a) INCORRETA. Artigo 4º - Direito à vida 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
B) INCORRETA. Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal. 7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
C) INCORRETA. Artigo 4º - Direito à vida. 4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos.
D) INCORRETA. Artigo 8º - Garantias judiciais. 3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.
E) CORRETA. Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal. 6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.
Fonte: CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*
ALTERNATIVA A - INCORRETA. Nota-se que oo direito à vida é assegurado desde a concepção (art. 4º, I, CADH).
ALTERNATIVA B - INCORRETA. Destaca-se que o pacto somente aceita prisão por dívidas no caso de alimentos (art. 7º, 7, CADH).
ALTERNATIVA C- INCORRETA - Assevera-se que o pacto não aceita pena de mortepara delitos políticos (art. 4º, 4, CADH).
ALTERNATIVA D - INCORRETA - Vislumbra-se que a confissão pode ser um meio de prova, desde que não decorra de coação (Art. 8º, 3).
Alternativa E - CORRETA - Contudo, observe que não há menção expressa no pacto sobre a ação de habeas corpus.
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal. 6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.