ID 746650 Banca ESAF Órgão CGU Ano 2012 Provas ESAF - 2012 - CGU - Analista de Finanças e Controle - prova 2 - Conhecimentos específicos Disciplina Direito Administrativo Assuntos Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 Responsabilidades do servidor Assinale a opção que não está em consonância com o entendimento majoritário do STJ. Alternativas Não há que se falar em nulidade do processo administrativo disciplinar ou do ato de demissão quando observados pela Administração Pública todos os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório na apuração da falta funcional cometida pelo agente. O servidor indiciado deverá ser intimado pessoalmente do relatório final elaborado pela comissão processante, sob pena de cerceamento de defesa. Inexiste determinação legal no sentido de que tenha o servidor, em processo administrativo disciplinar, direito de recorrer de peça opinativa. Compete ao Poder Judiciário, no âmbito do controle do processo administrativo disciplinar, apreciar a regularidade do procedimento, ex vi dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A sentença penal anulatória somente produz efeitos na esfera administrativa quando o provimento reconheça a não ocorrência do fato ou a negativa de autoria. Responder Comentários Processo:MS 95989420098070000 DF 0009598-94.2009.807.0000Relator(a):WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIORJulgamento:24/11/2009Órgão Julgador:Conselho EspecialPublicação:08/01/2010, DJ-e Pág. 9EmentaDIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA.1. NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, BEM COMO DO DECRETO DE DEMISSÃO, QUANDO OBSERVADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NA APURAÇÃO DA FALTA FUNCIONAL COMETIDA PELO IMPETRANTE.2. INEXISTE QUALQUER DETERMINAÇÃO LEGAL NO SENTIDO DE QUE TENHA O SERVIDOR, EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DIREITO DE RECORRER DE PEÇA OPINATIVA OU DE SER INTIMADO PESSOALMENTE DO RELATÓRIO FINAL ELABORADO PELA COMISSÃO PROCESSANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRECEDENTE DO STJ.3. COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO ÂMBITO DO CONTROLE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, APRECIAR A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO, EX VI DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.4. A SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA SOMENTE PRODUZ EFEITOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUANDO O PROVIMENTO RECONHEÇA A NÃO OCORRÊNCIA DO FATO OU A NEGATIVA DE AUTORIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 125 E 126 DA LEI N. 8.112/90 E DO VERBETE N. 18 DA SÚMULA DO STF.5. SEGURANÇA DENEGADA. UNÂNIME. A opção “B”, que considera que “O servidor indiciado deverá ser intimado pessoalmente do relatório final elaborado pela comissão processante, sob pena de cerceamento de defesa” está incorreta. O item está incorreto, consoante se observa no julgado de MS no STJ de nº 95989420098070000 DF, publicado em 08/01/2010, DJ-e Pág. 9.Entretanto, de acordo com a mesma decisão, que notadamente serviu de base para elaboração da presente questão, no item “E”, observa-se que é a sentença penal ABSOLUTÓRIA que somente produz efeitos na esfera administrativa quando o provimento reconheça a não ocorrência do fato ou negativa de autoria e não ANULATÓRIA.