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ID
746872
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante ao Plano de Seguridade Social do servidor público federal e de sua família, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 183.  A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

             § 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.

  • O servidor ocupante de cargo em comissão, exclusivamente, é CLT.
  • Todos os comentários referentes a Lei 8.112/90
    Item "A":Art.183,§ 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.
    E mais...
    § 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
    § 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
    Pra quem ficou em dúvida no item "C":
    Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: 
    I - quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) auxílio-natalidade; c) salário-família; d) licença para tratamento de saúde; e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; f) licença por acidente em serviço; g) assistência à saúde; h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias; 
    II - quanto ao dependente: a) pensão vitalícia e temporária; b) auxílio-funeral; c) auxílio-reclusão; d) assistência à saúde.
  • Eu não entendi porque a letra e) está errada. Alguém poderia explicar?
  • A letra E está certa. O enunciado pede a errada
  • Pessoal, por favor, vamos tomar cuidado com o q postamos aki...

    Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão não são regidos pela CLT, eles são estatutários.
    Não podemos confundir regime jurídico com regime previdenciário...aos comissionados não são assegurados tds os benefícios do plano da seguridade social pq eles não são afiliados ao RPPS, mas sim ao regime geral.

  •     a) ao servidor ocupante de cargo em comissão, ainda que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, são assegurados todos os benefícios do Plano de Seguridade Social.
          Falso, vejamos o artigo que trata especificamente deste assunto:
                 Artigo 183, parágrafo 1:
                      O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, não terá direito aos benefícios do plano de seguridade social, com exceçãoo da assistência à saude.
          Logo constatamos que há uma inconsistência com a norma.


        b) o Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família e compreende um conjunto de benefícios e ações.
        Verdadeiro, pois é essa a funcionalidade do plano de seguridade social, apesar de muitas vezes não funcionar a contento, e o lapso existente entre o escrito e a realidade ainda ser muito grande.

        c) ao servidor público são garantidos, entre outros, os benefícios da aposentadoria, do auxílio-natalidade, do salário-família e da licença por acidente em serviço.
            Verdadeiro, vejamos o que elenca a norma 811 2em seu artigo 185:
    I- quanto ao servidor:
    a)Aposentadoria;
    b)auxílio-natalidade;
    c)salário-famílialicença para tratamentto de saúde;
    d)licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
    e)licença por acidente em serviço;
    f)assitência à saúde;
    g)garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias             
    II- quanto ao dependente:
    a)pensão vitalícia;
    b)auxíliio-funeral;
    c)auxílio-reclusão;
    d)assistência à saúde;
  •    
        d) ao dependente do servidor público são garantidos os benefícios de pensão vitalícia e temporária, auxílio- funeral, auxílio-reclusão e assistência à saúde.
    Verdadeiro, veja o item C.
     
        e) ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração é garantida a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições
    Item verdadeiríssimo, vejamos o artigo 183 da norma 8112 em seu terceiro parágrafo :
     "Será assegurado ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do plano de seguridade social do servidor público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz juz no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais."
    Complementada pelo artigo que determina o calculo 189 da mesma norma:
    "O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no parágrafo terceiro do artigo 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade."
    Artigo 41:
    "Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei."
     
    Muito bonito, mas o que isso significa?
    Significa que a base do calculo é feita apenas sobre a remuneração como o item E fala, parece estranho a princípio por faltar um pedaço, mas no caso em questão, o pedaço que falta é dispensável ao vermos como são calculados os valores, ou seja, o calculo é feito sobre a remuneração definida no artigo 41 e determinada pelo artigo 189.
  • letra a) Lei 8647/93:

     Art. 1º O servidor público civil ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social
    Art 2º...
    Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde."
  • Galera, peguem o artigo 40, parágrafo 13 da CF/88 que a resposta está lá. 

    Abraço e bons estudos!

  • LEI Nº 8.112, art. 183

    § 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. 
  • B) PREVISÃO LEGAL: LEI 8.112, ART. 184

  • Gabarito: A

     

  • - Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS) 

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, ou seja, aquela pessoa não concursada nomeada para cargo de livre nomeação, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, e não o Plano de Seguridade Social dos servidores públicos. É o que diz o art. 40 §13 da CF:
    § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

    A Lei 8.112/1990 contém dispositivo com o mesmo sentido. A lei diz que o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão tem direito apenas ao benefício da assistência à saúde do Plano de Seguridade dos servidores:
    Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
    § 1º O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.

    Nos termos do art. 230 da lei, a assistência à saúde do servidor será prestada:
    I) pelo SUS;
    II) diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor ou mediante convênio ou contrato; ou
    III) na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento.
    _________________________________________________________________________________________________________________

    b) CERTA, nos exatos termos do art. 184 da Lei 8.112/1990:
    Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades (...)
    _________________________________________________________________________________________________________________

    c) CERTA, nos termos do art. 185 da Lei 8.112/1990: Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
    I - quanto ao servidor:
    a) aposentadoria;
    b) auxílio-natalidade;
    c) salário-família;
    d) licença para tratamento de saúde;
    e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
    f) licença por acidente em serviço;
    g) assistência à saúde;
    h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;

    II - quanto ao dependente:
    a) pensão vitalícia e temporária;
    b) auxílio-funeral;
    c) auxílio-reclusão;
    d) assistência à saúde.

  • (CONTINUAÇÃO)

    d) CERTA, nos termos do inciso II do dispositivo acima transcrito (alternatica anterior).
    _________________________________________________________________________________________________________________

    e) CERTA. A assertiva transcreve parte do art. 183, §3º da Lei 8.112/1990:
    § 3° Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.



    Gabarito: Letra A

  • (A) Art. 183.  A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

    § 1 O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional NÃO TERÁ DIREITO aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.   

    (B) Art. 184.  O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

    (C) Art. 185.  Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

    I - quanto ao servidor:

    a) aposentadoria;

    b) auxílio-natalidade;

    c) salário-família;

    f) licença por acidente em serviço;

    (D) II - quanto ao dependente:

    a) pensão vitalícia e temporária;

    b) auxílio-funeral;

    c) auxílio-reclusão;

    d) assistência à saúde.

    (E) § 3 Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.