disciplina desses servidores, sendo que os seus regimes jurídicos fundamentados nessa lei, deverão ser específica de cada Ente Político, já que em razão de suas autonomias políticas, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem estabelecer regime jurídico não contratual para os titulares desses cargos públicos, sendo esse denominado de Regime Administrativo Especial.

    Portanto, o regime jurídico dos servidores temporários é o Administrativo Especial, que se configura em um estatuto específico desses servidores, com a prescrição de todos os seus direitos e deveres pelo tempo em que estarão subordinados ao Poder Público.

  • GABARITO: E

    MOTIVO: NÃO É UM VÍNCULO TRABALHISTA (CLT), NEM UM VÍNCULO ESTATUTÁRIO, MAS SIM UM VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
  • Comentários adicionais:
    Item B=>Justiça Comum = Federal ou Estadual(não comporta a Justiça do Trabalho,especializada, regime celetista)
    Item C=>Verdade! lembrem-se dos professores e pesquisadores estrangeiros,para eles é permitida a seleção apenas por currículo!
    Ou havendo situação de calamidade pública/combate de emerg~encias ambientais(dispensado processo seletivo simplificado)

    No mais...se submetem ao Regime Jurídico-Administrativo e contribuem para o RGPS,como os celetistas.Guarde isso para sua prova que dá pra responder com segurança.

    Bons estudos!
  • Alguém poderia indicar os artigos da legislação?
    Obrigada!
  • MILENA, EM VERDADE TRATA-SE DE UMA TESE DOUTRINÁRIA SENÃO VEJAMOS:


     

    ejamos a nova construção do Art. 114 da Constituição Federal pela EC 45/04, onde determina a competência da Justiça do Trabalho: r

    Art. 114. Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar: r

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios; r

    (...) r

    IX - Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (grifo nosso) r

    As procuradorias dos Municípios e do Estado, nesse caso, tomando como exemplo o Rio Grande do Sul, afirmam que os contratos efetivados em caráter emergencial, não são regidos pela CLT, pois são de caráter administrativo - estatutário, regrados por leis municipais e estaduais, portanto sendo da Justiça Comum a competência para resolver as questões oriundas quando do desfazimento deste contrato. r

    Nestas defesas, alegam os procuradores que tem prevalecido na jurisprudência e doutrina pátrias a exegese do art. 37, IX da CF/88 no sentido de que cumpre à lei definir o regime jurídico a ser adotado nos casos de contratação por necessidade temporária ou excepcional interesse público. Contratação que prescinde do concurso público, haja vista seu caráter emergencial, e que não está atrelada ao regime celetista. r
     

    ejamos a nova construção do Art. 114 da Constituição Federal pela EC 45/04, onde determina a competência da Justiça do Trabalho: r

    Art. 114. Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar: r

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios; r

    (...) r

    IX - Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (grifo nosso) r

    As procuradorias dos Municípios e do Estado, nesse caso, tomando como exemplo o Rio Grande do Sul, afirmam que os contratos efetivados em caráter emergencial, não são regidos pela CLT, pois são de caráter administrativo - estatutário, regrados por leis municipais e estaduais, portanto sendo da Justiça Comum a competência para resolver as questões oriundas quando do desfazimento deste contrato. r

    Nestas defesas, alegam os procuradores que tem prevalecido na jurisprudência e doutrina pátrias a exegese do art. 37, IX da CF/88 no sentido de que cumpre à lei definir o regime jurídico a ser adotado nos casos de contratação por necessidade temporária ou excepcional interesse público. Contratação que prescinde do concurso público, haja vista seu caráter emergencial, e que não está atrelada ao regime celetis

  • Além das hipóteses previstas em lei (cargos efetivos e do preenchimento de empregos públicos, mediante concurso público, e as nomeação para cargos em comissão), à administração pública poderá fazer uso da contratação por tempo determinado. Nesse sentido à CF:
    Art. 37 da CF: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
    Embora os agentes públicos temporários tenham um contrato com o Poder Público, não se trata do “contrato de trabalho” propriamente dito. Nesta linha, vale destacar que estes também não ocupam cargo público. Ou seja, não estão sujeitos ao regime estatutário.
    Todavia, eles exercem função pública remunerada temporária, tendo o seu vínculo funcional com a administração pública jurídico-administrativa.
    O regime de previdência aplicável aos contratados temporários é o Regime Geral da Previdência Social – RGPS, aplicável a todos trabalhadores civis, como exceção dos ocupantes de cargos públicos efetivos.
    O entendimento do STF é que, a ação que envolva esse tipo de trabalhador será julgada pela Justiça Comum (federal ou estadual) .
  • No âmbito federal, a Lei 8.745/93, regula as contrações temporárias.
    Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público. (Em regra)
    A extinção do contrato temporário pode ocorrer a pedido do contratado ou, de pleno direito, pelo simples término do prazo determinado. Nessas duas hipóteses não assiste ao contratado  Por outro lado, o contrato pode ser extinto pela Adm. Pública. Neste caso, o contratado fará jus a indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
    Requisitos obrigatórios para contratação temporária: os casos excepcionais devem estar previsto em lei; o prazo de contratação; a necessidade deve ser temporária; e o interesse público deve ser excepcional.
    Em relação à alternativa “d” trata-se de uma visão recente, eis que antigamente a corte entendia que, obrigatoriamente, além da necessidade temporária, haveria de ser temporária a função. Todavia, nos últimos posicionamentos o STF, este abandonou o último requisito, eliminando a obrigatoriedade da temporariedade em relação à função.
  • Servidores temporários:

    Atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público.


    NÃO POSSUEM CARGO NEM EMPREGO! Apenas exercem função pública. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO ESPECIAL: disciplinado em lei de cada unidade da federação.


            O regime de previdência aplicável aos contratados temporários é o Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

  • A letra e) está errada por considerar somente o regime trabalhista (clt).

    O contrato temporário também se dá através de cargos em comissão onde o regime é público.

  • CERTO - E

     

    CF/88, Art. 37, IX:

     

    a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

     

    Servidores temporários não exercem cargo, nem emprego, mas uma função pública. São cobertos pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), conforme a Lei n.º 8.745/93. 
     

  • Humildemente, creio que o erro na letra (E) seja, que se falou em "Trabalhista" e o correto (tecnicamente) seria CELETISTA.

  • Apenas organizando os comentários dos colegas:

    A) O regime de previdência aplicável aos contratados temporários é o Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

    CORRETO - O regime de previdência aplicável aos contratados temporários é o Regime Geral da Previdência Social – RGPS, aplicável a todos trabalhadores civis, como exceção dos ocupantes de cargos públicos efetivos.

    B) A discussão da relação de emprego entre o contratado temporário e a Administração Pública deve se dar na justiça comum.

    CORRETO - Justiça Comum = Federal ou Estadual(não comporta a Justiça do Trabalho, especializada, regime celetista)

    C) Nem sempre é exigido processo seletivo simplificado prévio para a efetivação da contratação temporária.

    CORRETO - Verdade! lembrem-se dos professores e pesquisadores estrangeiros,para eles é permitida a seleção apenas por currículo!

    Ou havendo situação de calamidade pública/combate de eemergências ambientais(dispensado processo seletivo simplificado)

    D) O requisito da temporariedade deve estar presente na situação de necessidade pública e não na atividade para a qual se contrata.

    CORRETO

    E) O regime jurídico dos servidores contratados por tempo determinado é o trabalhista.

    ERRADO (NÃO NECESSARIAMENTE) - O constituinte apenas determina que caberá à lei a disciplina desses servidores, sendo que os seus regimes jurídicos fundamentados nessa lei, deverão ser específica de cada Ente Político, já que em razão de suas autonomias políticas, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem estabelecer regime jurídico não contratual para os titulares desses cargos públicos, sendo esse denominado de Regime Administrativo Especial.