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ID
746785
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A aplicação da teoria da imprevisão deriva da conjugação dos seguintes requisitos, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Por derradeiro, pode-se traduzir os seguintes requisitos da clausula rebus sic
    stantibus: (a) contratos de execução continuada ou diferida; (b) imprevisibilidade; 
    (c) desequilíbrio entre as partes; (d) ausência de culpa da parte prejudicada; (d) 
    ausência de mora da parte prejudicada.
  • GABARITO E. A álea tem que ser extraordinária.
     
     Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
    A Teoria da Imprevisão pode ser aplicada quando ocorrer força maior ou caso fortuito, fato do príncipe, fato da administração ou interferências imprevistas.
     
    A Teoria da Imprevisão pode ser aplicada quando ocorrer força maior ou caso fortuito, fato do príncipe, fato da administração ou interferências imprevistas.

    A Teoria da Imprevisão pode ser aplicada quando ocorrer força maior ou caso fortuito, fato do príncipe, fato da administração ou interferências imprevistas.

     
     
  • Há situações excepcionais, imprevistas, anormais, não esperadas pelos contratantes que podem desequilibrar o contrato, tornando seu adimplemento demasiadamente oneroso ou até mesmo impossível. Nesses casos, pode haver ajuste ou até mesmo rescisão do contrato sem culpa das partes, conforme o artigo 65, II, d da Lei 8.666/93:

    _____________________
    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)
    II - por acordo das partes:(...)
    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
    _____________________

    A álea é fato incerto, fato gerador de risco. A álea pode ser ordinária, consistindo no risco comum de uma atividade qualquer e que não gera nenhum direito, ou extraordinária, que consiste em risco imprevisível, ou previsível porém de consequências incalculáveis, ensejando a aplicação da Teoria da Imprevisão.

    Para a aplicação da teoria, são necessários dois requisitos:

    I - Imprevisibilidade: Como na própria letra da lei, o fato deve ser imprevisível, ou previsível porém com consequências incalculáveis.

    II - Ausência de participação das partes: Obviamente, as partes não podem se favorecer de eventos a que deram causa.

    Fonte: http://www.oconcurseiro.com.br/2011/01/teoria-da-imprevisao.html
  • A álea ordinária, que diz respeito ao risco do négocio, não pode caracterizar a Teoria da Imprevisão. O contratado não pode alegar, por exemplo, que vai parar o serviço porque nao está tendo o lucro esperado. É um risco que ele sabe que pode ter.
    A teoria da imprevisão é baseada em aspectos IMPREVISÍVEIS, EXTRAÓRDINÁRIOS E EXTRACONTRATUAIS (denominada álea extraordinária e extracontratual). Conforme demonstrado nas demais alternativas, para Teoria da Imprevisão as partes não tem culpa (a), não haber impedimentos absolutos (b),  fatos são imprevisíveis (c) e há uma grande modificação contratual (desequilibrio economico) (d)
  • Esse item b desceu quadrado demais.. Não encontrei na doutrina nada a respeito de "ausência de impedimento absoluto".
    Quem puder indicar, agradeço desde já.
  • Segundo Di Pietro os requisitos da Teoria da imprevisão são:
    - Imprevisibilidade de ocorrência e consequências; c) Imprevisibilidade do evento ou incalculabilidade de seus efeitos.
    - Estranho à vontade das partes; a) Inimputabilidade do evento às partes.
    - Inevitável; b) Ausência de impedimento absoluto.
    - Causa grande desequilíbrio. d) Grave modificação das condições do contrato.

    E ainda, a teoria da imprevisão pertence à álea econômica extraordinária e extracontratual, conforme já mencionado pelos colegas.
    e) Álea ordinária, também chamada de risco do negócio.
  • Classificação da questão  em responsabilidade civil do Estado incorreta.

  • Sobre a letra "b":

    A Teoria da Imprevisão (álea econômica) prevê que o contratado tem o direito de passar a executar a avença em termos distintos dos que haviam sido acordados originalmente, na hipótese e no momento em que as circunstâncias deixem de corresponder às que vigiam ao tempo da celebração do contrato, desde que verificados alguns requisitos. Um desses requisitos (a AUSÊNCIA de impedimento absoluto) consiste no seguinte: que a continuidade da execução do contrato seja apta a trazer de volta o equilíbrio entre as partes, bastando, para tal, que se alterem as condições de sua execução. Por outro lado, caso se verifique que, mesmo com a alteração das condições de execução, a continuidade não se prestará a promover o referido reequilíbrio, não se deve aplicar a Teoria da Imprevisão, e sim rescindir o contrato (seria um caso de "PRESENÇA" de impedimento absoluto).

    Eu pensaria no seguinte EXEMPLO: determinado Município celebra contrato de concessão de serviço público com determinada empresa, cujos diretores, todos, numa viagem para um congresso de negócios, vêm a falecer em um acidente de avião. A empresa ficou sem "cérebro", e não tem a menor chance de continuar suas atividades. Nesse caso, apesar de ser plenamente possível considerar imprevisível a tragédia, não vai adiantar nada querer aplicar a Teoria da Imprevisão, pois esta consiste na alteração de cláusulas para que o contrato CONTINUE a ser executado, e, no exemplo, não há como continuar a execução, mesmo que se alterem as cláusulas.

    Foi o que eu entendi da seguinte exposição de Marçal Justen Filho, citando Pierre Devolvé:

    Ausência de impedimento absoluto: somente se aplica a teoria da imprevisão quando o evento superveniente não apresenta cunho de definitividade absoluta, pois isso conduziria à extinção do contrato por força maior. Não é possível que um serviço público economicamente deficitário, inviável porque incapaz de gerar resultados proveitosos, seja mantido por via da teoria da imprevisão.

    FILHO, Marçal Justen. Algumas Considerações Acerca das Licitações em Matéria de Concessão de Serviços Públicos. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, nº. 1, fevereiro, 2005. Disponível na Internet: . Acesso em 15 de fevereiro de 2016.

  • Fiquei com dúvida sobre a letra b, porquanto desconhecia o significado do requisito Aausência de Impedimento Absoluto a ser observado na Teoria da Imprevisão. Agora ficou bastante claro para mim: é que conforme Marçal, citado no comentário de Mulato Sensu, quando não se consegue restabelecer o equilíbrio econômico financeiro, por mais que o administrador público o queira, caracterizado está o impedimento absoluto.

     

    Para haver equilíbrio, tanto as pretensões do particular como as do Estado têm necesariamente de ser restabelecidas, o que não acontecerá se, ao se tentar tomar as devidas providências no intuito do restabelecimento, resultar em um serviço público economicamente deficitário ou inviável por ser incapaz de gerar resultados proveitosos.

     

    Assim, se este resultado desfavorável para a administração pública for previsto em caso concreto, configurar-se-á o que se chama Impedimento Absoluto.

     

    Conclui-se, portanto, que a ausência de impedimento absoluto é uma característica fundamental da Teoria da Imprevisão.

  • GABARITO: E

    Álea ordinária ou empresarial, que está presente em qualquer tipo de negócio; é um risco que todo empresário corre, como resultado da própria flutuação do mercado; sendo previsível, por ele responde o particular. Há quem entenda que mesmo nesses casos a Administração responde, tendo em vista que nos contratos administrativos os riscos assumem maior relevância por causa do porte dos empreendimentos, o que torna mais difícil a adequada previsão dos gastos; não nos parece aceitável essa tese, pois, se os riscos não eram previsíveis a álea deixa de ser ordinária;