SóProvas


ID
746851
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São proibições ao servidor público:

I. aceitar pensão de estado estrangeiro.

II. promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.

III. participar de gerência de sociedade privada enquanto no gozo de licença para o trato de interesses particulares e observada a legislação sobre conflito de interesses.

IV. exercer o comércio na qualidade de cotista.

V. retirar qualquer documento da repartição sem prévia anuência da autoridade competente.

Alternativas
Comentários
  • Conforme  Lei 8112/90; art.117
    I:  correspondente a  XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
    II: correspondente a V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    III e IV: correspondente a  X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comenditário;

    V: correpondente a II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição.

  • Será que alguém pode explicar porque o item III está errado? Obrigada.
  • Monica,
     
    O erro da III é que, em regra, é proibido ao servidor exercer a gerência de sociedade privada, salvo se ele estiver em licença para o trato de interesse particular.

    Art. 117.  Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

     X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

     Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

            I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

            II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

  • Olá Mônica, simplesmente porque a questão fala em: São proibições ao servidor público.

    Ou seja, no item III o servido está autorizado a exerce atividade privada enquanto perdurar a licença para tratar de interesse particular.

  • Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
    "O artigo 117, da Lei nº 8.112/90 e seus 19 incisos, dispõem sobre os deveres dos servidores públicos, todos correlacionados com o exercício de suas funções públicas, sendo que jamais um ato privado, dissociado do exercício de função pública ou em razão do vínculo público terá correlação com os referidos deveres, em decorrência de que eles são direcionados para a esfera disciplinar do servidor público que infringir um dos deveres elencados no artigo e incisos acima mencionados, na hipótese do exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as prerrogativas do cargo em que se encontre vinculado." (MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Lei nº 8.112/90 Interpretada e Comentada. 4ª Ed. 2008. p. 673).
    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; Comentário O servidor faz jus à remuneração referente ao efetivo exercício do serviço e, para não desmerecê-la, é necessário que nele permaneça. Se, por motivo imperioso, precisar ausentar-se, deve fazê-lo com prévia autorização do chefe imediato.
    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; comentário O normal é que documentos e objetos de trabalho permaneçam na repartição, por questões de segurança e, ainda, por praticidade, uma vez que é o local da lide diária. Mas, se houver a necessidade de retirá-los para diligência externa, é possível fazê-lo mediante o preenchimento de um termo de autorização, em várias vias, ficando cada qual com a respectiva autoridade competente.
    III - recusar fé a documentos públicos; Comentário O servidor é dotado de fé pública. Ele não pode exigir que o usuário traga documento autenticado em cartório. Mediante a apresentação do documento original, o servidor tem o dever de dar fé, isto é, reconhecer autenticidade, apondo na cópia registro de "confere com o original".
  • IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; Comentário
    A impessoalidade, princípio constitucional, deve estar sempre presente. O servidor, por razões pessoais ou motivos obscuros, não deve manifestar sua vontade nem usar de artifícios para procrastinar, prejudicar deliberadamente ou dificultar o andamento de documento ou processo, ou ainda o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano material ou moral.
    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;Comentário: Pelo princípio constitucional da isonomia segundo o qual "todos são iguais perante a lei" (art. 5o), merecendo idêntico tratamento, sem distinção, seja ela positiva ou negativa, que, de uma forma ou de outra é discriminatória. Assim, não é compatível a manifestação ou considerações de apreço ou desapreço em relação a superior ou colega no recinto da repartição. Em outras palavras, é condenável tanto a bajulação quanto a detração, insistimos, no âmbito da repartição pública. Tal receita não impede, por exemplo, que seja comemorado o aniversário do chefe num local neutro: churrascaria, pizzaria, chácara, etc, visando à manutenção do espírito de equipe.
  • X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008. Comentário Foi ressalvada a participação do servidor nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação do capital social. O servidor, em horário compatível, pode trabalhar em empresa privada. O que o estatuto veda é a sua participação na gerência dos negócios, seja como administrador, diretor, sócio-gerente ou simplesmente constando do nome comercial da sociedade ou firma. O legislador entendeu que a prática de atos de comércio e a prática de atos de administração são incompatíveis. A proibição tem caráter pessoal. Nada obsta, portanto, do exercício do comércio pela mulher do proibido. Provado que este serve do cônjuge para obter vantagens em função de seu cargo sofrerá sanções administrativas, civis ou criminais, conforme teor da infração. Veja que a vedação estatutária excetua a possibilidade de o servidor possuir um comércio na qualidade de acionista majoritário ou não cotista (com 99% das cotas) ou ainda comanditário, sendo este o capitalista que responde apenas pela integralização das cotas subscritas, presta só capital e não trabalho, não tem qualquer ingerência na administração da sociedade e não se faz do constar da razão social.
    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;  Comentário Esta falta é de substancial seriedade, podendo, em razão do cargo que o servidor ocupe, pôr em risco a soberania do Estado, e,  se cometida em tempo de guerra oficialmente declarada, a punição pode ser pena de morte. (CF, art. 5o, XLV II, a).
  • Pessoal, alguém pode me informar o pq do item IV estar errado, visto que ao servidor é vedado exercer o comércio, mas exceto na qualidade de cotista.

    Obrigado

  • Para o colega Thiago, que perguntou sobre o item IV:

    Creio que você se confundiu ao ler o enunciado, rsrs.
    A questão pergunta quais itens trazem proibições ao servidor público.
    Como você mesmo afirmou, exercer o comércio na qualidade de cotista é uma exceção à proibição de "exercer comércio".
    Logo, o item IV não é uma proibição ao servidor público, e não deve ser considerado correto levando em consideração o enunciado da questão.

    Espero que você já tenha percebido o equívoco.
    Bons estudos!
  • Complementando a correção da alternativa III, sobre conflito de interesses:

    Lei 12.813/ 13 

    CAPÍTULO II

    DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSES NO EXERCÍCIO DO CARGO OU EMPREGO

    Art. 5o  Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:

    I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;

    II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;

    III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;

    IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;

     VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; e

     VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado. 

    Parágrafo único.  As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou empregos mencionados no art. 2o ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento. 

  • Gabarito: alternativa B.

     

    Art. 117.  Ao servidor é proibido

     

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    (Alternativa I)

     

     V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    (Alternativa II)

     

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, EXCETO na qualidade de acionista, cotista ou comanditário

    (Alternativa III e IV)

     

     II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    (Alternativa V)

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.112 de 1990 e os dispositivos desta inerentes à proibições ao servidor público.

    Tal lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

    Dispõem os incisos II, V, X e XIII, do caput, do artigo 117, da citada lei, e o Parágrafo único, do mesmo artigo, o seguinte:

    "Art. 117. Ao servidor é proibido:

    (...)

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    (...)

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    (...)

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    (...)

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    (...)

    Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses."

    Analisando as alternativas

    Considerando os dispositivos elencados acima, conclui-se que somente os itens "I", "II" e "V" se encontram corretos. O item "III" se encontra incorreto, pois, se o servidor público estiver no gozo de licença para o trato de interesses particulares, tal servidor poderá participar de gerência ou administração de sociedade privada, observada a legislação sobre conflito de interesses, em consonância com o inciso II, do Parágrafo único, do artigo 117, da lei 8.112 de 1990. Por fim, cabe salientar que o item "IV" se encontra incorreto, pois, na qualidade de cotista, o servidor público poderá exercer o comércio, em conformidade com a ressalva na parte final do inciso X, do caput, do artigo 117, da lei 8.112 de 1990.

    Gabarito: letra "b".