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Letra a refere-se ao art. 20, lei 8112/90: Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de vinte quato meses (cf 36 meses), durante o qual a sua aptidão e capacidae serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, obesrvados os seguinte fatores: assiduidade; disciplina; capacidade de iniciativa; produtividade; responsabilidade.
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A resposta é a alternativa "E" porque dentre as licenças e afastamentos admitidos durante o estágio probatório, algumas não o suspendem. São elas:
- licença para o serviço militar;
- afastamento para exercício de mandato eletivo; - afastamento para estudo ou missão oficial no exterior.
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Licença I. Mandato Classista Licença para representar uma classe, não pode ser concedida durante estágio probatório; Não tem remuneração; conta como tempo de serviço; é possível pelo tempo de um mandato mais uma reeleição. II. Interesse particular O interesse per si não é analisado, porém cabe juízo de conveniência e oportunidade para ser concedido; não tem remuneração; não pode no estagio probatório; não conta como tempo de serviço; prazo de até três anos. III. Prestar serviço militar obrigatório. É possível durante o estágio probatório, visto que, o serviço militar, em âmbito federal ainda é órgão da administração; conta como tempo de serviço; o tempo é 30 dias após o termino do serviço(período de transito); sem remuneração; não suspende o estagio probatório, sendo avaliado no serviço obrigatório. IV. Por afastamento do cônjuge. Caso o cônjuge não sendo servidor, ou sendo, peça a remoção voluntariamente, é possível o afastamento para acompanhar o cônjuge; é possível durante o estagio probatório; sem remuneração; não é contabilizada como tempo de serviço. *Nota: Em comum, nenhum das IV licenças são remuneradas. V. Licença capacitação A cada quinquênio a administração liberar o servidor para capacitação, que tenha utilidade dentro da administração; não é direito do servidor e sim discricionariedade da administração; não é cumulativa; conta como tempo de serviço; não é possível no estagio probatório (é a cada 5 anos e o estagio dura 3) VI. Licença por doença na família É direito do servidor; possível por 150 dias anuais, o ano é contado a partir do primeiro dia de licença; os primeiros período tem remuneração e pode durar até 60 dias, segundo período sem remuneração e pode durar até 90 dias; pode ser requisitado durante o estagio probatório; só contara como tempo de serviço o período remuneratório. VII. Licença para atividade política. É o mandato político; Primeiro período sem remuneração, do momento da escolha do partido até a véspera do registro da candidatura; segundo período com remuneração do registro da candidatura até o décimo dia até o pleito, desde que o período não ultrapasse três meses; pode no estagio probatório; só a fase remuneratória será computada como tempo de serviço.
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Afastamento
I. Afastamento Politico
· Mandado federal ou distrital
Impossível manter a condição de servidor e exercer o mandado; a lei é silente, a doutrina entende que recebe remuneração do mandato.
· Mandado para Prefeito
Afasta para o mandato de prefeito, porém, aqui há a escolha sobre a remuneração de prefeito ou de servidor.
Vereadores
É feita a analise de compatibilidade de horário, se houver, não há necessidade de afastamento.
Estando afastado, é possível optar pela remuneração; acumulando o cargo de servidor e vereador também acumula as remunerações.
**São possíveis durante o estagio probatório, contam como tempo de serviço
II. Afastamento para estudo ou missão no exterior
Tem discricionariedade da administração; se o Brasil participar do organismo internacional não há remuneração, se o Brasil não participar há remuneração;
III. Afastamento para pós-graduação estritu sens nos pais
Mestrado, doutorado e pós doutorado; não é possível durante o estágio probatório; tem remuneração; se não conseguir a titulação cabe reembolso a administração exceto por caso fortuito ou força maior.
IV. Afastamento para servir outro órgão ou entidade.
Servidor é cedido a outro órgão.
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a) a aptidão e a capacidade do servidor serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. CORRETA
ART 20 Ao entrar em exercício , o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
assiduidade, disciplica, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade.
b) poderá o servidor exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia, assessoramento no órgão ou entidade de lotação. CORRETA
c) poderá o servidor ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. CORRETA
ART 20 parágrafo 3 O servidor em estágio probatório poderá exercer quasquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo- direção e assessoramento superiores DAS, de níveis 6,5 e 4, ou equivalentes.
d) são admitidas, entre outras previstas expressamente na lei, as licenças por motivo de doença em pessoa da família; por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; para o serviço militar; e para atividade política. CORRETA
ART 20 parágrafo 4 Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos de doença em pessoa da família, afastamento do cônjuge ou companheiro, serviço militar, atividade política, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública federal.
e) em todas as hipóteses de licenças e afastamentos admitidos legalmente durante este período, fica o estágio probatório suspenso até o término do impedimento. ERRADO.
Não é em todas as hipóteses e sim somente as do ART 20 parágrafo 5 O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos de doença em pessoa da família, afastamento do cônjuge, atividade política, organismo internacional de que o Brasil participe, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
Bons estudos ;)
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Olá Clenio, desde já obrigada pela gentileza das explicações...
Mas acredito que precisamos realizar uma correção quanto ao item VII que voce denominou licença para mandato eletivo que no fim é licença para atividade política... ]
Na realidade só existe a denominação afastamento para o mandato eletivo [período do mandato - prefeito - vereador - deputado etc] e a licença para atividade política [o momento das eleições]. Você denominou direitinho o restante da explicação, mas é importante que possamos realizar esta diferença entre mandato eletivo [afastamento] e atividade política [licença].
Abraços, Ana.
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Lei 8.112/90
Art. 20.
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
Art. 94 (Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo)
Art. 95 (Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior)
Art. 96 (Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País)
§ 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
Art. 83. (Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família)
Art. 84. (Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge)
§ 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
Art. 86. (Da Licença para Atividade Política)
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração
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Assim a letra E está errada.
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Vai uma dica ai para a avalição do estadio probatório: DR PAI:
Disciplina; Responsabilidade;Produtividade; Assuidade e iniciativa
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Clenio José Lemos ,comentários exclarecedores.!! Valeu!!
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O §4, do art.20 especifica as licenças e os afastamentos que PODERÃO ser concedidos ao servidor em ESTÁGIO PROBATÓRIO. É só lembrar: MESADAS!
M – mandato eletivo (Afastamento);
E – Estudo ou Missão no Exterior (Afastamento);
S – Servir em organismo internacional (Afastamento);
A - Atividade Política (Licença);
D – Doença em pessoa da família (Licença);
A - Afastamento do cônjuge ou companheiro (Licença); e
S – Serviço Militar (Licença)
A parte do MES trata dos afastamentos que não suspendem o prazo de contagem do estágio probatório.
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gabrielly, sua dica foi boa mas possui um pequeno erro:
De acordo com
Lei 8.112/90
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. (Vide Decreto nº 3.456, de 2000)
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Art 20,
§ 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Ou seja, o "S" do "meS" (art.96) SUSPENDE O ESTÁGIO PROBATÓRIO !
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Gabrielly sua dica é legal! Só concertando um pequeno detalhe:
NÃO SUSPENDE PRAZO PRESCRICIONAL DO ESTÁGIO PROBATÓRIO:
- Mandato Eletivo (Afastamento)
- Estudo ou Missão no Exterior (Afastamento)
- Serviço Militar (Licença)
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Conceder-se-á ao servidor em Estágio Probatório as seguintes LICENÇAS (Art. 81):
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar (Obs.: Não suspende o Estágio Probatório);
IV - para atividade política;
Bem como os seguintes AFASTAMENTOS:
I - para Exercício de Mandato Eletivo, Art. 94 (Obs.: Não suspende o Estágio Probatório);
II- para Estudo ou Missão no Exterior, Art. 95 (Obs.: Não suspende o Estágio Probatório);
III - para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração (Art. 96) (Obs.: Suspende o Estágio Probatório)
IV - para Participar De Curso De Formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
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Suspende o Estágio Probatório as seguintes licenças, segundo o §5º do Art. 20 da Lei 8.112/90:
--- > por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. E conforme o § 1° do Art. 83, a licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44: O servidor perderá: (...) II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
---- > Conforme o Art. 84, licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. De acordo com seu § 1º, a licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
--- > Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
--- > Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Tal lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Ressalta-se que, devido à expressão "é incorreto afirmar", a questão esta deseja saber a alternativa incorreta, ou seja, deve ser assinalada a alternativa a qual não se encontra de acordo com a lei 8.112 de 1990.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está correta, pois dispõe o caput, do artigo 20, da citada lei, o seguinte:
"Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade."
Vale frisar que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, o período de estágio probatório passou a ser de 36 (trinta e seis) meses - 3 (três) anos, conforme o disposto no caput, do artigo 41, da Constituição Federal. Portanto, a expressão "24 (vinte e quatro) meses" expressa no caput, do artigo 20, da lei 8.112 de 1990, se encontra desatualizada, devendo ser considerada, para fins de provas, como certa a expressão "36 (trinta e seis) meses - 3 (três) anos".
Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 3º, do artigo 20, da citada lei, "o servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes."
Letra c) Esta alternativa está correta, pelos motivos elencados no comentário referente à alternativa "b".
Letra d) Esta alternativa está correta, pois, consoante o § 4º, do artigo 20, da citada lei, “ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.”
Nesse sentido, dispõe o artigo 81, da citada lei, o seguinte:
“Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.”
Com efeito, cabe ressaltar que os artigos 94, 95 e 96, da citada lei, tratam-se, respectivamente, dos seguintes afastamentos: para o exercício de mandato eletivo, para estudo ou missão no exterior e para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
Por fim, vale destacar que o afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, previsto no artigo 96-A, da mesma lei, não poderá ser concedido ao servidor o qual se encontra em estágio probatório, visto que tal afastamento exige aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório.
Letra e) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o § 5º, do artigo 20, da citada lei, "o estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento." Assim, afirmar que, em todas as hipóteses de licenças e afastamentos admitidos legalmente durante este período, fica o estágio probatório suspenso até o término do impedimento está incorreto, já que, em algumas hipóteses de licenças e afastamentos, o estágio probatório não é suspenso. Por fim, vale destacar que o estágio probatório é suspenso até o término do impedimento nos seguintes casos:
1) Licença por motivo de doença em pessoa da família (Art. 83, da lei 8.112 de 1990).
2) Licença por motivo de afastamento do cônjuge, no caso de não haver exercício provisória em outro órgão ou entidade e a licença não ser remunerada (Art. 84, § 1º, da lei 8.112 de 1990).
3) Licença para atividade política (Art. 86, da lei 8.112 de 1990).
4) Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (Art. 96, da lei 8.112 de 1990).
6) Hipótese de participação em curso de formação.
Gabarito: letra "e".