SóProvas


ID
746764
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da disciplina de contratação de serviços continuados ou não, por órgãos ou entidades do SISG introduzida pela IN 02, de 30 de abril de 2008 e alterações posteriores, responda à questão a seguir, atribuindo 1 às opções verdadeiras e zero às falsas.

Após a análise das opções, proceda ao somatório e assinale a opção que registre o valor correto do resultado obtido.

23.1) Serviços distintos devem ser licitados e contratados separadamente, assinados e publicados em documentos diversos.

23.2) A segregação de funções impede a contratação do mesmo prestador para realizar serviços de execução e fiscalização relativos ao mesmo objeto.

23.3) A contratação de sociedades cooperativas somente poderá ocorrer quando o serviço demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados.

23.4) É vedado à Administração considerar os trabalhadores da empresa prestadora de serviços de manutenção de prédios como seus colaboradores eventuais, especialmente para a concessão de diárias e passagens.

23.5) O quantitativo de mão de obra a ser utilizado na prestação do serviço é cláusula obrigatória nos instrumentos convocatórios.

Alternativas
Comentários
  •  - Art. 3º Serviços distintos devem ser licitados e contratados separadamente, ainda que o prestador seja vencedor de mais de um item ou certame.

    - 3º § 2º O órgão não poderá contratar o mesmo prestador para realizar serviços de execução e fiscalização relativos ao mesmo objeto, assegurando a necessária segregação das funções.

    Art. 4º A contratação de sociedades cooperativas somente poderá ocorrer quando, pela sua natureza, o serviço a ser contratado evidenciar:

                I - a possibilidade de ser executado com autonomia pelos cooperados, de modo a não demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a Administração e os cooperados;

    -          Art. 10. É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, tais como:

                           IV – considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.

     

  • Complementando:

    Item 23.5) - ERRADO.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA No 02, de 30 de abril de 2008

    Art. 20. É vedado à Administração fixar nos instrumentos convocatórios:

    I - o quantitativo de mão-de-obra a ser utilizado na prestação do serviço;
    II - os salários das categorias ou dos profissionais que serão disponibilizados para a execução do serviço pela contratada;
    III - os benefícios, ou seus valores, a serem concedidos pela contratada aos seus empregados;
    IV - exigências de fornecimento de bens ou serviços não pertinentes ao objeto a ser contratado;
    V - exigência de qualquer documento que configure compromisso de terceiro alheio à disputa;
    VI -exigência de comprovação de filiação a Sindicato ou a Associação de Classe, como condição de participação na licitação;
    VII - exigência de comprovação de quitação de anuidade junto a entidades de classe como condição de participação;
    VIII - exigência de certidão negativa de protesto como documento habilitatório; e
    IX - a obrigação do contratante de ressarcir as despesas de hospedagem e transporte dos trabalhadores da contratada designados para realizar serviços em unidades fora da localidade habitual de prestação dos serviços.

  • Gabarito: A  
    Item por item:
    23.1) Serviços distintos devem ser licitados e contratados separadamente, assinados e publicados em documentos diversos.  Errado. Primeira parte ok, mas se um mesmo prestador vencer mais de um item ou certame, por economia processual, poderá ser feita a assinatura e publicação conjunta, em um mesmo documento, de contratos distintos.
    23.2) A segregação de funções impede a contratação do mesmo prestador para realizar serviços de execução e fiscalização relativos ao mesmo objeto. Certo. Você não pode contratar uma empresa para pintar o prédio e a mesma empresa para fiscalizar a execução do próprio serviço.
    23.3) A contratação de sociedades cooperativas somente poderá ocorrer quando o serviço demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados. Errado. É justamente o oposto. A contratação de sociedades cooperativas somente poderá ocorrer quando, pela sua natureza, o serviço a ser contratado puder ser executado com autonomia pelos cooperados.
    23.4) É vedado à Administração considerar os trabalhadores da empresa prestadora de serviços de manutenção de prédios como seus colaboradores eventuais, especialmente para a concessão de diárias e passagens. Certo. Terceirizado não pode ser confundido com servidor efetivo, muito menos ter as mesmas vantagens.
    23.5) O quantitativo de mão de obra a ser utilizado na prestação do serviço é cláusula obrigatória nos instrumentos convocatórios. Errado. Não é cláusula obrigatória, como está explicitamente na lei, conforme os comentários anteriores. O próprio prestador do serviço decide quantos copeiros deverão trabalhar por turno, por exemplo.
    A fundamentação legal está nos comentários anteriores, eu só dei uma "arrumada" nas explicações.
    Bom estudo!