SóProvas


ID
746677
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Assinale a opção que indica matéria que, segundo dispõe a Constituição Federal, não é objeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D. Respondi por eliminação..
    As atribuições dadas pela CF/88 à LDO (art. 165, § 2º) são:

    Indicar as metas e prioridades da administração pública federal,incluindo as despesas de capital para o próximo exercício financeiro; E
    Orientar a elaboração da LOA; A
    Dispor sobre alterações na legislação tributária; C
    Estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. B
  • Artigo 165, § 2º da CF - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
  • Complementando. comentario sobre o art 165 da CF.

    LDO- (Lei de Diretrizes Orçamentárias)pode ser relacionada ao nível de planejamento tradicionalmente conhecido na administração geral como Planejamento Tático. LDO = organiza = planejamento tático. Quais programas devem ser executados primeiro? A LDO indica. Na elaboração do Orçamento, o papel da LDO é submeter aos representantes eleitos a definição de prioridades para a aplicação dos recursos públicos por meio da LOA. De vigência anual (É um projeto de lei). A LDO Funciona como um filtro para a LOA. A LDO é o instrumento propugnado pela CF para fazer a ligação (transição) entre o PPA (planejamento estratégico) e as LOAs (planejamento operacional).A LDO tem por função principal o estabelecimento dos parâmetros necessários à alocação dos recursos no orçamento anual, de forma a garantir, dentro do possível, a realização das diretrizes, objetivos metas contemplados no PPA. A LDO [A LDO faz a ligação do PPA com a LOA e se estrutura em 4 diretrizes básicas:]

    1-Compreenderá as metas e prioridades da Administração pública federal [(Metase Prioridades(MP)em termos de PROGRAMAS a serem executados pelo Governo=> metas:quantificação, física ou financeira, dos objetivos; prioridades:são os programas e ações constantes do Anexo I da LDO, os quais terão precedência na alocação dos recursos no projeto e na LOA e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa)], incluindo as Despesas de Capital(investimento)[as despesas de capital: despesas realizadas com o propósito de formar e/ou adquirir um bem de capital. Abrangem, entre outras ações, o planejamento e a execução de obras, a compra de instalações, equipamentos, material permanente, etc,); para o exercício subseqüente=> Existem metas e prioridades também para as despesas de capital. Essas metas se referem ao exercício subseqüente, haja  
  • Continuando.

    2-Orientará a elaboração do orçamento=> essa é a principal atribuição da LDO, haja vista a importância do orçamento publico na vida de uma nação. Ela orienta não só a elaboração, mas também a execução do orçamento publico.(A LDO tem a finalidade de nortear a elaboração dos orçamentos anuais de forma a adequá-los às diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidos no PPA);

    3-Disporá sobre alterações na legislação tributária=>as receitas tributarias são a principal fonte de financiamento dos gastos públicos. Assim, a criação dos novos tributos, o aumento ou a diminuição de alíquotas etc. devem ser consideradas pela LDO. ATENCAO=apesar dessa atribuição da CF/88, a LDO não pode instituir, suprimir, diminuir ou aumentar alíquotas de tributos. São alterações sobre renuncia de receitas, incentivos fiscais etc., que podem ser realizadas pela LDO sem, contudo modificar o CTN - Código Tributário Nacional; Quando a Constituição fala que "a LDO irá dispor sobre as alterações na legislação tributária", ela não está passando a competência de qualquer alteração tributária ter de ser autorizada pela LDO.

    O lance é que quando a LDO é planejada, ela tem de trazer essas alterações na legislação tributária (consubstanciadas em projetos de lei em trâmite, alterações recentes em alíquotas dos impostos parafiscais, isenções, anistias, remissões, programas de incentivo fical etc) para orientar a feitura da LOA no quesito previsão de receita, renúncia de receita, fixação de despesa.

    Mais uma vez lembrando: a Constituição não fala em "autorização de alteração da legislação tributária", mas, sim, em "dispor sobre as alterações na legislação tributária".

    4-Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento=>essas agencias, na maioria, são bancos públicos, sendo a principal agencia de fomento o BNDES, além do BB, a CEF e os bancos regionais. Esse fomento ocorre através de empréstimos e financiamentos a sociedade, como forma de incentivo ao desenvolvimento de certas atividades no setor privado, que resultara, ainda que indiretamente, em benefícios para a população. O estabelecimento da política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento tem por objetivo o controle dos gastos das agências que fomentam o desenvolvimento do país, cuja repercussão econômica que ocasionam justicafica a sua presença na LDO.
  • Questão deve ser anulada!!!

    Letra b está errada, por um detalhe pequeno mas mortal.
    Conforme a CF, art. 165, § 2º -
    A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    O termo 'oficiais' limita a politica a determinadas agencias financeiras, geralmente vinvuladas ao Governo Federal.

    Até o momento não foi divulgado o gabarito final, acredito que será anulada.

  • Só um comentário complementar: a banca tentou confundir o disposto na CF com o disposto na LRF: 

    Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

            I - disporá também sobre:

            a) equilíbrio entre receitas e despesas;

            b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1odo art. 31;

            c)  (VETADO)

            d)  (VETADO)

            e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

            f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

     

  • fico pensando: se todos os recursos e anulações fossem aceitos não teríamos mais concurso público. Cada pessoa pensa de um jeito, interpreta de um jeito...

  • A meu ver, questão absurda!

    A LDO não traz regras de alteração tributária! JAMAIS!


    A LDO dispõe sobre as alterações tributárias, com o fim de evitar subestimação/superestimação na previsão de receitas! A LDO não tem a função de fixar as regras para se proceder às alterações tributárias.


    Ainda, quanto à letra B, soma-se o fato de que a LDO estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras OFICIAIS de fomento, não de todas as agências financeiras de fomento, o que é um detalhe relevantíssimo!


    Esse tipo de questão me deixa transtornado, pois faz os que estudaram errar.


    Desculpem o desabafo.


    Bons estudos! FOCO, FORÇA E FÉ



  • Segundo o § 2º do art. 165 da CF/1988:

    ?§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento?.

    Assim, segundo a CF/1988, a LDO:

    _ Compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Federal (Letra E)

    _ Incluirá as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.

    _ Orientará a elaboração da LOA (Letra A)

    _ Disporá sobre as alterações na legislação tributária (Letra C)

    _ Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (Letra B)

    Logo, de acordo com a CF/1988, a orientação relacionada aos gastos com transferências a terceiros não cabe à LDO. O que mais se aproxima desses termos tem previsão na LRF, a qual determina que cabe à LDO as demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

    Resposta: Letra D

  • A) Diretrizes para a elaboração dos orçamentos. Sim, a LDO orientará a elaboração da lei orçamentária anual. Porém, alguém pode dizer que, como a LDO só vale por um ano, e a LOA também, o plural torna a assertiva errada. Se alguém puder esclarecer abaixo, agradeço.

    B) Estabelecimento da política de aplicação das agências financeiras de fomento. Como um colega salientou, ausência do adjetivo "oficiais" deveria anular a questão. São inúmeras as agências privadas de fomento.

    C) Regras para alteração da legislação tributária. Assertiva dúbia que podia estar errada: ainda que disponha sobre alterações tributárias, a LDO não estabelece regras para tanto, como se baixasse jurisprudência, etc. Ao mesmo tempo, a LDO é uma lei, e não há imposto sem lei que a estabeleça.

    D) Orientação relacionada aos gastos com transferências a terceiros. Segundo a LRF, está certa, contudo, segundo a CF/88, conforme pede a questão, não.

    E) Prioridades da Administração Pública Federal. Da CF/88: "compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal". Disso vem a razão de sua aprovação prévia no primeiro mandato do Executivo.

    "Se alguém quer vir após mim, renegue-se a si mesmo, tome cada dia a sua cruz e siga-Me." São Lucas IX