ID 746866 Banca ESAF Órgão CGU Ano 2012 Provas ESAF - 2012 - CGU - Analista de Finanças e Controle - prova 3 - Administrativa Disciplina Direito Administrativo Assuntos Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais Quanto à contagem do tempo de serviço federal, é correto afirmar que Alternativas a apuração do tempo de serviço é feita em meses, que serão convertidos em anos. são considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos os afastamentos, entre outros, em virtude de férias; de participação em programa de treinamento regularmente instituído; e de licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor. o tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública será contado cumulativamente. o tempo de serviço prestado às Forças Armadas é contado para todos os efeitos, inclusive, em dobro, o tempo em operações de guerra. o tempo em que o servidor esteve aposentado será contado para todos os efeitos. Responder Comentários 8112103, § 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra. erradasa - Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.b - tratamento em pessoa da familia naoc - 103, § 3o É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.e - 103, § 1o O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria. Olá amigos, na minha opinião a questão deve ser anulada, por não ter uma resposta certa. Vamos a ele: d) O tempo de serviço prestado às Forças Armadas é contado para todos os efeitos, inclusive, em dobro, o tempo em operações de guerra. Na minha opinião este item contém um erro grave em sua primeira parte, uma vez que esse tempo de serviço prestados às Forças Armadas não pode ser contado para todos os efeitos. Um exemplo disso é o tempo do estágio probatório do cargo efetivo. Em que o tempo prestado nas Forças Armadas não é contado para tal estágio. Em virtude disso, não podemos afirmar que esse tempo será contado para todos os efeitos. Espero ter ajudado. Essa questão não tem resposta. A Constituição Federal não admite, SEM EXCEÇÃO, contagem fictícia de contribuição para efeitos previdenciários (ou seja, obviamente, não se admite a contagem para todos os efeitos, afinal de contas já se eliminou uma hipótese). Tal artigo foi obviamente revogado e, não integrando o ordenamento jurídico, não deve ser cobrado em concursos..CF, art 40, X, § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.Pra mim não tem nem discussão, a CF é tão cristalina que cobrar isso em um concurso público é de causar nojo... tempo de serviço e tempo de contribuição são coisas diferentes Alexandre,Muita gente confunde TEMPO DE SERVIÇO, COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Tempo de serviço, por exemplo, será utilizado para promoções na carreira, mas não para efeitos previdenciários. Para se auferir benefícios previdenciários, será contado o número de contribuições ao RGPS ou ao RPPS. Favor não confundir gente!!!! a questão é a literalidade da lei 8112/90. Certíssima. a) a apuração do tempo de serviço é feita em meses, que serão convertidos em anos. ERRADA ART 101 8112 Aapuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano com de 365 dias. b) são considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos os afastamentos, entre outros, em virtude de férias; de participação em programa de treinamento regularmente instituído; e de licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor. ERRADOART 102 8112 São considerados com de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: *Férias* participação em programa de treinamento regularmente instituído.*licença: tratamento da própria saúde, até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo., c) o tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública será contado cumulativamente. ERRADO ART 103 PARÁGRAFO 3 É vedado a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estados, DF, e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.d) o tempo de serviço prestado às Forças Armadas é contado para todos os efeitos, inclusive, em dobro, o tempo em operações de guerra. CORRETO. ART 102 VIII F E ART 103 PARÁGRAFO 2 Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra. e) o tempo em que o servidor esteve aposentado será contado para todos os efeitos. ERRADOART 103 PARÁGRAFO 1 O tempo que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria. Colega, não confundi tempo de contribuição e tempo de serviço não. O que é errado é dizer que a contagem é em dobro para TODOS OS EFEITOS. Pois demonstrei que, para efeitos previdenciários, não é (ou seja, não é para "todos os efeitos"). Quer a prova? Se um servidor, submetido ao regime previdenciário antigo, que adotava o tempo de serviço, for para operações militares conforme a descrita, ele JAMAIS terá o tempo de serviço computado em dobro.Tanto foi revogado o artigo que a questão foi anulada... Concordo com o Fernando, pois nesta questão não há alternativa correta:A princípio a alternativa D seria correta, mas a banca anulou. Pra mim o tempo de serviço pode ser contado em dobro mas não paratodos os efeitos, somente para efeito de aposentadoria e disponibilidade (Art. 103 caput).