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ID
74686
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na matéria sobre os elementos do ato administrativo, pode-se dizer que

Alternativas
Comentários
  • COLEGAS, EM RELAÇÃO A LETRA E, segue comentários de VP&MPO OBJETO é o conteúdo do ato administrativo, a própria substância da manifestação de vontade da Administração. É o que o ato efetivamente cria, extingue, modifica ou declara sobre determinado sujeito ou situação, o efeito jurídico que o ato produz. O objeto, pois, é o EFEITO IMEDIATO que o ato produz (enquanto que a finalidade é o efeito mediato).Exemplificativamente, no ato de suspensão de um servidor o objeto é a própria suspensão; no ato de demissão é a própria demissão; na autorização para uso de bem público o objeto é a própria autorização, e assim por diante.;)
  • COLEGAS, EM RELAÇÃO A LETRA A:"A competência é o conjunto de poderes conferido por lei aos agentes públicos para o desempenho eficiente de suas atribuições. Elemento vinculado de todo ato administrativo, é simultaneamente pressuposto de produção do ato administrativo e parâmetro de sua abrangência, no sentido que o agente público só pode praticar atos para os quais seja competente e na forma e amplitude com que tal competência foi-lhe outorgada por lei. " Seguem algumas características da competência:-Irrenunciabilidade: o administrador exerce função pública, ou seja, atua em nome e no interesse do povo, daí a indisponibilidade do interesse;-Exercício Obrigatório: quando invocado o agente competente tem o dever de atuar, podendo inclusive se omisso, ser responsabilizado;-Intransferibilidade: em que pese na delegação serem transferidas parcelas das atribuições, a competência jamais se transfere integralmente;-Imodificabilidade: a simples vontade do agente não a torna modificável nem transacionável, posto que ela decorre da lei;-Imprescritibilidade: ela não se extingue pelo seu não uso.-INDERROGABILIDADE: a competência não pode ser alterada por acordo de vontades entre os agentes públicos. A competência tem sua fonte na lei, logo, não pode ser objeto de transação entre os agentes públicos."A inderrogabilidade tem um caráter absoluto - a competência jamais poderá ser alterada por acordo de vontades entre os agentes públicos -, ao passo que a improrrogabilidade tem um caráter relativo, sendo excepcionada pelos institutos da delegação e AVOCAÇÃO."E AGORA OS ARTIGUINHOS DA 9.784...Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, SALVO os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.;)
  • REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Competência ou Sujeito: é a pessoa jurídica, órgão ou agente, que dispõe de autorização legal para a prática de determinado ato administrativo. O que importa destacar é que a competência sempre decorre de lei, tornandoo-se, por conseguinte, irranunciável e inderrogável.2) Objeto: é o próprio conteúdo do ato, ou, mais precisamente, o efeito jurídico imediato que o ato produz.3) Forma: A forma é o revestimento externo do ato, a maneira pela qual a manifestação da Administração se exterioriza para os administrados. Em regra, o ato administrativo reveste-se como formal, com o dever de obedecer fielmente a forma de exteriorização que foi prevista em lei. Não se aplica no âmbito dos atos administrativos o princípio da liberdade da formas que vigora na relação entre os particulares, mas sim o princípio da solenidade.4) Motivo: são as razões de fato e de direito que justificam a prática do ato, é o que impulsionou a Administração para que produzisse determinado ato. O motivo refere-se tanto à ocorrência de uma situação fática que levou a Administração a emitir o ato, como também aos comandos legais que possibilitaram a atuação administrativa. 5) Finalidade: é o interesse público que se busca atingir com a prática daquele ato, ou, ainda, o efeito jurídico mediato que o ato produz.
  • Complementando os conceitos dos elementos do ato administrativo:1. QUANTO AO SUJEITO:Lembrando que o direito administrativo, segundo Maria Sylvia Di Pietro.se difere do civil quando exige para pratica do ato. alem da capacidade, a COMPETENCIA e é exatamente isso que o elemento SUJEITO do ato administrativo exige e isso pode sim ser elemento de cobrança em concurso..Além disso, a competência atende a três requisitos: Decorre sempre de LEI, é inderrogável e pode ser objeto de delegação ou de avocação.2. OBJETOÉ o efeito jurídico imediato que o ato produz. O objeto também pode ser chamado de conteúdo, apesar de algumas doutrinas separá-los, a grande maioria aceita a sinonímia dos termos.Todo objeto tem que ser LÍCITO, POSSÍVEL,CERTO E MORAL.3. FORMAPode ser encarado pela exteriorização do ato de uma maneira mas restrita, que verifica a constituição dos atos isoladamente ou de uma forma ampla, entendendo como um PROCEDIMENTO todas as formalidades para o processo de constituição da vontade administrativa.4. MOTIVO E FINALIDADEÉ o resultado que se pretende alcançar com um determinado ato,constitui os fatos e circunstancias que levam a administração a praticar o ato, portanto é o efeito MEDIATO do ato administrativo.Distingue-se do MOTIVO porque este antecede a pratica do ato.De uma maneira geral temos um fato (motivo) que leva a autoridade a praticar certo ato (objeto) para determinar o resultado (finalide):MOTIVO + OBJETO = FINALIDADE
  • Alguem sabe explicar a letra c?
    por favor, se puder deixe um recado.
  • Examinador #FAIL

    A competência SEMPRE (e sempre é SEMPRE!) decorre de lei. O que acontece é que temos decretos autônomos que podem DELEGAR a competência do Presidente para alguns poucos legitimados. O examinador foi extremamente infeliz na colocação dele. É absurdo dizer que o decreto define a competência. Ela é delegada por decreto, somente. Todos os autores dizem: competência é matéria de reserva legal, SEMPRE decorre de lei. Quem é esse examinador pra dizer o contrário?

    Questão nojentinha
  • Concordo com o colega acima!

    O decreto não estabelece competências, apenas delega competências previstas na Constituição.

    Nesse sentido, as competências delegadas pelo presidente não vêm de Lei, em sentido formal, mas da própria Constituição, que é a Lei Maior, o que torna a assertiva a "menos errada" entre a questão
  • 2003

    2004

    2005

    2006

    2007

    2008

    2009

    2010

    2011

    2012...

    Muito tempo não acham?
  • Concordo com Alexandre. A concorrência SEMPRE decorre de lei, somente.
  • C - a competência decorre sempre da lei, mas no âmbito federal pode ser definida por decreto


    Complementando o que foi dito pelos nobres colegas:


    A questão diz que "a competência decorre sempre da lei, mas no âmbito federal pode ser definida por decreto'.

    Ela quer dizer que a competência decorre sempre da lei,(o que é verdade), mas que no âmbito federal o Presidente da República, pode definir através de decretos ( e não está falando em outorgar) competências a algum a um agente ou ógão. Definir é diferente de delegar.


    eLEEEEEE """ n,   "      "
    Compc               
  • Também errei a questão, marcando letra D) (que ninguém tem dúvidas de que está incorreta, então errei mesmo..kkkk), mas eliminei a C) , justamente por ter na cabeça que competência, finalidade e forma são requisitos sempre decorrentes de lei. Acredito que o que pegou todo mundo aqui foi o Português, pois "decorrer" e "definir" são coisas diferentes e agora aprendemos isso da maneira mais dura....rsrs... na questão, definir está como sinônimo de delegar, conforme explicações do colega abaixo....

  • quanto mais estudo, mais erro essa porcaria... 

  • Na verdade no Brasil existem decretos autônomos

     que, por si só delegam ao Presidente da República competência.

    Compete privativamente ao Presidente da República:

    "VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)"


  • Gente, sempre lembrar que o objeto é o efeito jurídico imediato, a finalidade é o resultado mediato que se quer alcançar.

    Bons ventos!

  • Se a CF estabelece a competêcia, quem somos para duvidar. Se la diz que compete ao PR por decreto...está dito.

  • MACETE : OI FM 

    OBJETO : IMEDIATO 

     

    FINALIDADE : MEDIATO