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Art. 50. Os atos administrativos deverão ser MOTIVADOS, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - DEIXEM DE APLICAR jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Como está aplicando a jurisprudência pertinente, não precisa motivá-lo.
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OS ATOS ADMINISTRATIVOS DEVERÃO SER MOTIVADOS, COM INDICAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUANDO:
1 - NEGUEM DIREITOS
2 - IMPONHAM SANÇÕES
3 - DECIDAM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE CONCURSO
4 - DISPENSEM OU DECLAREM A INEXIGIBILIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO
5- DECIDAM RECURSOS ADMINISTRATIVOS
6 - DEIXEM DE APLICAR JURISPRUDÊNCIA FIRMADA SOBRE A QUESTÃO (SE A JURISPRUDÊNCIA PERTINENTE FOI APLICADA, NÃO É NECESSÁRIO MOTIVAÇÃO)
7 - IMPORTEM ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO OU CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
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GABARITO: E
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GABARITO: LETRA E
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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DA MOTIVAÇÃO
De acordo com o art. 50 da Lei 9.784/1999 os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses
Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções
Decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública
Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório
Decidam recursos administrativos
Decorram de reexame de ofício
Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais
Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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A questão se refere à motivação no âmbito do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
Art. 50 da lei 9.784/99. “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos FATOS e dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS [...]”
Trata-se do PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO, que impõe a indicação dos FATOS (acontecimentos reais) e dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS (dispositivo(s) do ordenamento jurídico) que originaram a prática do ato.
REGRA – todos os atos administrativos (vinculados e discricionários) devem ser motivados
EXCEÇÃO – nomeação e exoneração de ocupantes de cargos em comissão (essa é a exceção mais cobrada nas provas de concursos)
ATENÇÃO! Cuidado para não confundir motivo e motivação:
MOTIVO – indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que originaram a prática do ato
MOTIVAÇÃO – exposição por escrito dos motivos
O examinador deseja saber em qual situação os atos administrativos NÃO deverão ser motivados:
LETRA “A”: CERTA. Art. 50. “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:[...] II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;”
LETRA “B”: CERTA. Art. 50. “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:[...] III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;”
LETRA “C”: CERTA. Art. 50. “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:[...] IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
LETRA “D”: CERTA. Art. 50. “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:[...] VI - decorram de reexame de ofício;
LETRA “E”: ERRADA. É A RESPOSTA. Art. 50. “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:[...] VII - DEIXEM DE APLICAR JURISPRUDÊNCIA firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
GABARITO: LETRA “E”
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LETRA E
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.