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ID
746653
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado auditor fiscal da previdência social cometeu, na época em que estava vinculado ao Ministério da Previdência Social, infrações apenadas com demissão.

A comissão disciplinar foi regularmente constituída e instalada, a fase do indiciamento também respeitou as exigências legais e o auditor indiciado foi declarado culpado, tendo sido, após o regular contraditório e ampla defesa, punido com demissão.

Sobre a situação fática acima descrita, assinale a opção que esteja de acordo com a jurisprudência do STJ acerca do tema.

Alternativas
Comentários
  • a - certa
    Quanto ao primeiro deles, a Seção ratificou entendimento do 
    STJ no sentido da inexigibilidade da narrativa minuciosa dos fatos na portaria 
    inaugural do processo disciplinar, tendo em vista que a finalidade principal do 
    mencionado ato é dar publicidade à designação dos agentes responsáveis pela 
    instrução do feito. Destarte, a descrição pormenorizada das condutas imputadas a 
    cada investigado foi realizada na fase do indiciamento
  • b - errada - nao precisa ser de cargo efetivo superior.
    No que diz respeito à composição da comissão de processo disciplinar, o art. 149 da Lei n. 8.112/1990 
    reza que apenas o presidente do colegiado tenha a mesma hierarquia, seja
    ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou tenha escolaridade igual 
    ou superior à do indiciado, mas não dos demais membros da comissão.

    c- Também não há nulidade na ausência de termo de compromisso do secretário da comissão, 
    uma vez que a nomeação para a função de membro de comissão de PAD decorre

    d - Quanto ao aproveitamento, em PAD, de prova licitamente obtida 
    mediante o afastamento do sigilo telefônico em investigação criminal ou ação 
    penal, o STJ tem aceito a sua utilização, desde que autorizada a sua remessa pelo 
    juízo responsável pela guarda dos dados coletados, devendo ser observado, no 
    âmbito administrativo, o contraditório.

    e Por último, não pode ser declarada a 
    incompetência da comissão processante por ter conduzido a fase instrutória do PAD 
    inteiramente no âmbito do Ministério da Previdência Social, apesar do advento, 
    ainda no curso do processo, da Lei n. 11.457/2007, que transformou o cargo de 
    Auditor-Fiscal da Previdência Social no de Auditor-Fiscal da  Receita Federal do 
    Brasil, não sendo necessário o envio dos autos para o Ministério da Fazenda
  • A realização do PAD 
    compete ao órgão ou entidade pública ao qual o servidor encontra-se vinculado no 
    momento da infração, até porque esse ente é o que está mais próximo dos fatos, e 
    possui, em todos os sentidos, maior interesse no exame de tais condutas. 
    Precedentes citados: MS 13.955-DF, DJe 1º/8/2011; MS 9.421-DF, DJ 17/9/2007; 
    MS 8.553-DF, DJe 20/2/2009, e MS 14.598-DF, 11/10/2011. MS 14.797-DF, Rel. 
    Min. Og Fernandes, julgado em 28/3/2012
  • RESPOSTA B

    Lei 8.112/90 Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
    A resposta, no entanto, sai da literalidade do art 149 da lei 8.112 e o comando da questão fala em jurisprudência do STJ... coisas de concurso...
  • ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO.  DESCRIÇÃO MINUCIOSA E INDIVIDUALIZADA. DESNECESSIDADE.
    PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. OBSERVÂNCIA. SECRETÁRIO DA COMISSÃO. TERMO DE COMPROMISSO. FALTA. IRRELEVÂNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
    PROCESSO CRIMINAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ADVENTO DA LEI Nº 11.457/07. REDISTRIBUIÇÃO DO CARGO. COMISSÃO PROCESSANTE. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
    1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de não ser imprescindível a descrição minuciosa dos fatos na portaria de instauração do processo disciplinar, tendo em vista que o seu principal objetivo é dar publicidade à constituição da comissão processante. A descrição pormenorizada dos fatos imputados ao servidor é obrigatória quando do indiciamento do servidor, o que ocorreu no caso.
    2. A teor do disposto no artigo 149 da Lei nº 8.112/1990, apenas o presidente da comissão processante deve cumprir o requisito de ocupar cargo de nível igual ou superior, ou ter escolaridade de grau igual ou superior, ao do servidor investigado.
    3. Não implica nulidade a ausência de termo de compromisso do secretário da comissão do PAD, porquanto tal designação recai necessariamente em servidor público, cujos atos funcionais gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
    4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal encontra-se  consolidada no sentido da possibilidade do aproveitamento, em processo disciplinar, de prova licitamente obtida mediante o afastamento do sigilo telefônico em investigação criminal ou ação penal, contanto que autorizada a remessa pelo juízo responsável pela guarda dos dados coletados, e observado, no âmbito administrativo, o contraditório.
    5. O advento da Lei nº 11.457/2007, que, ao criar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, redistribuiu o cargo ocupado pelo impetrante do Ministério da Previdência Social para o Ministério da Fazenda, não implica alteração da competência da comissão processante instaurada no âmbito do MPAS. O que se modifica é a autoridade julgadora do processo, que, no caso, passou a ser o Ministro de Estado da Fazenda, de quem, efetivamente, emanou o ato tido por coator.
    6. "Ocorrendo a transgressão, fixa-se imediatamente a competência da autoridade responsável pela apuração dos ilícitos, independentemente de eventuais modificações de lotação dentro da estrutura da Administração Pública" (MS 16.530, Rel. Min. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/6/2011).
    7. Segurança denegada.
    (MS 14.797/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 07/05/2012)
  • Acrescentando:

    “Comissão de processo disciplinar é órgão colegiado composto por três servidores estáveis que devem ser designados pela autoridade competente, na ocasião da instauração do PAD. O único requisito para integrar a comissão é ser servidor estável. Porém, para ser o presidente da comissão, é necessário, além de ser servidor estável, possuir nível superior ou o mesmo nível de escolaridade do indiciado, ou ainda ser titular de cargo de nível mais alto.

    Fonte: Servidor Público – LEI Nº 8.112/1990
    Autor: João Trindade Cavalcante Filho
  • Apesar dos colegas já terem explicado, vou tentar ser mais objetiva:
    a) A descrição minuciosa dos fatos deve ser exigida na portaria inaugural do processo disciplinar. ERRADA
    MS 14.797/DF-DJe 07/05/2012, 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de não ser imprescindível a descrição minuciosa dos fatos na portaria de instauração do processo disciplinar, tendo em vista que o seu principal objetivo é dar publicidade à constituição da comissão processante. A descrição pormenorizada dos fatos imputados ao servidor é obrigatória quando do indiciamento do servidor, o que ocorreu no caso.
    b) Apenas o presidente da comissão disciplinar deve ter a mesma hierarquia, ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou possuir escolaridade igual ou superior à do indiciado. CORRETA
    MS 14.797/DF-DJe 07/05/2012, 2. A teor do disposto no artigo 149 da Lei nº 8.112/1990, apenas o presidente da comissão processante deve cumprir o requisito de ocupar cargo de nível igual ou superior, ou ter escolaridade de grau igual ou superior, ao do servidor investigado.
    c) A ausência de termo de compromisso do secretário da comissão gera nulidade do processo. ERRADA
    MS 14.797/DF-DJe 07/05/2012, 3. Não implica nulidade a ausência de termo de compromisso do secretário da comissão do PAD, porquanto tal designação recai necessariamente em servidor público, cujos atos funcionais gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
    d) A realização do processo administrativo disciplinar compete ao órgão ao qual o servidor encontra-se vinculado no momento da instauração. ERRADA
    Lei 8112/90 Art. 166.  O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
    e) Não é possível o aproveitamento em processo administrativo disciplinar de prova obtida em ação penal, ainda que licitamente obtida e mesmo que assegurado o contraditório. ERRADA
    MS 14.797/DF-DJe 07/05/2012, 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal encontra-se  consolidada no sentido da possibilidade do aproveitamento, em processo disciplinar, de prova licitamente obtida mediante o afastamento do sigilo telefônico em investigação criminal ou ação penal, contanto que autorizada a remessa pelo juízo responsável pela guarda dos dados coletados, e observado, no âmbito administrativo, o contraditório.
  • Onde que vocês viram que o presidente precisa ter a mesma hierarquia?