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A 9784 RESPONDE TUDINHO...Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de INTERESSE GERAL, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de TERCEIROS, antes da decisão do pedido, se NÃO houver prejuízo para a parte interessada.:)
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Para complementar e não confundir temos também a AUDIÊNCIA pública praticamente nos mesmos moldes, mas com importantes diferenças:Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo. Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas. Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
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Como o colega comentou, são institutos parecidos, mas não se confundem:Audiência pública: questão relevante + debatesConsulta pública: interesse geral + manifestação de terceiros
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Convém apresentar o dispositivo por completo para não haverem dúvidas ou erros na hora da prova:
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Ao meu ver, com a devida vênia dos colegas que comentaram anteriormente, a maior diferença entre a consulta pública e a audiência pública, existe no fato de aquela ser manifestada através de "alegações escritas" e esta ser através de meio oral (debate).
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Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
Gabarito letra D.
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MACETE :
INTERESSE GERAL -----> CONSULTA PÚBLICA
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO ----> AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
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InTeresse geral ➜ ConsulTa pública ➜ ManifesTação de Terceiros