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ID
746833
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São beneficiários de pensão vitalícia do servidor público, exceto

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. Art. 217.  São beneficiários das pensões:
    I - vitalícia:
    a) o cônjuge;
    b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
    c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
    d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
    e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
    OBS- FILHO É PENSÃO TEMPORÁRIA.
  • pra completar, as temporárias

     II - temporária:

            a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

            b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

            c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

            d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

  • Pensões: Vitalícias ou temporárias.
    Vitalícia: composta de cotas ou de cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
    Temporária: composta de cota ou de cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
    Beneficiários da pensão vitalícia: 
    *cônjuge
    *pessoa desquitada, separada judicialmente, ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia.
    *o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar
    *mãe ou pai que comprovem dependência econômica do servidor
    *pessoa designada, maior de 60 anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor

    TEMPORÁRIA 
    * filhos, ou enteados, até 21 anos, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez.
    * menor sob guarda ou tutela até 21 anos.
    *o irmão órfão, até 21 anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor.
    * pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
  • Muito bom os comentários do JEFFERSON FERNANDO CAVALHEIRO além de comentar muito bem, ele não é igual "aqueles" que fazem CTRL+C CTRL+V do comentário dos outros, ou comenta algo que já foi comentado...
    Se já foi comentado ele simplismente faz um complemento ou não comenta!
    Obrigado!
  • iiiiiiiiiiiiiii errei por não atentar a palavra VITALÍCIA  :(

  • Atenção com a (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) acabou pessoa designada na Lei 8112/91.

  • Questão desatualizada.

    Hoje são beneficiários das pensões:

     

    a) cônjuge; (só se casado há mais de dois anos)

    b) divorciado ou separado judicialmente, desde que esteja recebendo pensão alimentícia;

    c) companheiro;

    d) filhos até 21 anos ou inválido, enquanto durar a invalidez;

    e) pais dependentes;

    f) irmão órfão, desde que seja dependente e até 21 anos ou inválido.

     

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    Observações:

    1. Saiu da lista de beneficiários o menor sob a guarda;

    2. Saiu da lista as pessoas designadas com mais de 60 e até 21 anos ou inválida;

    3. Existindo dependente dos itens A a D, excluem-se o E e F;

    4. Inexistindo os beneficiários A a D, o benficiário é o E, se ele não existir, é o F

    5. Não pode acumular pensão de mais de um cônjuge ou companheiro;

    6. Para que seja definitiva a pensão por morte, é necessário que o dependente possua uma expectativa de sobrevida de até 35 anos. Caso a expectativa de sobrevida do dependente no dia do óbito do segurado supere a 35 anos, será concedida a pensão por morte temporária.