pra completar, as temporárias
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
Questão desatualizada.
Hoje são beneficiários das pensões:
a) cônjuge; (só se casado há mais de dois anos)
b) divorciado ou separado judicialmente, desde que esteja recebendo pensão alimentícia;
c) companheiro;
d) filhos até 21 anos ou inválido, enquanto durar a invalidez;
e) pais dependentes;
f) irmão órfão, desde que seja dependente e até 21 anos ou inválido.
----------------------------------------------------------------------------------------------
Observações:
1. Saiu da lista de beneficiários o menor sob a guarda;
2. Saiu da lista as pessoas designadas com mais de 60 e até 21 anos ou inválida;
3. Existindo dependente dos itens A a D, excluem-se o E e F;
4. Inexistindo os beneficiários A a D, o benficiário é o E, se ele não existir, é o F
5. Não pode acumular pensão de mais de um cônjuge ou companheiro;
6. Para que seja definitiva a pensão por morte, é necessário que o dependente possua uma expectativa de sobrevida de até 35 anos. Caso a expectativa de sobrevida do dependente no dia do óbito do segurado supere a 35 anos, será concedida a pensão por morte temporária.