SóProvas


ID
746845
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constatada administrativamente a irregularidade de um pagamento feito pela Administração Pública a um servidor de seu quadro efetivo, a reposição ao erário poderá ser feita

Alternativas
Comentários
  • Conforme Lei 8112/90: Art 46, 2 Par." Quando o pagamaento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela."
  • CASOS:

    - Servidor com débito com o erário e for demitido, exonerado ou cassado tem 60 dias para quitar dívida ou caso contrário entrará na dívida ativa.

    - Pagamento indevido no mês anterior, devolve em uma única parcela.

    - Reposição ou indenização ao erário para o ativo, aposentado ou pensionista tem 30 dias para pagar podendo ser parcelado em até 10%
  • Gente, nao entendo muito bem a diferença entre o art 46, caput e o seu parágrafo 2º.
    Alguem pode me explicar mais detalhadamente?

    Art. 46.  As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. 


    § 2o  Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela
  • Colega Clenio, vou tentar ajudá-lo.
     O art. 46 nos deixa claro que há duas espécies de devolução a serem feitas aos cofres públicos.
    A reposição consiste em devolver aquilo que foi recebido em excesso ou desnecessário ou indevido.
    A indenização consiste na reparação por um dano causado. 
    Ambas sob a responsabilidade do servidor.

    Regra: Esses débitos serão previamente comunicados ao servidor ativo, aposentado ou pensionista, para pagamento no prazo máximo de 30 dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

    Se parcelado:
    § 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% da remuneração, provento (aposentado) ou pensão (pensionista). 

    Fato ocorrer no mês anterior ao processamento da folha:
    § 2º Quando o pagamento indevido (isto é, aquilo que foi pago ao servidor, mas não deveria ter sido) houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (devolver tudo de uma vez, sem parcelamento).

    Entendimento final:

    A regra é que o servidor deve pagar no prazo máximo de 30 dias podendo solicitar o parcelamento ( não inferior a 10% do $$), PORÉM se o valor que eu recebi em excesso ou desnecessariamente ou indevidamente ocorrer no mês anterior ao processamento da folha, devo REPOR tudo em uma única parcela.

    Espero ter ajudado.
  • Em outras questões a ESAF já cobrou o conteúdo da Súmula 249 do TCU,a saber:
    "É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais."

    Bons estudos!!
  • Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
    § 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
    § 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
    § 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
    Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
    Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
    Comentários dos arts. 46 e 47:
    A obrigação de restituir o pagamento excessivo configura-se à luz do art. 876, do Novo Código Civil Brasileiro, in verbis: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido, fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condirão". Vale comentar a distinção entre indenizações e reposições. Indenizam-se por danos causados, cuja reparação é de responsabilidade do servidor e repõem-se o que ele recebeu a maior. O mesmo critério de reposição em parcela única do art. 46, § 2º aplica-se ao seu § 3º. Outra questão interessante trata de pagamento feito ao servidor a título de vencimentos ou remuneração e, por extensão, proventos, pois este decorre daquele, em virtude de revisão na interpretação da lei ou critérios da administração, quando recebido de boa-fé, tem caráter alimentar e não estará sujeito à repetição do indébito. Produzirão efeitos após a revisão do ato concessório.
    Fonte
    www.acheiconcursos.com.br
  • CORRETA A ALTERNATIVA A

    Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

     § 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.

     § 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

     § 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.

    Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. 

     Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

    A - CORRETA- segundo o § 2 do art. 46 da Lei 8.112/90.

    B - INCORRETA - o prazo de 60 dias é na hipótese prevista no art. 47 da Lei 8112/90, via de regra, o prazo é de 30 dias, podendo haver parcelamento, nos termos do caput do art. 46 da Lei 8112/90.

    C - INCORRETA - só é inscrito em dívida ativa o servidor na hipótese do art. 47 da Lei 8112/90.

    D - INCORRETA - é possível o parcelamento, mas a parcela não pode ser igual à remuneração, pois violaria o art. 48 da Lei 8.112/90, entretanto, não pode ser inferior a 10% da remuneração do servidor, § 1 do art. 46 da Lei 8112/90.

    E - INCORRETA - contrário ao art. 48 da Lei 8112/90.

    Então temos que o servidor que tenha débito com o erário deverá, via de regra, pagar no prazo de 30 dias, que pode ser parcelado e a parcela não inferior a 10% de sua remuneração

    Caso já não esteja em exercício, ou seja, demitido, exonerado ou com aposentadoria ou disponibilidade cassada, não tendo valores a receber portanto, terá 60 dias para pagar o débito, do contrário será inscrito em dívida ativa

    A lógica é que no primeiro caso é possível parcelamento através de descontos em sua remuneração, provento ou pensão, porque existe algum vínculo com a Administração, o que não ocorre na hipótese do art. 47 da Lei 8112/90, por isso a inscrição em dívida ativa. Mas se o débito por pequeno, por exemplo um pequeno erro cometido no pagamento anterior, poderá ser descontado em parcela única no mês posterior. O valor foi recebido indevidamente, então, não fazia parte da remuneração habitual do servidor e este, de forma diligente, deveria ter percebido o erro e guardado os valores recebidos indevidamente para ressarcimento imediato no próximo pagamento.

    Espero ter colaborado. Bons estudos!



  • Gabarito: Letra A

    O assunto é objeto do art. 46 da Lei 8.112/1990:
    Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
    § 1° O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.
    § 2° Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
    § 3° Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.

    Conforme ensina Lucas Furtado, reposições e indenizações não se confundem. As reposições dizem respeito aos pagamentos efetuados a maior pela Administração Pública em favor do servidor. Já as indenizações referemse aos danos que o próprio servidor tenha causado ao erário. O enunciado trata de reposição.

    Segundo a jurisprudência do STF, as indenizações mediante desconto em folha só podem feitas pela Administração se houver o consentimento do servidor. Caso contrário, o caminho é a ação judicial ou perante o Tribunal de Contas. Já no caso das reposições, o desconto em folha pode ser feito independentemente do consentimento do servidor. De posse dessas informações, vamos analisar cada alternativa:

    a) CERTA, conforme art. 46, §2º, acima transcrito.

    b) ERRADA. A reposição ao erário deve ser feita, em regra, no prazo de 30 dias, conforme o caput do art. 46. O prazo de 60 dias é previsto no art. 47, e é dado ao servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada:
    Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

    c) ERRADA. Os valores recebidos em decorrência de decisão judicial, a princípio, não constituem dano ao erário, a menos que se trate de decisão liminar que venha a ser posteriormente revogada. Nessa hipótese, aplica-se a regra geral do art. 46 (reposição no prazo de 30 dias e desconto em folha, podendo ser parcelado). A inscrição em dívida ativa ocorre no caso de não quitação do débito pelo servidor demitido, exonerado ou com aposentadoria cassada, nos termos do parágrafo único do art. 47.

    d) ERRADA. O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% da remuneração, provento ou pensão (art. 46, §1º)

    e) ERRADA. De acordo com o art. 48 da Lei 8.112/1990, o “vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial”.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSO

  • REGRA:  Art. 45.  Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.    

     

    [EXCEÇÃO 1]

     

    § 1o  Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.                      (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

     

    § 2o  O total de consignações facultativas de que trata o § 1o [acima] não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:                    (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

     

     I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou                             (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)

     

     II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.                       (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)

     

    [EXCEÇÃO 2]

     

               Art. 46.  As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

                              

            § 1o  O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a  10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão. 

                              

            § 2o  Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.     

                    

            § 3o  Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.  

                        

            Art. 47.  O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

                              

            Parágrafo único.  A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.   

     

    [EXCEÇÃO 3] 

                  

            Art. 48.  O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

     

  • 60 dias é o prazo que o servidor que for demitido, exonerado, tem para pagar uma eventual dívida com a ADM Pública

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.

    Tal lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

    Dispõem os artigos 45, 46, 47 e 48, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

    § 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

    § 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1o não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:

    I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

    II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

    Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

    § 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.

    § 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

    § 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.

    Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

    Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

    Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial."

    Analisando as alternativas

    Considerando os dispositivos elencados acima, conclui-se que, constatada administrativamente a irregularidade de um pagamento feito pela Administração Pública a um servidor de seu quadro efetivo, a reposição ao erário poderá ser feita mediante desconto imediato em uma única parcela, quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, nos termos do § 2º, do artigo 46, da lei 8.112 de 1990. Frisa-se que as demais alternativas se encontram incorretas, por não estarem em consonância com os dispositivos da citada lei, destacados acima.

    Gabarito: letra "a".