ID 747379 Banca ESAF Órgão CGU Ano 2012 Provas ESAF - 2012 - CGU - Analista de Finanças e Controle - Prevenção da Corrupção e Ouvidoria Disciplina Direito Penal Assuntos Legislação Penal Especial Considerando disposições criminais atinentes às licitações públicas, de que trata a Lei n. 8.666/93, é correto afirmar que: Alternativas perturbar ato de procedimento licitatório não caracteriza hipótese de crime previsto na Lei n. 8.666/93, mas enseja perdas e danos. os crimes definidos na Lei n. 8.666/93 sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo, ainda que simplesmente tentados. admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo, apesar de reprovável e caracterizador, em tese, de ato de improbidade não configura crime previsto na Lei n. 8.666/93. caso alguém, no curso de processo licitatório, afaste licitante por meio de violência ou grave ameaça, responderá por crime de ameaça, uma vez que inexiste disposição específica na Lei n. 8.666/93, para essa hipótese. a alteração de substância ou qualidade de produto, em prejuízo da fazenda pública, entregue à administração, em cumprimento de contrato decorrente de procedimento licitatório, apesar de sujeitar o fraudador a ressarcir aos cofres públicos, não implica em responsabilidade criminal. Responder Comentários RESP - LETRA BLETRA D ERRADA POISArtigo 95 - Afastar ou tentar afastar licitante por meios ilegaisTamanhoda letraa a a Página AnteriorA infração penal disposta no art. 95 da Lei 8.666/93 insulta os princípios licitatórios pois deixa prevalecer as perseguições e corrupção tão presentes neste meio atualmente.Destarte, configura crime afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo, com pena de detenção que varia de 02(dois) a 04(quatro) anos, além de multa e da pena correspondente à violência. Lei 8666/93Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.Letra B RESPOSTA É A LETRA B!!!!Todos os artigos citados abaixo são da Lei 8666.A) perturbar ato de procedimento licitatório não caracteriza hipótese de crime previsto na Lei n. 8.666/93, mas enseja perdas e danos.Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Gabaritob) os crimes definidos na Lei n. 8.666/93 sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo, ainda que simplesmente tentados.Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo. c) admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo, apesar de reprovável e caracterizador, em tese, de ato de improbidade não configura crime previsto na Lei n. 8.666/93.Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.d) caso alguém, no curso de processo licitatório, afaste licitante por meio de violência ou grave ameaça, responderá por crime de ameaça, uma vez que inexiste disposição específica na Lei n. 8.666/93, para essa hipótese.Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.e) a alteração de substância ou qualidade de produto, em prejuízo da fazenda pública, entregue à administração, em cumprimento de contrato decorrente de procedimento licitatório, apesar de sujeitar o fraudador a ressarcir aos cofres públicos, não implica em responsabilidade criminal.Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:I - elevando arbitrariamente os preços;II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;III - entregando uma mercadoria por outra;IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.Os erros estão nas palavras "não e inexiste" meu letra b