SóProvas


ID
746830
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José foi nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão da Administração Pública Federal direta, sem que fosse ocupante de cargo efetivo. Certo dia, ao ser questionado pela sua chefia sobre documento público que estava sob sua responsabilidade, José informou que o tinha levado para analisar em sua casa e ainda não o havia trazido de volta à repartição. A autoridade competente aplicou-lhe a penalidade cabível nos termos da lei. Numa outra oportunidade, posteriormente à referida aplicação de penalidade, José foi novamente provocado a apresentar documento público sob sua guarda. Mais uma vez, ele respondeu à sua chefia não possuir, naquele momento, o documento por tê-lo retirado da repartição. Na reincidência da falta apresentada, a penalidade disciplinar a ser corretamente aplicada a José será:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. LEI 8.112/90. Art. 135.  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo único.  Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.
    Art. 136.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
    Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
  • Olá pessoal!

    Não entendi por que a resposta dessa questão é a letra D. Pelo que compreendi do caso citado a primeira penalidade deveria ser advertência (art 117, II). Se o servidor reincidiu a proibição não deveria ter sido aplicada a pena de suspensão?

    Obrigado!
    Bons estudos!
  • Meu caro Eduardo 
    Como o individuo , no primeiro momento ,cometeu falta passivel de advertencia , a partir da segunda falta (reincidencia) será caracterizado como pena de Suspenção . Logo o art 135  é bem claro ao dizer que haverá destituição de cargo em comissão caso ocorra falta passivel de suspenssão ou demissão. 

    Vlw 
  • Obrigado pela explicação, Janilton. A palavra "suspensão" passou batida na minha leitura!!!

    Abraço.
    Bons estudos!!!
  • Art. 130.  A suspensão será aplicada no caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder 90 dias.
  • Na verdade, galera, a resposta está no Art. 135 da Lei 8112. Trata-se de uma peculiaridade do cargo em comissão ocupado por servidor não efetivo, que estará suscetível à destituição  se houver falta sujeita à suspensão. Logo, comissionado que não é servidor efetivo e que é reincidente em pena de advertência ( = suspensão ) deve ser ser destituído do cargo em comissão.

    Art. 135.  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
  • Alternativa D
  • Se fosse um servidor no cargo efetivo, duas advertências "em cima" da outra, num curto prazo acarretam em suspensão que não podem exceder 90 dias, mas como ele é cargo de comissão acarreta na destituição do cargo.
  • Muito boa questão, de fácil confusão

  • Lembrar que para servidores ocupantes de cargo em comissão que não possuem cargo efetivo, nos casos em penas cabíveis com suspensão ou demissão, esses servidores comissionados serão destituídos do cargo!!!

    Então, a destituição de cargo em comissão é válida para qualquer infração cabível com suspensão ou demissão.

  • Mas não deveria ser destituída já na primeira vez 

  • Questão capciosa! Muito bem feita, por sinal.


    A questão dá um exemplo de infração punível com advertência, e, posteriormente, a reincidência na mesma infração, o que acarreta a suspensão do servidor efetivo. O detalhe da questão está no início da questão, que afirma que o servidor ocupa cargo em comissão, caso no qual, na hipótese de suspensão, aplica-se a punição de destituição.


    Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.


    Foco, Força e Fé!

    Bons estudos!

  • Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante
    de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades
    de suspensão e de demissão.

  • ótima, perfeita!

  • Olá concurseiros de plantão!!! Questão simples mas bem inteligente...

     

    Primeiramente era necessário saber:

     

     Art. 117.  Ao servidor é proibido:

     II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

     Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX (...).

     

    Depois esse outro artigo que fala do tipo de penalidade aplicada para reincidência da advertência:

     

     Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de REINCIDÊNCIA das faltas punidas com advertência (...)

     

    Por fim, este último artigo:

     

       Art. 135.  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de SUSPENSÃO e de demissão.

     

     

    Capiche?!

  • Ao servidor público, efetivo ou em comissão, é proibido “retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição” (art. 117, II). Essa infração é punida com advertência (art. 129) e, em caso de reincidência, com suspensão (art. 130). No caso concreto, José era ocupante exclusivamente de cargo em comissão, ou seja, não era ocupante de cargo efetivo. Desse modo, ao invés da suspensão, a penalidade que lhe deve ser aplicada por conta da reincidência é a destituição do cargo em comissão, a teor do art. 135 da Lei 8.112/1990:

    "Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão".

    Portanto, altenativa - D

     

    Jesus, eu acredito e confio em Vós!

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.112 de 1990 e os dispositivos desta inerentes às penalidades disciplinares.

    Dispõem o inciso II, do caput, do artigo 117, da citada lei, e o artigo 129, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 117. Ao servidor é proibido:

    (...)

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    (...)

    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave."

    Nesse sentido, dispõe o artigo 127, da citada lei, o seguinte:

    “Art. 127. São penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada."

    Por fim, dispõem o caput, do artigo 130, da citada lei, e o artigo 135, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    (...)

    Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

    Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão."

    Analisando as alternativas

    À luz dos dispositivos descritos acima, conclui-se que, por José ocupar exclusivamente um cargo em comissão, sem que seja ocupante de um cargo efetivo, e por ter reincidido em uma falta disciplinar punível com advertência (inciso II, do caput, do artigo 117, artigo 129 e caput, do artigo 130, todos da lei 8.112 de 1990), a penalidade disciplinar a ser corretamente aplicada a José será destituição de cargo em comissão, em conformidade com o disposto no inciso V, do artigo 127, e no caput, do artigo 135, ambos da lei 8.112 de 1990.

    Gabarito: letra "d".