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ID
746782
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São contratos que podem durar além da vigência da Lei Orçamentária Anual, exceto:

Alternativas
Comentários
  • "Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados, se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses;

    III - (vetado);

    IV- ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    (...)

    § 3º - É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

    § 4º - Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inc. II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses. "



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/3255/duracao-do-contrato-administrativo#ixzz22lwZcsB5
  • São contratos que podem durar além da vigência da Lei Orçamentária Anual, exceto:
      a) os contratos autorizados pelo plano plurianual. ERRADO

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO e desde que isso tenha sido PREVISTO NO ATO CONVOCATÓRIO;

    b) contratação de serviços contínuos.ERRADO
    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
    II - à prestação de SERVIÇOS a serem executados de forma CONTÍNUA, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, l
    imitada a sessenta meses;

    c) a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. CERTO
    Trata-se de hipótese de licitação dispensável, mas não pode ter a vigência prorrogada além da Lei Orçamentária Anual, por não se enquadrar em nenhuma das situações previstas no art. 57 (previsão no PPA, serviço contínuo, programa ou equipamento de informática, etc).
    Art. 24. É DISPENSÁVEL a licitação:
    [...]

    XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
  • d) a contratação de equipamentos e programas de informática.ERRADO
    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de INFORMÁTICA, podendo a duração estender-se até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência dos contratos;
    e) a locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.ERRADO
    A locação de imóvel destinada ao atendimento das finalidades precípuas da administração, além de hipótese de licitação dispensável, também é considerada pela jurisprudência como um SERVIÇO CONTÍNUO, enquadrando-se no art.57, II da lei 8.666/93:
    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
    II - à prestação de SERVIÇOS a serem executados de forma CONTÍNUA, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
    Art. 24. É DISPENSÁVEL a licitação:
    [...]
    X - para a COMPRA OU LOCAÇÃO DE IMÓVEL destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
  • Só complementando, além da locação de imóveis citada na letra "E", também são considerados pela doutrina e jurisprudência como SERVIÇOS CONTÍNUOS enquadrados no art.57, II da lei 8.666/93, podendo ter seus contratos prorrogados por até 60 meses (+ 12 meses em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior):
    Serviços de vigilância;
    Serviços de limpeza;
    Serviços de conservação e manutenção.
  • Marcela,
    suas respostas são das melhores que há por aqui.
    sempre as utilizo com muito proveito.
    parabéns e sucesso!
  • Marcela, onde vc viu isso?

    Obrigado pela informacao