-
GABARITO A. art. 65, §6º.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
-
Processo: REsp 734696 / SP
RECURSO ESPECIAL
2005/0042099-5
Ministra ELIANA CALMON (1114)
ADMINISTRATIVO – CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA EXECUÇÃO DE OBRA – PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO – PREVISÃOCONTRATUAL – ARTS. 65 E 78 DA LEI 8.666/93 – RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA.1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal, ainda que implicitamente, examina a tese em torno dos dispositivos tidos por violados.2. Persiste o dever de indenizar os prejuízos causados em decorrência de interrupção temporária de obra pública, por iniciativa da Administração.3. Embora legítima a interrupção contratual, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo particular em decorrência daparalisação, para resguardar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.4. Recurso especial provido em parte.
-
Acredito que não poderia ser a letra "E", pois álea significa risco de um negócio (ordinária: deve ser assumida pelo contratado sem idenização), portanto se referida paralisação estava prevista no contrato (por acordo entre as partes) não configuraria aléa.
-
em relação ao primeiro comentário.
ADITAMENTO É DIFERENTE DE ADITIVO.
ADITAMENTO É MODIFICAÇÃO CONTRATUAL DE POUCA RELEVÂNCIA.
ADITIVO É A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO PREVISTA EM EDITAL.
-
Questão passível de anulação?
"8666 art. 65
§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento."
Ou seja, ato de apostila seria suficiente. O aditivo que letra a) informa é o ato de natureza aditiva da apostila e não o aditamento que é dispensado por lei, se estiver já em cláusula do contrato.
-
Áleas ordinárias: são os riscos inerentes à atividade econômica. Pouco importam ao Estado pois são suportados pelo particular contratante;
-
GABARITO: A
Art. 65. § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.