-
a - certa
Quanto ao primeiro deles, a Seção ratificou entendimento do
STJ no sentido da inexigibilidade da narrativa minuciosa dos fatos na portaria
inaugural do processo disciplinar, tendo em vista que a finalidade principal do
mencionado ato é dar publicidade à designação dos agentes responsáveis pela
instrução do feito. Destarte, a descrição pormenorizada das condutas imputadas a
cada investigado foi realizada na fase do indiciamento
-
b - errada - nao precisa ser de cargo efetivo superior.
No que diz respeito à composição da comissão de processo disciplinar, o art. 149 da Lei n. 8.112/1990
reza que apenas o presidente do colegiado tenha a mesma hierarquia, seja
ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou tenha escolaridade igual
ou superior à do indiciado, mas não dos demais membros da comissão.
c- Também não há nulidade na ausência de termo de compromisso do secretário da comissão,
uma vez que a nomeação para a função de membro de comissão de PAD decorre
d - Quanto ao aproveitamento, em PAD, de prova licitamente obtida
mediante o afastamento do sigilo telefônico em investigação criminal ou ação
penal, o STJ tem aceito a sua utilização, desde que autorizada a sua remessa pelo
juízo responsável pela guarda dos dados coletados, devendo ser observado, no
âmbito administrativo, o contraditório.
e Por último, não pode ser declarada a
incompetência da comissão processante por ter conduzido a fase instrutória do PAD
inteiramente no âmbito do Ministério da Previdência Social, apesar do advento,
ainda no curso do processo, da Lei n. 11.457/2007, que transformou o cargo de
Auditor-Fiscal da Previdência Social no de Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil, não sendo necessário o envio dos autos para o Ministério da Fazenda
-
A realização do PAD
compete ao órgão ou entidade pública ao qual o servidor encontra-se vinculado no
momento da infração, até porque esse ente é o que está mais próximo dos fatos, e
possui, em todos os sentidos, maior interesse no exame de tais condutas.
Precedentes citados: MS 13.955-DF, DJe 1º/8/2011; MS 9.421-DF, DJ 17/9/2007;
MS 8.553-DF, DJe 20/2/2009, e MS 14.598-DF, 11/10/2011. MS 14.797-DF, Rel.
Min. Og Fernandes, julgado em 28/3/2012
-
RESPOSTA B
Lei 8.112/90 Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
A resposta, no entanto, sai da literalidade do art 149 da lei 8.112 e o comando da questão fala em jurisprudência do STJ... coisas de concurso...
-
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. DESCRIÇÃO MINUCIOSA E INDIVIDUALIZADA. DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. OBSERVÂNCIA. SECRETÁRIO DA COMISSÃO. TERMO DE COMPROMISSO. FALTA. IRRELEVÂNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
PROCESSO CRIMINAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ADVENTO DA LEI Nº 11.457/07. REDISTRIBUIÇÃO DO CARGO. COMISSÃO PROCESSANTE. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de não ser imprescindível a descrição minuciosa dos fatos na portaria de instauração do processo disciplinar, tendo em vista que o seu principal objetivo é dar publicidade à constituição da comissão processante. A descrição pormenorizada dos fatos imputados ao servidor é obrigatória quando do indiciamento do servidor, o que ocorreu no caso.
2. A teor do disposto no artigo 149 da Lei nº 8.112/1990, apenas o presidente da comissão processante deve cumprir o requisito de ocupar cargo de nível igual ou superior, ou ter escolaridade de grau igual ou superior, ao do servidor investigado.
3. Não implica nulidade a ausência de termo de compromisso do secretário da comissão do PAD, porquanto tal designação recai necessariamente em servidor público, cujos atos funcionais gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal encontra-se consolidada no sentido da possibilidade do aproveitamento, em processo disciplinar, de prova licitamente obtida mediante o afastamento do sigilo telefônico em investigação criminal ou ação penal, contanto que autorizada a remessa pelo juízo responsável pela guarda dos dados coletados, e observado, no âmbito administrativo, o contraditório.
5. O advento da Lei nº 11.457/2007, que, ao criar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, redistribuiu o cargo ocupado pelo impetrante do Ministério da Previdência Social para o Ministério da Fazenda, não implica alteração da competência da comissão processante instaurada no âmbito do MPAS. O que se modifica é a autoridade julgadora do processo, que, no caso, passou a ser o Ministro de Estado da Fazenda, de quem, efetivamente, emanou o ato tido por coator.
6. "Ocorrendo a transgressão, fixa-se imediatamente a competência da autoridade responsável pela apuração dos ilícitos, independentemente de eventuais modificações de lotação dentro da estrutura da Administração Pública" (MS 16.530, Rel. Min. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/6/2011).
7. Segurança denegada.
(MS 14.797/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 07/05/2012)
-
Acrescentando:
“Comissão de processo disciplinar é órgão colegiado composto por três servidores estáveis que devem ser designados pela autoridade competente, na ocasião da instauração do PAD. O único requisito para integrar a comissão é ser servidor estável. Porém, para ser o presidente da comissão, é necessário, além de ser servidor estável, possuir nível superior ou o mesmo nível de escolaridade do indiciado, ou ainda ser titular de cargo de nível mais alto.”
Fonte: Servidor Público – LEI Nº 8.112/1990
Autor: João Trindade Cavalcante Filho
-
Apesar dos colegas já terem explicado, vou tentar ser mais objetiva:
a) A descrição minuciosa dos fatos deve ser exigida na portaria inaugural do processo disciplinar. ERRADA
MS 14.797/DF-DJe 07/05/2012, 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de não ser imprescindível a descrição minuciosa dos fatos na portaria de instauração do processo disciplinar, tendo em vista que o seu principal objetivo é dar publicidade à constituição da comissão processante. A descrição pormenorizada dos fatos imputados ao servidor é obrigatória quando do indiciamento do servidor, o que ocorreu no caso.
b) Apenas o presidente da comissão disciplinar deve ter a mesma hierarquia, ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou possuir escolaridade igual ou superior à do indiciado. CORRETA
MS 14.797/DF-DJe 07/05/2012, 2. A teor do disposto no artigo 149 da Lei nº 8.112/1990, apenas o presidente da comissão processante deve cumprir o requisito de ocupar cargo de nível igual ou superior, ou ter escolaridade de grau igual ou superior, ao do servidor investigado.
c) A ausência de termo de compromisso do secretário da comissão gera nulidade do processo. ERRADA
MS 14.797/DF-DJe 07/05/2012, 3. Não implica nulidade a ausência de termo de compromisso do secretário da comissão do PAD, porquanto tal designação recai necessariamente em servidor público, cujos atos funcionais gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
d) A realização do processo administrativo disciplinar compete ao órgão ao qual o servidor encontra-se vinculado no momento da instauração. ERRADA
Lei 8112/90 Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
e) Não é possível o aproveitamento em processo administrativo disciplinar de prova obtida em ação penal, ainda que licitamente obtida e mesmo que assegurado o contraditório. ERRADA
MS 14.797/DF-DJe 07/05/2012, 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal encontra-se consolidada no sentido da possibilidade do aproveitamento, em processo disciplinar, de prova licitamente obtida mediante o afastamento do sigilo telefônico em investigação criminal ou ação penal, contanto que autorizada a remessa pelo juízo responsável pela guarda dos dados coletados, e observado, no âmbito administrativo, o contraditório.
-
Onde que vocês viram que o presidente precisa ter a mesma hierarquia?