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ID
746770
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da IN 02, de 11/10/10 e alterações posteriores, a única penalidade que exige requerimento junto à autoridade competente para a cessação de seus efeitos é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
  • Item C

    Art. 42. Decorrido o prazo da penalidade registrada no Sistema, o fornecedor estará apto a participar de licitações e contratações públicas. (Alterado pela Instrução Normativa nº 1, de 10 de fevereiro de 2012).

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à declaração de inidoneidade, prevista no inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, caso em que o fornecedor deverá requerer a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. (Alterado pela Instrução Normativa nº 1, de 10 de fevereiro de 2012).

    Fazer o quê, né... Isso é a ESAF!!!
  • Art. 87 Parágrafo 3 - "A sanção estabelecida no inciso IV (declaração de idoneidade) deste artigo é de competência exclusiva do Ministro do Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias da abertura da vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 anos de sua aplicação."

  • Letra C.

     

    Por um simples motivo: Declaração de Inidoneidade é a pena mais gravosa.