Monica,
O erro da III é que, em regra, é proibido ao servidor exercer a gerência de sociedade privada, salvo se ele estiver em licença para o trato de interesse particular.
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
Complementando a correção da alternativa III, sobre conflito de interesses:
Lei 12.813/ 13
CAPÍTULO II
DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSES NO EXERCÍCIO DO CARGO OU EMPREGO
Art. 5o Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:
I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;
II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;
III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;
IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;
VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; e
VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.
Parágrafo único. As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou empregos mencionados no art. 2o ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.
Gabarito: alternativa B.
Art. 117. Ao servidor é proibido
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
(Alternativa I)
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
(Alternativa II)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, EXCETO na qualidade de acionista, cotista ou comanditário
(Alternativa III e IV)
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
(Alternativa V)
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.112 de 1990 e os dispositivos desta inerentes à proibições ao servidor público.
Tal lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Dispõem os incisos II, V, X e XIII, do caput, do artigo 117, da citada lei, e o Parágrafo único, do mesmo artigo, o seguinte:
"Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
(...)
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
(...)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
(...)
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
(...)
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses."
Analisando as alternativas
Considerando os dispositivos elencados acima, conclui-se que somente os itens "I", "II" e "V" se encontram corretos. O item "III" se encontra incorreto, pois, se o servidor público estiver no gozo de licença para o trato de interesses particulares, tal servidor poderá participar de gerência ou administração de sociedade privada, observada a legislação sobre conflito de interesses, em consonância com o inciso II, do Parágrafo único, do artigo 117, da lei 8.112 de 1990. Por fim, cabe salientar que o item "IV" se encontra incorreto, pois, na qualidade de cotista, o servidor público poderá exercer o comércio, em conformidade com a ressalva na parte final do inciso X, do caput, do artigo 117, da lei 8.112 de 1990.
Gabarito: letra "b".