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ID
746749
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada empresa “A” fora punida com a penalidade inscrita no inciso IV do art. 87 da Lei n. 8.666/93. Passados seis meses após a aplicação definitiva da penalidade, seus únicos dois sócios constituíram a empresa “B”, com o mesmo objetivo social, mesmo quadro societário e mesmo endereço.

Após sua constituição, a empresa “B” acudiu à licitação conduzida pelo mesmo município que aplicara a penalidade à empresa “A”.

O município condutor do certame, após ter percebido o indigitado feito, (assegurados o contraditório e a ampla defesa à empresa “B” estendeu à empresa “B” os efeitos da sanção de inidoneidade para licitar aplicada à empresa “A”, aplicando-se no caso em tela a desconsideração da personalidade jurídica na esfera administrativa.

Acerca do caso concreto acima descrito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D CORRETA!!

    Por força dos princípios da moralidade pública, prevenção, precaução e 
    indisponibilidade do interesse público, o administrador público está obrigado 
    a impedir a contratação dessas entidades, sob pena de se tornarem inócuas as 
    sanções aplicadas pela administração.

    O instituto que permite a extensão das penas administrativas à entidade 
    distinta é a desconsideração da personalidade jurídica.  sempre que a 
    Administração verificar que pessoa jurídica apresenta-se a licitação com 
    objetivo de fraudar a lei ou cometer abuso de direito, cabe a ela promover a 
    desconsideração da pessoa jurídica para lhe estender a sanção aplicada.
  • Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)

  • “ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANCA. LICITAÇÃO. SANÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR. EXTENSÃO DE EFEITOS À SOCIEDADE COM O MESMO OBJETO SOCIAL, MESMOS SÓCIOS E MESMO ENDEREÇO. FRAUDE À LEI E ABUSO DE FORMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA INDISPONIBILIDADE DOS INTERESSES PÚBLICOS.

    - A constituição de nova sociedade, com o mesmo objeto social, com os mesmos sócios e com o mesmo endereço, em substituição a outra declarada inidônea para licitar com a Administração Pública Estadual, com o objetivo de burlar a aplicação da sanção administrativa, constitui abuso de forma e fraude à Lei de Licitações, Lei n.º 8.666/93, de modo a possibilitar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para estenderem-se os efeitos da sanção administrativa à nova sociedade constituída.

    - A Administração Pública pode, em observância ao princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados, desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade constituída com abuso de forma e fraude à lei, desde que facultado ao administrado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regular.”.


    fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/teoria-da-desconsidera%C3%A7%C3%A3o-da-personalidade-jur%C3%ADdica-aplica%C3%A7%C3%A3o-no-direito-administrativo
  • Comentários: Para resolver a questão, necessário conhecer a

    jurisprudência do STJ (RMS 15.166, de 7/8/2003):

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

    LICITAÇÃO. SANÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR. EXTENSÃO DE 

    - A Administração Pública pode, em observância ao princípio da moralidade

    administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados,

    desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade constituída com abuso de forma

    e fraude à lei, desde que facultado ao administrado o contraditório e a ampla defesa

    em processo administrativo regular.

    - Recurso a que se nega provimento.

     Em suma, a Administração, em observância ao princípio da moralidade,

    pode estender à empresa “B” os efeitos da sanção de inidoneidade aplicada à

    empresa “A”, uma vez que ambas possuem o mesmo objeto social, os

    mesmos sócios e o mesmo endereço, evidenciando tentativa de burla à

    aplicação da sanção administrativa. 

    EFEITOS À SOCIEDADE COM O MESMO OBJETO SOCIAL, MESMOS SÓCIOS E

    MESMO ENDEREÇO. FRAUDE À LEI E ABUSO DE FORMA. DESCONSIDERAÇÃO

    DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.

    PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA INDISPONIBILIDADE DOS

    INTERESSES PÚBLICOS.

    - A constituição de nova sociedade, com o mesmo objeto social, com os

    mesmos sócios e com o mesmo endereço, em substituição a outra declarada

    inidônea para licitar com a Administração Pública Estadual, com o objetivo de burlar

    à aplicação da sanção administrativa, constitui abuso de forma e fraude à Lei de

    Licitações Lei n.º 8.666/93, de modo a possibilitar a aplicação da teoria da

    desconsideração da personalidade jurídica para estenderem-se os efeitos da

    sanção administrativa à nova sociedade constituída


  • Bom, eu não tinha o conhecimento adequado para essa questão, uma vez que desconhecia a jurisprudência do STJ a respeito do tema. Talvez eu tenha pensado de forma errada e tenha dado certo por sorte.

    No entanto, lembrei de algo que estudei em direito tributário, e apliquei por analogia ao caso, uma vez que pensei "ora, se a administração pública pode fazer isso em matéria de direito tributário, provavelmente o mesmo pode ser aplicado nas licitações, uma vez que a única coisa que se altera, no caso, é o caso concreto em si....o princípio parece ser o mesmo"...:

    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL:

    " Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    (...)

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária."

  • Senhor, o ano é 2020 e ainda não entendo por qual motivo essa pessoa não leu o parágrafo único em seguida do artigo. Se essa pessoa tiver passado, existe esperança pra todos.

  • Creio que o colega que comentou em 2011 tenha se referido à forma como o item foi escrito e não o conteúdo em si.