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LETRA D CORRETA!!
Por força dos princípios da moralidade pública, prevenção, precaução e
indisponibilidade do interesse público, o administrador público está obrigado
a impedir a contratação dessas entidades, sob pena de se tornarem inócuas as
sanções aplicadas pela administração.
O instituto que permite a extensão das penas administrativas à entidade
distinta é a desconsideração da personalidade jurídica. sempre que a
Administração verificar que pessoa jurídica apresenta-se a licitação com
objetivo de fraudar a lei ou cometer abuso de direito, cabe a ela promover a
desconsideração da pessoa jurídica para lhe estender a sanção aplicada.
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Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)
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“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANCA. LICITAÇÃO. SANÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR. EXTENSÃO DE EFEITOS À SOCIEDADE COM O MESMO OBJETO SOCIAL, MESMOS SÓCIOS E MESMO ENDEREÇO. FRAUDE À LEI E ABUSO DE FORMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA INDISPONIBILIDADE DOS INTERESSES PÚBLICOS.
- A constituição de nova sociedade, com o mesmo objeto social, com os mesmos sócios e com o mesmo endereço, em substituição a outra declarada inidônea para licitar com a Administração Pública Estadual, com o objetivo de burlar a aplicação da sanção administrativa, constitui abuso de forma e fraude à Lei de Licitações, Lei n.º 8.666/93, de modo a possibilitar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para estenderem-se os efeitos da sanção administrativa à nova sociedade constituída.
- A Administração Pública pode, em observância ao princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados, desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade constituída com abuso de forma e fraude à lei, desde que facultado ao administrado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regular.”.
fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/teoria-da-desconsidera%C3%A7%C3%A3o-da-personalidade-jur%C3%ADdica-aplica%C3%A7%C3%A3o-no-direito-administrativo
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Comentários: Para resolver a questão, necessário conhecer a
jurisprudência do STJ (RMS 15.166, de 7/8/2003):
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO. SANÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR. EXTENSÃO DE
- A Administração Pública pode, em observância ao princípio da moralidade
administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados,
desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade constituída com abuso de forma
e fraude à lei, desde que facultado ao administrado o contraditório e a ampla defesa
em processo administrativo regular.
- Recurso a que se nega provimento.
Em suma, a Administração, em observância ao princípio da moralidade,
pode estender à empresa “B” os efeitos da sanção de inidoneidade aplicada à
empresa “A”, uma vez que ambas possuem o mesmo objeto social, os
mesmos sócios e o mesmo endereço, evidenciando tentativa de burla à
aplicação da sanção administrativa.
EFEITOS À SOCIEDADE COM O MESMO OBJETO SOCIAL, MESMOS SÓCIOS E
MESMO ENDEREÇO. FRAUDE À LEI E ABUSO DE FORMA. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA INDISPONIBILIDADE DOS
INTERESSES PÚBLICOS.
- A constituição de nova sociedade, com o mesmo objeto social, com os
mesmos sócios e com o mesmo endereço, em substituição a outra declarada
inidônea para licitar com a Administração Pública Estadual, com o objetivo de burlar
à aplicação da sanção administrativa, constitui abuso de forma e fraude à Lei de
Licitações Lei n.º 8.666/93, de modo a possibilitar a aplicação da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica para estenderem-se os efeitos da
sanção administrativa à nova sociedade constituída
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Bom, eu não tinha o conhecimento adequado para essa questão, uma vez que desconhecia a jurisprudência do STJ a respeito do tema. Talvez eu tenha pensado de forma errada e tenha dado certo por sorte.
No entanto, lembrei de algo que estudei em direito tributário, e apliquei por analogia ao caso, uma vez que pensei "ora, se a administração pública pode fazer isso em matéria de direito tributário, provavelmente o mesmo pode ser aplicado nas licitações, uma vez que a única coisa que se altera, no caso, é o caso concreto em si....o princípio parece ser o mesmo"...:
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL:
" Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
(...)
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária."
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Senhor, o ano é 2020 e ainda não entendo por qual motivo essa pessoa não leu o parágrafo único em seguida do artigo. Se essa pessoa tiver passado, existe esperança pra todos.
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Creio que o colega que comentou em 2011 tenha se referido à forma como o item foi escrito e não o conteúdo em si.