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ID
746659
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio que instrumentaliza a Administração para a revisão de seus próprios atos, consubstanciando um meio adicional de controle da sua atuação e, no que toca ao controle de legalidade, representando potencial redução do congestionamento do Poder Judiciário, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Em complemento a esse sistema existe o poder-dever de a própria Administração exercer o controle de seus atos, no que se denomina autotutela administrativa ouprincípio da autotutela. No exercício deste poder-dever a Administração, atuando por provocação do particular ou de ofício, reaprecia os atos produzidos em seu âmbito, análise esta que pode incidir sobre a legalidade do ato ou quanto ao seu mérito.

     O princípio da autotutela sempre foi observado no seio da Administração Pública, e está contemplado na Súmula nº 473 do STF, vazada nos seguintes termos:

    "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial".

  • Autotutela

    A Administração Pública está obrigada a rever os seus atos e contratos em relação ao mérito e à legalidade. Cabe-lhe, assim, retirar do ordenamento jurídico os atos inconvenientes e inoportunos e os ilegais. Os primeiros por meio da revogação e os últimos mediante anulação.

    O art. 53 da Lei nº 9.784/99 estabelece, in verbis: “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.

  • O princípio da autotutela (um dos reconhecidos pelo Dir. Adm.) decorre do princípio da legalidade. Por esse princípio, a administração pode controlar os seus próprios atos, anulando os ilegais (controle de legalidade) e revogando os incovenientes ou inoportunos (controle de mérito).
    A grosso modo, podemos dizer que é um princípio que permite à administração pública "tomar conta de si própria", por sua iniciativa (de ofício) ou se provocada por um agente externo.
  • A Autotutela é o princípio que está em concordância com a assertiva. Está positivado na Súmula 473 do STF quando diz que a Adm. Pública pode anular seus próprios atos  (pois são ilegais e portanto não originam direitos, efeito ex tunc) ou ainda revogar seus próprios atos (por conveniência/oportunidade, respeitando os direitos adquiridos, efeito ex nunc). Veja que tanto quando a Adm. Pública revoga ou anula seus próprios atos ela o faz tendo em vista controlar a legalidade do ato, o que está de acordo com a assertiva. Ela representa ainda potencial redução do congestionamento do Judiciário pois a Súmula ainda traz que: ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial, ou seja a Adm. Publ. pode rever seus atos mas se não o fizer o judiciário poderá fazê-lo. 
  • Em resumo...

    O princípio da autotutela instrumenta a administração pública para a revisão dos seus próprios atos, configurando um meio adicional de controle de atividade administrativa, e, no que respeita ao controle de legalidade, reduzindo o congestionamento do Poder Judiicário.

    [Gab. C]

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

    bons estudos!

  • Quando se fala em na revisão sobre seus próprios atos fica clara a intenção de se autotutelar. Gabarito letra C.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, por representarem tema recorrente em provas dos mais variados níveis, e outros princípios não expressos que devem ser observados pela Administração Pública.

    Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:          

    Trata-se do famoso LIMPE.

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    Assim:

    A. ERRADO. Razoabilidade.

    Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. Refere-se à ideia de agir com bom senso, com moderação, com prudência, preocupando-se com a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada.

    B. ERRADO. Proporcionalidade.

    Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública, inclusive pelo Poder de Polícia. O princípio da proporcionalidade apresenta três elementos: afirma que o ato administrativo deve ser adequado, ou seja, capaz de atingir os objetivos mirados; deve, além disso ser necessário, o que significa dizer que dentre todos os meios existentes, é o menos restritivo aos direitos individuais e ser proporcional (em seu sentido estrito), havendo uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados, sendo uma verdadeira vedação ao excesso.

    C. CERTO. Autotutela.

    Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. O princípio da autotutela afirma que a Administração Pública pode corrigir seus atos, revogando os inoportunos ou irregulares e anulando os ilegais, com respeito aos direitos adquiridos e indenizando os prejudicados, quando for o caso. (Súmula 346 do STF - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos). (Súmula 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.)

    D. ERRADO. Eficiência.

    O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado.

    E. ERRADO. Eficácia.

    O princípio constitucional expresso é eficiência, conforme acima explanado.

    Gabarito: ALTERNATIVA C.