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Gabarito letra D
Julgado STJ
ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUMENTO SALARIAL. DISSÍDIO COLETIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. O aumento salarial determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. Precedentes do STJ.2. Agravo Regimental provido. (417989 PR 2002/0022860-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/03/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2009)
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Alguns autores defendem que no caso de aumento dos salários dos empregados da empresa decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho, embora seja possível à empresa prever o acontecimento de negociações coletivas de sua categoria, não pode prever e nem se pode exigir que preveja o quantum de aumento, ou até de redução, que seria dado aos salários, constituindo, essencialmente, um fato previsível, mas de conseqüências incalculáveis, impondo a revisão do contrato.
Todavia, não parece ser este o melhor entendimento. É certo que na hipótese de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho a ensejar aumento da folha de salários da empresa não cabe a aplicação da teoria da imprevisão para assegurar a recomposição do valor contratado, pois tratar-se-ia de evento, se não previsível, ao menos, de efeitos calculáveis. Principalmente, nos tempos atuais, com a estabilização da economia e controle dos índices inflacionários que impedem aumentos inesperados de salários.
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Teoria da Imprevisão
Álea econômica, que dá lugar à aplicação da teoria da imprevisão, é todo acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que causa um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado.
Aliada essa norma aos princípios já assentes em doutrina, pode-se afirmar que são requisitos para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pela aplicação da teoria da imprevisão, que o fato seja:
1. imprevisível quanto à sua ocorrência ou quanto às suas conseqüências;
2. estranho à vontade das Partes;
3. inevitável;
4. causa de desequilíbrio muito grande no contrato.
Fonte: Direito Adminitrativo - Di Pietro.
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Áleas do contrato administrativo
Álea corresponde a risco.
a) Áleas ordinárias: são os riscos inerentes à atividade econômica. Pouco importam ao Estado pois são suportados pelo particular contratante;
b) Áleas extraordinárias:são as onerações imprevisíveis e supervenientes que impedem a continuidade do contrato. A álea extraordinária se divide em:
b.1) Álea administrativa: são atos oriundos do Poder Público que manifestam-se sobre o contrato. Melhor dizendo, a Administração Pública pratica atos para a melhor adequação ao interesse público. Neste caso, aplica-se a teoria do fato do príncipe que é uma medida de ordem geral que repercute reflexivamente sobre o contrato.
b.2) Álea econômica: são atos externos, imprevisíveis ou inevitáveis que repercutem no contrato. Como exemplo tem-se as crises econômicas. Neste caso, aplica-se a teoria da imprevisão para que o equilíbrio econômico-financeiro seja mantido.
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Quanto à alternativa "C", alguém pode me dizer se a álea ordinária legitima a teoria da imprevisão?, pois no caso desta álea a administração não recompõe o equilíbrio econômico-financeiro.
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Aguem pode me explicar como a IN 02 de 2008 do MPOG autoriza essa repactuação se o STJ diz que é ilegal?
Art. 38. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:
II - da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão-de-obra e estiver vinculada às datas-base destes instrumentos
Art. 40. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo acordo convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação. (Nova redação pelaINSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)
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A teoria da imprevisão não se aplica na ocorrência de simples elevações de preços em proporção suportável, correspondente ao risco do próprio contrato (risco empresarial).
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Letra D
AgRg no AREsp 827635 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2015/0306195-9
Relator(a)
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
26/04/2016
O aumento dos encargos trabalhistas determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. Precedentes do STJ.
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Sinceramente, a letra D poderia ser marcada só se fosse com base no critério de assinalar a alternativa "menos errada".
Porque, pra mim, "evento CERTO" é bem diferente de "acontecimento PREVISÍVEL"