SóProvas


ID
746767
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da disciplina de contratação de serviços continuados ou não, por órgãos ou entidades do SISG introduzida pela IN 02, de 30 de abril de 2008 e alterações posteriores, responda à questão a seguir, atribuindo 1 às opções verdadeiras e zero às falsas.

Após a análise das opções, proceda ao somatório e assinale a opção que registre o valor correto do resultado obtido.

24.1) O descumprimento por parte da contratada das obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS ensejará o pagamento em juízo dos valores em débito, sem prejuízo das sanções cabíveis.

24.2) Na inexistência de outra regra contratual, o prazo para pagamento da nota fiscal/fatura, devidamente atestada, não deverá exceder a 10 (dez) dias úteis contados da data de sua apresentação.

24.3) A administração poderá prever o pagamento retroativo do período que a proposta de repactuação permaneceu sob sua análise, por meio de termo de reconhecimento de dívida.

24.4) O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir da primeira assinatura do termo contratual.

24.5) Pró-labore é o equivalente salarial a ser pago aos cooperados pela cooperativa em contrapartida pelos serviços prestados.

Alternativas
Comentários
  • Me desculpem quem esperava um esclarecimento sobre os itens, mas não posso me furtar de expressar os meus sentimentos: me sinto um burro fazendo essa prova. Agora só faltava essa, além das várias leis ainda terei que saber instruções normativas? Deus do céu, salve-me.
  • Concordo PLENAMENTE com o colega acima!

    Mas em todo caso, vamos aos itens: (IN 02.2008 - MPOG)

    I - CORRETO - ARt. 36, § 2

    Art. 36. O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pela contratada, devidamente atestadas pela Administração, conforme disposto nos art. 73 da Lei nº 8.666, de 1993, observado o disposto no art. 35 desta Instrução Normativa e os seguintes procedimentos:

    § 2º O descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS ensejará o pagamento em juízo dos valores em débito, sem prejuízo das sanções cabíveis.

    II - ERRADO - Art. 36, § 3

    § 3º O prazo para pagamento da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada pela Administração, não deverá ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua apresentação, na inexistência de outra regra contratual.

    III - CORRETO - Art. 41, § 3


    Art. 41. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:

    § 3º A Administração poderá prever o pagamento retroativo do período que a proposta de repactuação permaneceu sob sua análise, por meio de Termo de Reconhecimento de Dívida.

    IV - ERRADO - Art. 38

    Art. 38. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:

    I - da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório; ou
    II - da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a maior parcela do custo da contratação for decorrente de mão-de-obra e estiver vinculado às datas-base destes instrumentos.

    V - CORRETO - Item IX, do ANEXO I (ESSA FOI FODA!! COBRAR O ANEXO DE UMA RESOLUÇÃO É O FIM DA PICADA!!!)

    IX - PRÓ-LABORE é o equivalente salarial a ser pago aos cooperados pela cooperativa em contrapartida pelos serviços prestados
  • Na boa, examinador da ESAF não tem mãe não...

    (Ainda estou indignado com a banca cobrar uma definição que consta no ANEXO de uma RESOLUÇÃO de uma SECRETARIA de um MINISTÉRIO!!!!!!!)

  • Rafael, eu também fiquei revoltado... mas a minha indignação é por saber que provavelmente isso é feito para favorecer a alguém.
    Trata-se de prática recorrente e de uma forma garantida de se identificar um candidato. 

    Pense bem... e quem é concurseiro sabe... QUEM perderia tempo lendo e apreendendo o conteúdo de um anexo de uma instrução normativa de um ministério??? Quem??? Por favor, diga-me quem???

    No âmbito criminal chama-se "trabalho dado".
     
  • Colegas não se sintam burros como (eu tbm me senti), pois no edital há previsão da IN, injusto seria se só cobrasse Serviço Público e 'do nada' aparecesse essa IN.

    LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS 1. Conceito, 2. Finalidades. 3. Princípios e objeto. 4. Normas Gerais de Licitação. 5. Lei nº 8.666/93 e 
    alterações. 6. Instrução Normativa nº 02, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação/MP, de 30/04/2008. 7. SICAF IN 02, de 11/10/2010 e Portaria Normativa SLTI/MP 27, de 10/11/2010. 8. Decreto nº 6.204, de 05/09/2007. 9. Pregão - Lei nº 10.520/2002, Decreto nº 3.555, de 08/08/2000, Decreto nº 5.450, 31/05/2005. 10. Sistema de Registro de Preços Decreto nº 3.931, de 19/09/2001, e alterações posteriores. 11. Contratos administrativos: conceitos, princípios, aspectos gerais, peculiaridades, cláusulas necessárias, formalização, execução, alterações, dissolução e extinção. 12. Convênios: Decreto nº 6.170, de 25/07/2007, e alterações posteriores, Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 24/11/2011.
  • Chorar chorar... enfim, tipo, desculpem-me, porém preciso dizer isso.


    Se tá no edital é que pode ser cobrado. 

    Mesmo que lá tenha TODA CF... pra técnico tributário aqui no RS também deu umas questões assim no âmbito da lei do ICMS do estado, ISSQN do município de POA... enfim caras, não adianta, se tá no edital PODE SER COBRADO. Agora se não está no edital... bom, dae nem poderia se cogitar em fazer uma questão dessas. Como aqui é treinamento puro, convenhamos, uma questão dessas não treina ninguém pra defensor/juiz/promotor/AGU/analista/técnico que são os cargos mais concorridos daqui. 

  • o Item 24.3 é controverso, pois a INSTRUÇÃO NORMATIVA MPOG Nº 03, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009 (DOU DE 16/10/2009) revogou o §3° do art. 41 da IN 02/2008, onde se lia:

    § 3º A Administração poderá prever o pagamento retroativo do período que a proposta de repactuação permaneceu sob sua análise, por meio de Termo de Reconhecimento de Dívida.


  • BOm gente entendo a indignação de todos, mas o orgao da prova é de controle, entao temos que estudar as IN tambem... eu fui por deduçao, so nao tinha certeza da 24.4 por isso errei, mas as outras da pra deduzir.. ao meu ver!

  • WILLIAN RITTA,

    Gostaria de saber como se deduz que este enunciado está errado:

    24.2) Na inexistência de outra regra contratual, o prazo para pagamento da nota fiscal/fatura, devidamente atestada, não deverá exceder a 10 (dez) dias úteis contados da data de sua apresentação.

    Imagino que você tenha pensado algo como: não faz sentido esse prazo de 10 dias úteis; 5 dias úteis até vai; mas 10 dias úteis não, de jeito nenhum!!! Hahahaha!!!

    Só sabendo a lei ou tendo sorte! 

    Por dedução não dá!

  • ATENÇÃO: TODAS AS QUESTÕES DE "SISG" ESTÃO DESATUALIZADAS.NÃO ESTUDEM POR ESTAS QUESTÕES DO QC.

    LEI A NORMA ATUALIZADA CONFORME ABAIXO:


    INSTRUÇÃO NORMATIVA No 02, DE 30 DE ABRIL DE2008.

    Versão compilada da Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008 alterada pela Instrução Normativa 03, de 16 de outubro de 2009,  Instrução  Normativa  04 de 11 de novembro de 2009,Instrução Normativa 05 de 18 de  dezembro de 2009 e Instrução Normativa  06 de 23 de dezembro de 2013.