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ID
74704
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João Victor, técnico judiciário, injustificadamente recusou-se a ser submetido à inspeção médica determinada por Luiza, Diretora de sua unidade. A mesma Diretora mantém sua irmã Rozana sob sua chefia imediata, em cargo de confiança. Nesse caso, João Victor e Luiza estão sujeitos, respectivamente, às penas de

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112/90Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. >> Suspensão de até 15 dias.
  • Lei 8112/90Art. 117. Ao servidor é proibido:VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. << Advertência por escrito.
  • Art. 130 § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.Art. 117,VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; COMBINADO com 129 da 8112/90
  • Aprofundando o assunto, quanto a manter irmã (parente de 2º grau) sob sua chefia imediata, trata-se de NEPOTISMO, cabendo a aplicação da Súmula Vinculante nº 13:“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
  • Lei 8112/90.Dividindo em duas partes a questão:1ª)João Victor, técnico judiciário, injustificadamente recusou-se a ser submetido à inspeção médica determinada por Luiza, Diretora de sua unidade.Aplica-se ao caso: "Art. 130 § 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação." 2ª)A mesma Diretora mantém sua irmã Rozana sob sua chefia imediata, em cargo de confiança.Aplica-se ao caso:"Art. 117 - Ao servidor é proibido: VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;" E como irmã é parente de 2º grau, aplica-se a pena do art. 129: "Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave." Detalhe: a Lei 8112/90 fala parente de 2º grau, já a Súmula Vinculante fala em 3º grau. O que me faz pensar se na prática não teria havido alteração nesse sentido.:)
  • LETRA B

     

    chefIA imedIAta -> (AdvertêncIA)

     

    Macete para SUSPENSÃO : COMETEX REX

    Art. 117 -

    XVII - COMETer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; 

    XVIII - EXercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; 

     Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de Reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. ( REINCIDÊNCIA DE ADVERTÊNCIA) 

    § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.  ( EXAME MÉDICO)